sábado, 22 de outubro de 2011

Início dos trabalhos no novo blog: www.consumidordireito.blog.br


Finalmente chegou o dia tão esperado do anúncio da nova versão do nosso blog. Isso mesmo, a partir de hoje vocês nos acompanharão no seguinte endereço: www.consumidordireito.blog.br



Não é só o endereço que muda, pois, o blog inicia a sua nova fase com a participação efetiva dos alunos da FDV. Os artigos estão imperdíveis! Os alunos entenderam a essência do nosso blog e confeccionaram belíssimos trabalhos. Assim, a partir de agora a atualização do blog será mais intensa e a troca de informações nos comentários de cada artigo será também fonte de informação e campo de discussão, de modo que o convidamos a participar com seu comentário também.

Nesta nossa nova versão estamos buscando incentivar a sua participação e fazer dela objeto do nosso estudo, por isso lançamos a ferramenta ACONTECEU COMIGO para que você nos conte a sua experiência e para que ela venha a se tornar objeto de estudo do nosso blog. Com isso pretendemos estar cada dia mais próximo do nosso leitor.

A configuração do nosso novo blog lhe permitirá visualizar um maior número de artigos e, assim, esteja sempre visitando outros artigos.

Novas informações ainda poderão ser visualizadas a respeito do que nos motiva a manter o nosso blog e o fim a que ele se destina no SOBRE O BLOG. Você, ainda, poderá conhecer a nossa EQUIPE, ver quem mantem o blog em REALIZAÇÃO, ver as PARCERIAS do blog, LINKS que achamos interessantes e, ainda, entrar em CONTATO conosco.

Nossa nova versão foi desenvolvida em razão da necessidade de acompanhar a evolução do nosso blog. Em números o nosso começo foi bastante significativo já que em um curto espaço de tempo alcançamos a marca significativa de 11.119 acesos, distribuídos pelos 10 países que mais nos acessaram da seguinte forma: Brasil 10.749; Estados Unidos 193; Alemanha 58; Portugal 49; Angola 06; Hungria 06; Moçambique 06; Croácia 04; Reino Unido 03 e Canadá 02.

Finalizo este artigo fazendo os seguintes agradecimentos: a você leitor que nos fez alcançar a marca acima; a FDV por ter acreditado e apostado no nosso crescimento, nas pessoas de Paula Castello Miguel, Igor Rodrigues Britto e Bruno Costa Teixeira; a cada um dos alunos da FDV que estão cursando a disciplina de Direito do Consumidor lecionada pelo professor Igor Britto pela imensa colaboração na confecção dos artigos e na divulgação do conhecimento do direito do consumidor; a minha família, a família da minha equipe e aos amigos pelo apoio e incentivo.

Espero que gostem da mudança; que nos acompanhem e colaborem com o nosso trabalho.www.consumidordireito.blog.br

domingo, 28 de agosto de 2011

Os concursos e a impossibilidade de existência de indicação do nome do aprovado nos cadastros de proteção ao crédito


A matéria a ser aqui tratada será enfrentada em uma modalidade ainda não utilizada em nosso blog. Isso mesmo, teremos a nossa primeiríssima entrevista e é com muita alegria que a anuncio.

O entrevistado será o Dr. Filipe Segall, que em artigo anterior já mencionamos a sua participação no nosso blog. O que dele precisamos pontuar é o carinho que temos pela sua pessoa; o respeito pelo profissional que é; a visão social a que dedica os seus estudos e carreira.

Sobre a matéria em si, temos que pontuar que o assunto aqui tratado está em voga e ardendo em chamas, pois existem inúmeros concursos em andamento e que a toda hora são anunciados sendo que a violação ao direito que neles desponta pode atingir até ou principalmente aqueles que acreditam não se encontrarem com o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (tais como: SPC, CCF, SERASA, CADIN, dentre outros). Deste modo, para os concurseiros de plantão o assunto aqui tratado é imperdível. Pois bem, partimos então para a entrevista:


01 – Candidatos de concursos já devem ter se deparado com uma exigência um pouco intrigante (para não dizer absurda!) que poderá estar disposta da seguinte forma: “A contratação do candidato ficará condicionada à sua classificação em todas as etapas e avaliações da Seleção Externa e ao fato de não possuir vínculo funcional ativo com Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, salvo no curso de licença sem vencimento, bem como à apresentação dos seguintes documentos: [...]  de ter ou não o nome inscrito em cadastros restritivos (SPC, CCF, SERASA, CADIN etc.). A admissão só ocorrerá depois que o candidato excluir o seu nome dos referidos cadastros dentro do prazo estipulado neste edital para a qualificação”. O que isso significa?

Isto significa que o candidato aprovado em algum concurso e que não venha a cumprir a exigência de ausência de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, poderá ter a sua contratação obstada. Desta maneira, observa-se que tal requisito afronta veladamente os preceitos normativos trabalhistas, uma vez que se trata de um requisito discriminatório.


02 – Existe alguma previsão na lei que proíba a contratação em decorrência da inclusão do nome do candidato nos cadastros de proteção ao crédito, como os acima mencionados?

Definitivamente não existe nenhuma lei que proíba a contratação de candidato em decorrência de o seu nome estar incluído nos cadastros de proteção ao crédito. A bem da verdade, a não contratação do trabalhador pelo motivo de seu nome estar negativado, tanto no serviço privado como no serviço público, configura típico caso de discriminação, afrontando inclusive os princípios constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana.


03 – Até bem pouco tempo, a CLT previa a rescisão do contrato de trabalho por justa causa para o caso de funcionários de bancos que deixavam de cumprir com o pagamento de suas contas. Assim, caindo esta previsão legal não seria possível dizer que os critérios do concurso de instituições bancárias além de estar em desacordo com a legislação trabalhista afrontam também os direitos do consumidor e os direitos garantidos na Constituição Federal como o da igualdade e da dignidade da pessoa humana já mencionados?

