quinta-feira, 31 de março de 2011

O Caos dos Aeroportos e os Seus Direitos

O problema dos aeroportos brasileiros em todo feriado ou em período de férias é matéria obrigatória nas pautas dos jornais. Assim, se esta questão fosse assunto a ser tratado somente a título de falta de estrutura e de má administração das companhias aéreas não iríamos adentrar em seu estudo; todavia, como o consumidor neste caso é o maior prejudicado (talvez seja o único!) é que, após uma análise detida sobre o tema aqui proposto constatamos a necessidade de tratar do direito do consumidor perante o contrato de passagem aérea e fazer uma análise crítica do caos que se transformou os nossos aeroportos.
       
Pois bem, o maior problema enfrentado pelos consumidores nos aeroportos é o de não conseguir embarcar no horário e dia previstos em sua passagem, que vem seguido da falta de informação precisa acerca da solução deste problema, desta forma, caso tais fatos venham a ocorrer com você esteja preparado para exercer seus direitos que estão previstos Resolução 141/2010 da ANAC, da seguinte forma:

  • Atraso de 01 hora: facilidades de comunicação, tais como acesso à internet e/ou telefone;
  • Após 02 horas de atraso: oferecer alimentação;
  • A partir de 04 horas de atraso: acomodação em lugar adequado; transporte e, sendo necessário, hospedagem (que poderá deixar de ser prestada se o consumidor residir na cidade do embarque);
  • Em caso de espera superior a 04 horas, cancelamento ou overbooking: reembolso imediato da quantia despendida na aquisição da passagem;
  • Diante dos casos de atrasos: os passageiros devem ser remanejados imediatamente para outros voos, inclusive de outras empresas;
  • Em todos os casos de atraso: as companhias estão obrigadas a explicar, com clareza e com antecedência, aos passageiros o motivo do atraso e a expectativa para a solução do impasse. Tais informações, quando solicitadas, deverão ser prestadas de forma escrita.

Desta forma, no caso de em decorrência de atraso, cancelamento ou overbooking, não solucionado pela própria companhia nos moldes acima mencionados, acarretando a você a perda de algum compromisso (reunião de tralho; realização de provas etc) ou de participação em algum evento (formatura; pacote de viagem) você poderá entrar com uma ação requerendo indenização por danos materiais e danos morais.

Para produzir prova a seu favor uma boa dica para comprovar que você ficou durante muito tempo no aeroporto à espera do seu voo é a de guardar recibos de eventuais lanches que você venha a fazer. Agora uma dica fantástica é a de tirar fotos e fazer vídeos mostrando a situação (o caos!) em que você se encontra, sendo que para isso dados importantes como horário e a data não devem ser esquecidos, de modo que a melhor forma de demonstrá-los é mostrar o horário marcado em relógio do próprio aeroporto e a data pode ser demonstrada por um jornal do dia.

Lembre-se, ainda, de tentar contato com outras pessoas que estejam passando pela mesma situação e conseguir que elas testemunhem a seu favor no seu processo.

Todas as dicas acima servirão para comprovar seus danos e demonstrar a extensão do problema que lhe foi causado pela má prestação de serviço da companhia aérea. A importância destas questões reside no fato de que os danos materiais deverão estar devidamente comprovados com notas fiscais e recibos; já o dano moral deverá ser demonstrado pelo que você amargou em não estar presente no dia, hora e local planejado por força do serviço defeituoso realizado pela sua companhia aérea.

Ainda no que diz respeito aos danos materiais, caso você seja remanejado para outro voo com características diferentes das que tenham sido contratadas, você deverá verificar o valor da passagem do voo utilizado por você e caso o valor seja inferior ao valor contratado poderá requerer a restituição da diferença do valor dessas passagens devidamente acrescido de juros e correção monetária. Incluímos aqui, também, os casos em que parte do trajeto é feito em via aérea e outra parte em via terrestre.

As ações judiciais acima mencionadas podem ser ajuizadas nos próprios juizados especiais que se encontram em alguns aeroportos, sendo que, posteriormente, não sendo possível a realização de um acordo neste ato o processo será remetido para o juizado especial mais próximo da residência do autor/consumidor.