De fato, a Lei 12.345 de 10 de dezembro de 2010, revogou (entenda-se: anulou, tornou sem efeito) o artigo 508 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que previa autorização para rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado bancário que deixava de arcar com suas dívidas. Assim, utilizando este artigo e com permissão da lei, as instituições financeiras pesquisavam a vida financeira dos funcionários para admitir e pior ainda para demitir seus empregados.

Com a anulação do artigo acima mencionado revogado acertadamente pelo legislador, uma vez que, o direito ao trabalho é fundamental e nenhum tipo de discriminação pode ser admitido.

Além do mais, a pessoa sem emprego não tem condições de pagar suas dívidas e não pagando suas dívidas o seu nome continua no banco de dados do SPC, Serasa, CCF dentre outros, tornando-se um círculo vicioso.

Assim, o direito fundamental ao trabalho, o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana devem ser observados integralmente a fim de se combater qualquer tipo de obstrução desproporcional a ocupação de uma vaga de emprego.


04 – Insistimos na desproporcionalidade desta regra e em sua violação aos nossos direitos, só que neste momento questionamos sobre a validade e eficiência do que é pontuado por estes cadastros, já que é conhecimento comum que estes cadastros são sistemas que apresentam falhas. Assim, uma análise deste dado não poderia estar baseada em um equívoco?

Muitas pessoas honestas estão com os nomes negativados indevidamente, enquanto que muitos devedores não possuem qualquer tipo de restrição em seus dados cadastrais. É sabido que a maioria dos candidatos se preparam muito para se submeterem a  um exame seletivo, sendo que a regra aqui em análise não pode servir como obstáculo para a sua contratação. Tal óbice elevará a não contratação a perda de uma chance e a perda de uma chance de emprego é um dos mais recentes tipos de dano moral que os tribunais do nosso país tem reconhecido.


05 - Agora, para não desanimar aquele candidato que apesar de aprovado vem a descobrir que seu nome está negativado, ou seja, incluído nos cadastros de proteção ao crédito, existe alguma saída para solucionar esta questão?

Bem, nesta situação, a primeira coisa a ser feita pelo candidato aprovado é tentar regularizar sua pendência financeira, para assim comunicar aos bancos cadastrais que procedam, de forma imediata, na retirada do nome dele de tais cadastros.

Caso o candidato não tenha êxito nesta primeira empreitada ou caso o valor esteja fora dos alcances deste candidato, ele deverá recorrer à via judicial e impetrar um mandado de segurança a fim de proteger o direito líquido e certo de ocupar o cargo que está sendo disputado e foi aprovado.

Tendo o candidato ciência da inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito antes mesmo de sair o resultado do concurso e não tendo ele dado causa para a ocorrência deste fato, poderá este candidato entrar com uma ação de indenização por danos morais e trazer em uma de suas razões o problema da perda de uma chance. Um pedido que não poderá faltar nesta ação é o pedido liminar para que seja, imediatamente, retirado o nome do candidato de tais cadastros, uma vez que tal atitude mostra-se contrária a lei, aos bons costumes e a boa-fé.


Estas são as perguntas que achávamos importantes trazer para você. Todavia, caso tenham outros questionamentos não hesitem em fazê-las, afinal, queremos e podemos tornar este blog mais interativo.

Caso queiram entrar em contato com o Dr. Filipe Segall, pois você se enquadra na questão aqui tratada, os contatos dele são os seguintes: Avenida Américo Buaiz, n°501, Edifício Vitória Office Tower, Enseada do Suá, Torre Leste, Sala 616, Telefone: (27) 8136-1228. E-mail: filipesegall.advogados@gmail.com

Por fim, não podíamos deixar de fazer os nossos agradecimentos ao nosso entrevistado por ter despendido seu tempo para nos auxiliar e por ter apostado no nosso sonho e colaborado com o nosso crescimento, então: ”_ Muitíssimo obrigada, Filipe!”

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Cheque pré-datado apresentado antes da data combinada


A matéria que agora abordamos nos foi solicitada, pessoalmente, pela Dra. Melina Pereira Rodrigues, advogada, leitora assídua do nosso blog e com quem mantemos estreita relação de amizade e trabalho. Assim, rendemos, desde já em agradecê-la pela participação, colaboração e pela confiança por ela despendida acerca do conteúdo do nosso blog.

Pois bem, como sobre a matéria aqui em questão vamos começar já afirmando que caso você emita um cheque pré-datado e este mesmo cheque venha a ser apresentado antes da data nele demonstrada no velho “Bom para:”, tal fato por si só lhe garantirá o direito à indenização por danos morais e danos materiais. O propósito de começar este artigo com esta assertiva tem como fundamento a questão de que neste caso o poder judiciário já afastou qualquer tipo de discussão e há algum tempo já reconhece o direito às indenizações acima mencionadas, na Súmula n° 370 do Superior Tribunal de Justiça que preconiza: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”

Demonstrado, como está que inexiste discussão acerca do direito à indenização por dano material e moral quando o cheque pré-datado é apresentado antes da data nele determinada para tanto, passamos à análise do que vem a ser o cheque; o que se entende por contrato nestes casos; por violação a boa-fé; onde se localiza o dano material e como ele deve ser comprovado.

No sistema brasileiro, o cheque é regido pela Lei n° 7.357/1985, sendo que a legalidade da emissão do cheque pré-datado vem da interpretação do parágrafo único do artigo 32 da referida lei.

Assim, o velho entendimento de que o cheque é um título de pagamento à vista não deixará de ser verdade, todavia, este argumento não é o suficiente e nem pode servir de fundamento para afastar o que foi combinado, pactuado, firmado entre as partes negociantes para se ver desrespeitado a data constante no cheque emitido na forma pré-datada.

Desta forma, Quando o cheque estiver pré-datado, ele somente deverá ser apresentado na data combinada entre as partes e indicada no “Bom para:”, o que significa dizer que nunca, jamais e em tempo algum o cheque pré-datado pode ser apresentado em data anterior à data combinada. Isto porque a apresentação do cheque pré-datado antes da data combinada configurará descumprimento do que ficou acordado entre as partes envolvidas no negócio firmado.

Um exemplo bem simples e comum que vale a pena comentar é o do pagamento parcelado das compras de material escolar. Tal exemplo é bastante incentivador para nossa análise, já que a lista do material escolar exigido pelas escolas a cada ano que passa vem aumentando sensivelmente e drasticamente ficando cada vez mais caro, o que tem levado as pessoas a utilizarem cada vez mais a facilidade do parcelamento.

Vale lembrar que na maioria das vezes o parcelamento do material escolar surge como uma solução para aliviar os pagamentos dos impostos que vencem no final do ano, gastos com as férias, gastos com as festas de final de ano, planejamento de viagem de carnaval, dentre as contas com vencimentos normais deste mesmo período.

Deste modo, uma compra realizada em janeiro em que ficou acordado o pagamento em 3x (três vezes), com cheques vencendo em 10/02, 10/03 e 10/04. Caso venham os cheques ou mesmo um só deles ser apresentado em data anterior ao combinado, poderá vir a causar grandes transtornos e danos ao consumidor em decorrência de um grande desarranjo e confusão que ocorrerá com a inviabilidade de se pagar os impostos ou os outros compromissos assumidos com datas anteriores ao do cheque apresentado na data indevida. Isso no caso de o cheque vir a ser compensado.

Noutra visão, caso o cheque não venha a ser compensado, por inexistir saldo disponível para o seu pagamento, o consumidor será cobrado por tarifas bancárias acerca da devolução deste cheque e poderá vir a ter o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (tais como SPC; Serasa e CCF), sem que para isto tenha efetivamente dado causa.

Em quaisquer dos casos, com a compensação ou não do cheque apresentado em data anterior a que foi combinada, restará configurada a violação da boa-fé daquele que sabia e conhecia da data para apresentação do cheque e mesmo assim o apresentou em momento anterior ao combinado.

Os danos que podem ser causados aos consumidores são aqueles já mencionados, quais sejam danos materiais e danos morais. Os danos materiais são aqueles decorrentes de cobranças de tarifas bancárias de eventuais devoluções de outros cheques que deveriam ter sido compensados e que não foram por força do problema causado com a apresentação extemporânea do cheque pré-datado.

Sobre o dano moral, como já ressaltamos, a sua ocorrência e seu reconhecimento já são inequívocos. Tal entendimento decorre do simples fato de que a quebra do que foi firmado entre as partes viola diretamente a dignidade da pessoa que ficou vinculada a um negócio nos moldes em que podia cumprir e que a ela parecia ser interessante, sendo que o descumprimento da outra parte acarreta transtornos inimagináveis quanto ao cumprimento das obrigações corriqueiras e (pior ainda!) fazer com que o consumidor fique sem dinheiro até mesmo para suprir suas necessidades básicas.

As provas a serem produzidas para este caso não são de difícil elaboração pelo consumidor, pois bastará que seja trazida a cópia do cheque (que deverá ser solicitada junto ao Banco em que você possui conta), demonstrando a data indicada para a apresentação do cheque; o extrato bancário apontando que o cheque foi apresentado em data anterior à combinada e, caso exista, a cópia do contrato feito entre você e o fornecedor. No exemplo das compras de material escolar, a lista de compras e a nota fiscal seriam documentos que valeriam a pena também serem apresentados.

Apesar de o cheque ser a forma de pagamento que a cada dia tem sido menos utilizada, cumpre chamar a atenção daqueles que gostam e utilizam o cheque para efetuar o pagamento de suas contas que diante desta crise econômica que vem assolando as grandes potências mundiais, para que busquem não emitir cheques com datas muito distantes da realização do negócio, pois, caso a crise nos atinja a ocorrência do problema aqui tratado poderá ser mais reiterada e numa dessas ocorrências a vítima poderá ser você.

domingo, 21 de agosto de 2011

Agradecimentos

Agradecer a todos que compareceram na nossa 1ª Palestra para alguns poderia parecer o suficiente, mas não para nós. Precisamos, de verdade, ir além do mero comparecimento daqueles que prestigiaram no nosso evento, pois, precisamos agradecer cada olhar atento; cada sinal positivo dado quando falávamos; cada caso compartilhado; cada reencontro que nos foi proporcionado.

Precisamos agradecer, também, o interesse que foi demonstrado ao final da palestra e os comentários feitos por aqueles que nos disseram que nunca tinham ido a nenhuma palestra e que adoraram ver o que era; agradecer aqueles que afirmaram que os temas abordados eram de fato necessários para as pessoas que estavam no evento; agradecer as pessoas que nos deram outras dicas e materiais para utilizarmos em outras palestras.

Não podemos nos esquecer de agradecer a todos aqueles que estiveram envolvidos na realização do evento, especialmente, na pessoa do Nil (na qualidade de representante da Associação do Bairro Santo Antônio), ao Jésus Antônio e ao Sebastião (pela divulgação do evento), a Kelly (por nos ter cedido o vídeo para a realização da palestra) e a Neide (que nos deu um vídeo para acrescentarmos na nossa próxima palestra).

A todos que estiveram presentes no evento, deixo registrado o agradecimento da equipe que compõem o blog e confesso que todo o sentimento externado por vocês na expectativa da palestra; durante e após o evento só faz reforçar o nosso compromisso que é o de transformar mistérios em problemas e os problemas em soluções tendo como foco e base o Direito do Consumidor para o Consumidor.

Abaixo seguem algumas fotos do evento:



Palestra

Apresentação Blog

Palestra


Equipe Blog ConsumidorDireito
Direita para Esquerda: Julio Cezar, José Luiz, Camila Braga e Fernando Stockler

Equipe ConsumidorDireito com NIL - Representante da Associação do Bairro Santos Antonio



Por fim, precisamos agradecer aos convites que nos foram feitos para que possamos realizar outras palestras tanto no mesmo lugar desta quanto a de outros lugares. Já estamos ansiosos pelo próximo evento. Até lá!

sábado, 13 de agosto de 2011

1ª Palestra de Direito do Consumidor para o Consumidor

Alegria sem tamanho e sem precedente é a emoção que estamos vivendo neste momento, tudo isso porque mais uma etapa do projeto Consumidor Direito para o Consumidor acaba de se tornar realidade. Agora, mais do que nunca divulgaremos o trabalho que nos propusemos a fazer tanto no mundo virtual como no mundo real.

A palestra de Direito do Consumidor para o Consumidor é um evento que há muito tempo tínhamos a vontade de fazer e desde o primeiro momento em que a ideia surgiu ela foi muitíssimo bem recebida pela Associação do Bairro Santo Antônio, da cidade de Manhumirim-MG (terra natal da idealizadora do projeto, Camila Braga Corrêa).

O motivo de termos voltado o nosso interesse em ministrar a palestra na cidade de Manhumirim-MG é porque temos verdadeira paixão por esta cidade e porque acreditamos, piamente, na importância e valorização das nossas raízes. Em suma, se não pudermos fazer o bem para aqueles que estão à nossa volta e que acompanharam o nosso crescimento, não teremos aprendido o verdadeiro significado de crescimento e evolução pessoal.

Quanto ao Bairro Santo Antônio, apesar de não ser o bairro em que tenhamos residido, com ele temos muito apreço, pois foi nele que uma das pessoas mais incríveis que conhecemos e admiramos viveu. Estamos falando de Maria Aurora Coelho Braga (avó de Camila). Sendo que, no intuito de dar continuidade ao trabalho social por ela realizado é que a escolha do lugar não foi feita de forma aleatória, mas sim de forma bastante específica e proposital.

Quanto a programação do evento, esta foi discutida junto com a Associação do Bairro Santo Antônio, para que pudéssemos realmente tratar de questões que interessassem ao público que irá comparecer ao evento. Desta forma, após esta análise a programação do evento tomou as características que seguem no panfleto de divulgação do evento. Vejamos o panfleto:





O que você leitor pode esperar deste evento? Uma apresentação descontraída e bastante interativa sobre Direito do Consumidor; sobre comportamentos que precisam ser valorizados e outros que devem ser imediatamente afastados para que se consiga economizar e poupar; sem contar que todos os problemas tratados na palestra serão demonstrados com exemplos claros para facilitar a visualização das mazelas cometidas pelos fornecedores e as dicas para a solução de cada impasse serão dadas no caráter preventivo, administrativo e judicial.

Assim, fica o nosso imenso agradecimento a Associação do Bairro Santo Antônio da cidade de Manhumirim – MG, por ter acreditado no nosso projeto, por nos ter cedido o espaço para a realização do evento e por terem aprovado os temas a serem tratados.

A você leitor fica o nosso convite para comparecer na nossa 1ª Palestra de Direito do Consumidor para o Consumidor, no dia 20/08/2011 (sábado), às 19:30 h, no Salão da Igreja Católica do Bairro Santo Antônio, na Cidade de Manhumirim-MG. Ressalto que o evento é gratuito e totalmente voltado para aqueles que tem o interesse em ser consumidores mais conscientes e deixarem de ser presa fácil dos fornecedores.

Contamos com a sua presença e participação! Agora caso você não possa assistir a nossa palestra por não residir em Manhumirim-MG, mas tenha interesse em ver de perto este evento, os nossos contatos estão à sua disposição para fazer desta sua vontade uma realidade. No mais, não deixe de nos acompanhar por aqui!

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Lançamento oficial da participação do blog na FDV

É com muita alegria que comunicamos a todos os nossos leitores e àqueles que nos  acompanham que hoje, 08/08/2011, fizemos o lançamento da parceria que o nosso blog firmou com a FDV (Faculdade de Direito de Vitória).

Os alunos da FDV (Faculdade de Direito de Vitória) que colaborarão diretamente com o nosso blog serão os alunos do 6o Período da graduação em Direito que cursam a disciplina de Direito do Consumidor, ministrada pelo professor Igor Britto.

No decorrer deste período letivo e de acordo com o programa da disciplina de direito do consumidor os alunos irão produzir seus artigos com toda a liberdade para se expressarem da melhor forma que entenderem necessário para a melhor abordagem do tema que se propuserem escrever, analisar, criticar e explorar, sendo que cada artigo confeccionado terá a identificação do aluno que o elaborou.

O tema dos artigos a serem tratados no blog continuará a ter como foco as questões de atualidades; as matérias a que a grande mídia tem se focado; as matérias que deveriam ser tratadas com mais detalhes pelas mídias e que são pouco esclarecidas.

Com esta parceria, nós teremos mais pensadores e escritores e assim mais artigos sendo elaborados e a atualização do blog se tornará mais intensa. Para que esta novidade não se torne via de mão única, contamos com uma participação mais ativa de você leitor, no intuito de fomentar ainda mais a colaboração dos alunos na elaboração de respostas aos questionamentos e abordagens mais profundas acerca do tema.

Assim, nos resta agradecer a FDV (Faculdade de Direito de Vitória) por ter acreditado no nosso sonho e visualizado no nosso trabalho uma oportunidade de demonstrar e fazer do direito uma realidade palpável e à disposição de todos. Ao professor Igor Britto, com quem temos aprendido muito e a cada dia mais sobre o direito do consumidor. Ao professor Bruno Costa Teixeira, que tem nos orientado sobre as novas ferramentas que o blog terá em breve. A professora Paula Castello Miguel, que nos apoiou desde o início e tornou possível esta parceria. Aos alunos que receberam com interesse a novidade na disciplina; por fazer crescer o sentimento de fazer do direito veículo de disseminação da justiça ao divulgar os direitos dos consumidores e os mecanismos para fazê-los valer.



Nossa parceria, em fim começa agora a ser uma realidade e logo, logo, nossos colaboradores deixaram aqui a marca de suas personalidades e do engajamento dos seus estudos. Se for verdade que a primeira impressão é a que fica, podemos lhe garantir que diante da reação dos alunos-colaboradores esta parceria tem o tom do sucesso.

Em breve, teremos mais novidades sobre a nova cara do blog e suas novas ferramentas. Enquanto isso, saboreie, participe e não deixe de conferir nossos artigos.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

A Mancha Rosa no Dinheiro dos Caixas Eletrônicos e nos Seus Direitos


Há pouco tempo atrás fomos bombardeados com a novidade que diziam que chegava para revolucionar a segurança e prometia reduzir sensivelmente os assaltos e ataques sofridos aos caixas eletrônicos. A novidade ainda parecia coisa de brincadeira de criança, já que a solução trazia consistia em marchar as notas de dinheiro que se encontrassem depositadas nos caixas eletrônicos que sofressem ataques com uma tinta cor-de-rosa.

Ocorre que a inocência e a brincadeira acabaram antes mesmo de começar. Por que afirmamos isso? Porque a intenção existente por detrás das manchas era a de não ser possível mais a circulação das notas manchadas, ou seja, torná-las imprestáveis.

Questionamos então, será que para o Banco Central existe Direito do Consumidor? Será mesmo que uma instituição de tão grande peso estima pelos direitos dos consumidores?

As indagações acima vêm de casos simples como: o da pessoa que ao se dirigir a um caixa eletrônico para retirar o seu salário para pagar suas contas e efetuar suas compras recebe todas as notas manchadas. Seria mesmo correto que esta pessoa passasse por dificuldades durante todo o mês e perdesse todo o seu dinheiro?

Imaginemos agora um deficiente visual que por não conseguir perceber a mancha rosa de forma imediata após receber a nota diretamente do caixa eletrônico, venha tentar efetuar algum pagamento com o dinheiro que se tornou imprestável e somente no momento do pagamento é informado sobre a tal mancha e a impossibilidade de efetuar o pagamento por ele desejado.

Os exemplos acima não exigem de ninguém conhecimento técnico ou muito elaborado, basta apenas ter sensibilidade e voltar os olhos para as mais corriqueiras relações de consumo a que todo ser humano está exposto e estabelece a todo minuto. Todavia, como isto não ocorreu, deveria o Banco Central ter empreendido maiores esforços e questionamentos perante o seu corpo jurídico acerca de averiguar de forma pontual os direitos dos consumidores perante seu mais revolucionário invento (o que facilmente percebemos que também não ocorreu!).

Tanto tempo para inventar, experimentar e ainda para por em prática um sistema e em nenhum destes momentos o Banco Central chegou a pensar no direito do consumidor, daqueles que de forma correta utilizam dos serviços prestados pelos bancos e neles confiam as suas economias. Neste ponto ressaltamos que não cabem mais discussões acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor perante as relações estabelecidas com os seus clientes, já que tal fato encontra-se desde muito tempo pacificado.

Agora nos perguntemos se este quadro ainda poderia piorar e, infelizmente, a resposta é afirmativa. Tal assertiva encontra respaldo na própria afirmação do Banco Central de que os dispositivos antifurto não é medida totalmente segura, já que reconhece que ele pode ser acionado acidentalmente, conforme intermédio da Circular 3538/2011.

Atualmente, o problema das notas manchadas e a sua inutilidade e impossibilidade de ser trocada nos bancos, após intensa discussão já se encontra superada e em perfeita harmonia com o que preceitua o Direito do Consumidor, uma vez que restou reconhecida e determinada a possibilidade de se efetuar da troca das notas manchadas assim que o caixa eletrônico puser uma dessas em suas mãos.

O direito do consumidor que se encontra protegido diante do caso aqui tratado é o de entregar ao consumidor dinheiro, papel-moeda, moeda-corrente, sendo que o dinheiro é produto material que se enquadra no conceito trazido pelo artigo 3º, §1º do Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, o dinheiro manchado pelo dispositivo antifurto por ser impróprio ao uso e consumo, encontrar-se deteriorado e avariado, deve ser imediatamente trocado na boca do caixa, pois a Lei Consumerista garante este direito no seu artigo 18 e agora a Circular 3540/2011 também.

Assim, após longo entrave acerca da possibilidade de se efetuar a troca das notas manchadas pelo sistema antifurto (que deveria desde logo mostrar-se possível, diga-se de passagem!) sai, mais uma vez, o Código de Defesa do Consumidor vitorioso ao devolver aos bancos o risco do negócio.

Desta forma, como agora está entendido, o consumidor não tem seus direitos violados nem se torna vítima da instituição financeira por ele escolhida para guardar e investir seu dinheiro. Isso sem contar que finalmente o Banco Central volta ao foco de uma de suas missões constitucionais que é a “estabilidade do poder de compra da moeda e a solidez do sistema financeiro”.

Fica a dica para você estar sempre em alerta com aquilo que lhe é cobrado e como lhe é cobrado, pois se até o Banco Central comete violações e distorções ao Código do Consumidor e que só são corrigidas após o empreendimento de grande luta, imagine o que não acontecesse no nosso dia-a-dia. Olho vivo! 

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Palestra Gratuita sobre Deficiente Físico na FDV


Evento que tenho imenso orgulho em divulgar é o que acontecerá no dia 30 de junho, quinta-feira, de forma gratuita no auditório da FDV (Faculdade de Direito de Vitória), em Vitória – ES. O tema abordado no evento é a inclusão social das pessoas com deficiência pelo Projeto Trabalho Deficiente, conforme o folder que segue abaixo:



Apesar de não se tratar de forma específica sobre direito do consumidor, o evento em questão tem nossa ampla simpatia, respeito e admiração, sendo estas as razões pelas quais aqui neste blog eventos como estes merecerão e terão espaço para serem divulgados.

Outra questão que nos fez divulgar o evento é o nosso grande interesse em abordar os direitos dos consumidores portadores de deficiências, o que torna imperiosa a nossa presença no evento para podermos tratar do assunto de forma clara e precisa, além de por conta do evento tomarmos ciência das maiores necessidades e temas a serem por nós abordados posteriormente tratadas por nós. Para a elaboração destas matérias contaremos com a participação do Dr. Filipe Segall,  palestrante do evento divulgado. Aguardem!

Assim, quem estiver por perto e tiver interesse em participar do evento não fique acanhado e aproveite a oportunidade para ouvir especialistas tratando do tema da inclusão social das pessoas com deficiência. Vale lembrar mais uma vez que o evento é GRATUITO e ABERTO A TODO O PUBLICO!

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Acordo Firmado em Audiência


Há quem acredite ate hoje que o fato de levar uma reclamação para a esfera jurídica é o mesmo que arrumar mais confusão ou arrumar mais sarna para se coçar, principalmente quando o problema que precisa ser solucionado envolve um valor que não seja significativo. No outro lado desta linha temos aqueles que acham que toda e qualquer questão deva ser decidida na esfera jurídica.

Dessa forma, depois de ponderados os excessos é que nossos olhos se voltam para aquele consumidor que, ao adquirir um produto e não ter suas expectativas supridas vem a ajuizar uma ação.

Com efeito, existem questões em que por maior que seja o interesse do consumidor em tentar solucionar seu impasse de forma amigável, na esfera administrativa, este interesse não supera o descaso com que o fornecedor analisa o caso reclamado, fazendo com que todas as tentativas restem frustradas.

Temos pois que o fim da expectativa do consumidor em solucionar a questão quase sempre significa o fim da paciência do consumidor, e, na maioria dos casos, o poder judiciário só é buscado como forma de retaliação pelos consumidores que agora estão revoltados com a situação, de forma que o caso acaba se transformando em uma demanda judicial.

Desta forma, para se ter a exata noção de como o processo judicial, que envolve pequeno valor e que tramite perante os juizados especiais, pode de fato resolver sua questão, trazemos um exemplo de audiência de conciliação em que as partes firmaram acordo. Veja abaixo o resultado:


O exemplo em questão cuida daqueles casos em que o consumidor adquire um produto utilizando a internet, sendo que o prazo de entrega veiculado na oferta não é cumprido, mas por outro lado o fornecedor não deixa de cobrar. (Se você ainda não leu nossas orientações sobre compras na internet, confira o artigo "Cuidados com compras pela internet")

Neste caso, como a consumidor não recebeu o produto e as tentativas de cancelamento da compra foram inviabilizadas pelo fornecedor; a consumidora ajuizou uma ação nos juizados especiais, com pedido de antecipação de tutela para que fossem cessadas as cobranças das parcelas que ainda estavam por vencer, já que o pagamento seria feito mediante o uso de cartão de crédito. Tal pedido foi acolhido e o fornecedor prontamente efetuou o estorno do valor do objeto comprado.

Seguindo o andamento do processo foi realizada a Audiência de Conciliação e quando questionado ao fornecedor sobre a possibilidade de um acordo e subsequente encerramento da demanda, este se manifestou de forma positiva e a consumidora ao sentir interesse no acordo o firmou.

Ressalto, ainda, que a demanda em questão tratava-se de um ferro de passar roupa que não foi entregue pelo fornecedor que prometia a entrega em 04 dias. A autora, como leitora assídua do nosso blog produziu todas as provas por nós indicadas (anotou os números dos protocolos dos atendimentos que tentou estabelecer com o fornecedor, além de manter rígido contato por e-mail com o fornecedor); ressalto tais fatos pois as provas fizeram com que o valor do acordo fosse bastante interessante para que o processo não se prolongasse.

Tanto isso é verdade que o processo, do seu início até a data do acordo, teve duração de 03 (três) meses, considerado um prazo razoável para a duração de um processo. O valor envolvido no acordo quase representou 10 (dez) vezes o valor do bem que foi comprado, mas que não foi entregue. Tais parâmetros, ao serem considerados, tornaram o acordo bastante interessante para a autora.

As perguntas que decorrem deste caso são as seguintes:
·       Que razão leva o fornecedor a acreditar que deixar de atender uma reclamação de um consumidor que adquire um produto dele e não recebe é mais vantajoso e mais econômico do que um processo judicial?
·       Não seria muitíssimo mais barato efetuar, de pronto, a devolução do valor pago pela consumidora no seu primeiro contato?
·       Constatado o erro, pelo fornecedor, não seria mais viável o seu reconhecimento e a tentativa de ser ampliado o prazo de entrega com um desconto, na tentativa de fidelizar o cliente?
·       Vale mesmo a pena perder um consumidor por um valor irrisório e ainda ter que contratar advogados para representar a empresa e fornecer a sua defesa, além de ter que indenizar esse consumidor em valor quase 10 vezes mais do valor que seria por ele adquirido?

Pois bem, se uma das respostas aos questionamentos acima for vislumbrada por você como decorrente da atitude daquele consumidor que diante de um caso que tem pouca expressão financeira deixa de buscar o poder judiciário para resolver seu impasse e que tal conduta já foi há muito tempo sentida pelos fornecedores, que chegou a virar uma aposta na forma de lucrar, estaremos entendendo e mudando a forma de entender os nossos direitos e de fazer vale-los. 

Não podemos deixar de considerar que o poder judiciário é o lugar que as pessoas devem se socorrer para o restabelecimento da ordem, da paz, da tranquilidade de uma relação em que isso já não é mais possível de conseguir sem a intervenção judicial e este entendimento deve prevalecer.

Significa dizer, então, que o acesso ao judiciário não deve vir como resposta em forma de retaliação, pois tal entendimento não coaduna com a finalidade deste poder. Portanto, existindo a necessidade de se socorrer ao poder judiciário não hesite em fazê-lo sob os sentimentos que devem e cabem ser envolvidos em cada demanda. Faça valer os seus direitos, nem que para isso você precise se valer do poder judiciário.

terça-feira, 31 de maio de 2011

A Promoção Existe no Caixa?

O questionamento que dá título a este artigo não podia passar em brancas nuvens e ganhar força aqui neste nosso espaço, já que quando passando por uma grande loja em busca de uma novidade para o lanche, me vi diante de uma promoção imperdível de capuccinos que custavam R$ 7,99 (sete reais e noventa e nove centavos) e estavam sendo vendidos pela bagatela de R$ 2,99 (dois reais e noventa e nove centavos). A promoção era tão imperdível que eu só comprei 02 (dois) produtos, pois a data de vencimento já se encontrava próxima.

De posse dos produtos, dirigi-me até a fila para tomar o caixa e, na espera do meu atendimento, já retirei da carteira os R$ 10,00 (dez reais) com os quais pagaria os produtos que pretendia adquirir.

Diante do atendente, ouvi que o valor era de R$ 15,98 (quinze reais e noventa e oito centavos), momento em que tive que informa-lo que o produto estava na promoção por apenas R$ 2,99 cada e que eu pagaria tão somente o valor que estava informado na placa. Daí o atendente chamou uma outra pessoa para constatar o fato da promoção que eu estava alegando existir e só depois de confirmada a informação é que o valor cobrado a mais (de forma indevida!) foi retirado e me foi cobrado tão somente o que era devido. Nem preciso comentar que a espera, que já não foi pequena durante a fila, ficou ainda maior com a solicitação de uma conferência de promoção e que esta espera quase me levou à loucura.

Para que você tenha a exata noção do que aqui estou pontuando, segue a nota fiscal de compra dos produtos.



Saindo da loja me fiz as seguintes perguntas: como um sistema pode ser tão falho? Como uma empresa tão grande como esta comete erros tão primários como o não lançamento do preço de um produto na promoção? Será que outros consumidores estão atentos para o preço da promoção e para o preço que lhes é cobrado já no caixa? Será que eu perceberia a diferença dos preços se estivesse fazendo uma compra de valor considerável ou, ainda, se estivesse com pressa? Sendo que a resposta para todas as perguntas era uma só: os fornecedores cometem tais erros para lucrar mais.

Tal lucro advém da ideia de que a promoção é um grande atrativo para o consumidor só que este mesmo consumidor vive em uma sociedade voltada para o consumo desenfreado e não tem tempo a perder com meras conferências do valor do produto na prateleira com o valor cobrado no caixa. Assim fica a dica: confira sempre o que está sendo cobrado, mesmo que para isto seja necessário levar o folheto da promoção e fazer a conferência com a sua nota fiscal em outro lugar.

Deste modo, para facilitar a conferência dos valores cobrados com o da promoção veiculada, caso sua compra seja volumosa, procure dar preferência para passar no caixa os produtos que você tenha adquirido nessas condições, para evitar que você tenha que ficar procurando por cada um dos produtos em sua nota fiscal.

Localizando na nota fiscal cobrança diversa do preço veiculado na promoção, dirija-se ao estabelecimento comercial de posse da nota fiscal e do folheto da promoção e informe tal fato a gerência do estabelecimento para que eles prontamente façam a restituição da diferença dos valores.

No caso de não ser solucionada a questão na esfera administrativa, mesmo sendo um pequeno valor, não deixe de exercer o seu direito e procure um Juizado Especial Cível ou PROCON mais próximo, para que você possa fazer a sua reclamação e pedir a restituição do valor que foi pago indevidamente, sendo que este valor deverá ser restituído. Além disso, não se esqueça de pedir, ainda, a indenização por danos morais sobre o caráter punitivo que este dano tem para que o fornecedor se adeque ao melhor sistema e atendimento que deve ser prestado ao consumidor.

Todas essas questões decorrem da boa-fé que deve ser mantida em toda a relação consumerista, sendo que no caso em questão como o fornecedor cobrou valor diverso do que estava demonstrado na promoção temos a violação da boa-fé pelo fornecedor e o descumprimento do princípio de que a oferta vincula o fornecedor ao seu cumprimento. O não cumprimento, pelo fornecedor, da oferta por ele veiculada confere a publicidade o caráter de enganosa, sendo que essas atitudes são combatidas pelo poder judiciário.

Por fim, vale ressaltar que mesmo que você busque a restituição de um pequeno valor, sua atitude será de grande valia para que os fornecedores deixem de cometer os mesmos erros com outros consumidores (no caso da questão ser resolvida já na esfera administrativa), bem como obrigará os fornecedores a investir em sistemas eficientes e em pessoas qualificadas para trabalhar diretamente com os seus consumidores (caso a condenação da sua reclamação judicial seja dada de forma punitiva). Portanto, não deixe nunca de exercer o seu direito de consumidor e menos ainda de cidadão.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Novidades = Realizações!


Antes de justificar o tema desta publicação venho me desculpar pela demora em trazer uma matéria nova para o blog. A demora não decorreu de um esquecimento, ao contrário, durante este período sem nova publicação estávamos trabalhando para a concretização de um sonho e ajustando este sonho ao nosso blog.

Isto mesmo, o sonho que agora começa a se transformar em realidade é o de firmar uma parceria para a atualização e crescimento do blog, sendo que de cara conseguimos este feito, com nada mais nada menos, do que a 3ª melhor faculdade do Brasil e a melhor do estado do Espírito Santo: a FDV (Faculdade de Direito de Vitória).



O que isso significa? Significa que agora o blog foi abraçado por esta importantíssima e reconhecidíssima instituição e os alunos da faculdade, especialmente os que irão cursar a matéria de Direito do Consumidor, estarão intimamente ligados com a pesquisa de matérias para serem aqui tratadas, com a produção e elaboração de artigos, bem como para incrementar o diálogo entre os leitores, os escritores e colaboradores do blog. Já os professores direcionarão os alunos e avaliarão o conteúdo das matérias desenvolvidas por eles.

Quem saiu ganhando no final? Os alunos da instituição que terão que desenvolver um artigo em linguagem simples e colaborarão, de forma efetiva, para a divulgação do direito. Os professores que farão com que os conhecimentos por eles passados ultrapassem os limites da faculdade e cheguem diretamente aos detentores dos direitos. A própria FDV que ficará vinculada a um projeto inovador, simples, gratuito e ao alcance de todos que busquem informações sobre direito do consumidor no mundo virtual. A nossa equipe que contará com colaboradores de peso para a atualização das matérias. O blog que contará com mais ferramentas para o seu próprio crescimento e principalmente o próprio consumidor que poderá contar com mais informações precisas pesquisadas e produzidas aqui.

É importante dizer que as novidades não param por aqui, pois existe um turbilhão de novidades sendo trabalhada com esta nova equipe que se forma para cuidar do blog, o que mais posso adiantar é que o blog ficará mais moderno, mais bonito e com mais ferramentas para que o consumidor possa se manifestar.

Estamos todos trabalhando com muito carinho e dedicação para que você leitor goste das novidades, nós já estamos apaixonados por elas e em breve esperamos que este seja também o seu sentimento. Continue nos acompanhando!

domingo, 17 de abril de 2011

Celular é Bem Indispensável

Agora, o entendimento acerca de como pode e deve o consumidor agir quando o celular apresentar vício ainda no período de garantia, está pacificado e consagrado na imediata troca do produto ou no abatimento do seu preço na aquisição de outro, ou seja, constatado o vício do produto não é mais necessário enviar o telefone celular para a assistência técnica e esperar por uma solução. Isso porque, o aparelho celular foi considerado um produto indispensável ao atendimento das necessidades dos consumidores, devendo, então ser tratado como um produto especial, por ser essencial.

A decisão acima veio como resposta ao enorme número de reclamações dos consumidores perante os Procons e de ações judiciais ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis, que desde longa data, versavam sobre o vício de qualidade do aparelho celular que ainda se encontrava na garantia.

Outro posicionamento que contribuiu sensivelmente para o entendimento acima foi o procedimento adotado pelas assistências técnicas que além de não cumprir o prazo de 30 dias para a solução do vício do aparelho, também não forneciam outro aparelho ao consumidor para que ele não tivesse cessado o seu direito ao serviço das operadoras de serviço telefônico móvel. Além disso, a maioria das informações prestadas pelas assistências técnicas se fundava na má utilização do produto pelo consumidor, sem que tal fato fosse comprovado.

Assim, diante do cenário de desrespeito ao consumidor cometido pelas importadoras, fornecedoras e assistências técnicas, viu-se que o maior prejudicado era o consumidor, uma vez que ao não ter o seu aparelho celular deixava de ter acesso aos serviços de telefonia, sendo que tal serviço possui a característica de produto essencial, de forma que por ser essencial não pode ser interrompido.

A essencialidade do serviço de telefonia se encontra prevista, também, na Lei 7.783/89, no artigo 10, VII, onde se tem como considerado serviços ou atividades essenciais, a telecomunicação. Sendo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, § 3, determina a imediata substituição, abatimento proporcional do preço ou o reembolso da quantia despendida na aquisição do aparelho por ser um produto essencial que apresentou vício ou dano de fabricação.

Deste modo, quando você for adquirir um aparelho celular pergunte também se no caso de ele vir a apresentar algum vício no período de garantia qual será o procedimento adotado pela empresa. Tal questionamento mostra-se importante, pois nem todas as operadoras de celulares se mostraram condizentes com a decisão da troca imediata do produto.

No caso de você já ter comprado o aparelho e este vier a ter algum vício de qualidade ainda no período da garantia a melhor forma de proceder será: confeccionar uma carta informando seus dados pessoais e os dados do aparelho (principalmente a data da compra; data de constatação do vício e o vício propriamente) e juntamente com a xerox da nota fiscal entrega-la ao varejista, fornecedor, operadora ou assistência técnica, sendo que o seu pedido poderá ser a entrega de um aparelho novo ou a devolução da quantia despendida na aquisição do aparelho. Não se esqueça de pedir àquele que recebeu a carta para certificar o recebimento apontando a data do recebimento da carta, bem como o nome da pessoa responsável pelo recebimento do documento (peça, inclusive, para escrever o nome de forma legível, além da indicação do cargo que ocupa na empresa e o número da carteira de identidade).

Vale, também, para certificar os procedimentos por você adotados mandar e-mails para os fornecedores (varejista, fornecedor, operadora ou assistência técnica) narrando os mesmos fatos da carta e não se esquecer de guarda-los.

Tudo isso servirá para comprovar as suas tentativas em resolver o impasse que lhe foi imposto em razão do vício do aparelho por você adquirido que se fez constatar ainda no período da garantia. Comprovará, também, que os fornecedores não estão cumprindo o que determina a Lei, sendo que esta questão, por si só, fará nascer o seu direito a ser indenizado por danos morais, em eventual ação a ser por você ajuizada.