Quanto a critica que não podemos deixar de fazer acerca deste assunto esta reside na ausência de previsão de melhoras do funcionamento dos nossos aeroportos já que os aeroportos são regulamentados por agências reguladoras e sobre estas a legislação pátria não pode fazer sentir a sua força. Isso porque, as agências reguladoras possuem regime próprio, com independência administrativa, autonomia financeira, mandato fixo de seus dirigentes e ausência de subordinação hierárquica.

Questão outra que merece ser pontuda em nossa crítica é a forma de escolha das pessoas que administram a agência reguladora de aviação, já que na maioria das vezes os diretores não são escolhidos entre aqueles que detem competência técnica para tanto, o que é facilmente constatado quando já se teve e ainda se tem na diretoria da ANAC deputados, engenheiros, advogados, consultores jurídicos entre outros profissionais que sobre aviação não são especialistas.

Assim, fica a dica para que você não fique esperando por milagres e deixe de exercer os seus direitos tão logo problemas de ordem com embarque aéreo lhe aconteçam. Lembre-se sempre que um processo contra a companhia aérea é mais uma forma de você ir contra as mazelas feitas por tais empresas e que contam com a benevolência do governo.

Cumpre ainda esclarecer que o contrato de transporte por ter que cumprir com o objeto do contrato, ou seja, conduzir a pessoa ou a coisa de um lugar para outro, primando pelo seu bem estar ou conservação da coisa, configura contrato de resultado sendo que, no caso de não ser cumprido efetivamente o que estava disposto no contrato faz nascer para o consumidor o direito de ser indenizado.

Esta publicação é dedicada ao meu amigo Marcos Vinicius de Oliveira Neves que me solicitou a abordagem deste tema e para Júlio Cezar Lyra Junior que tem constantes problemas com as companhias aéreas.

sábado, 26 de março de 2011

O Anúncio Jornalístico e a Ausência de Responsabilidade dos Jornais

Quando você se deparar com um anúncio jornalístico que te chame muita atenção por nele estar contida uma oportunidade imperdível, não se engane e antes de tomar todas as atitudes para fechar o negócio pare e analise friamente as vantagens do negócio.

Isto mesmo pare e peça algumas garantias e informações ao anunciante. Que tipo de informações? Todas possíveis, tais como ver o produto antes de fechar o negócio; as características do produto; as garantias do produto e o que você não pode esquecer de forma alguma é pedir o endereço do anunciante e o número dos seus documentos.

Esta publicação tem como objeto de análise o caso em que é anunciado um veículo com condições imperdíveis sendo que o anunciante pede como garantia do negócio o depósito de 30% do valor do bem, de forma que o comprador realiza o depósito e mesmo assim não o recebe e na intenção de reaver seu prejuízo entra com ação contra o jornal que veiculou o anúncio, sob o fundamento de ter cometido o jornal o crime de estelionato (o famoso artigo 171 do Código Penal).

O caso em análise chegou a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (que numa linguagem usual significa o último grau) e hoje tem o entendimento pacificado nos tribunais apontando pela ausência de responsabilidade dos jornais. Para esta conclusão foi levado em consideração que o jornal não se enquadra na condição de fornecedor do artigo 3 do Código de Defesa do Consumidor, por não participar da relação de compra e venda.

Apesar da decisão em questão não ter levado em consideração o que diz o artigo 171 do Código Penal, como o jornal não obteve vantagem alguma no crime praticado pelo anunciante, não pode o jornal ser considerado estelionatário, já que para a configuração deste crime devem restar cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 171 do Código Penal, sendo que a falta de um deles faz desaparecer a conduta delituosa, como ocorre no caso aqui tratado.

Também não foi analisada a questão da responsabilidade solidária (aquela em que tanto o anunciante como o jornal é responsável), sendo que mesmo que fosse analisada tal questão não haveria que se falar em responsabilidade do jornal, porque para tanto exige-se que o jornal tivesse prévio conhecimento de que a publicidade era enganosa ou abusiva, como determina o artigo 67 do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se assim que mesmo não tendo sido analisada as questões que aqui restaram pontuadas, o Código de Defesa do Consumidor é muitíssimo claro ao cuidar da responsabilidade do fornecedor de forma tal que suas razões e artigos bastam para imputar ou afastar uma responsabilidade, o que por si só demonstra a importância da aplicação desta Lei e a necessidade de conhecermos dela muito bem.

Portanto, para que você não amargue uma compra mal sucedida com o prejuízo da garantia prestada e ainda venha a sofrer as penúrias de um processo judicial, vale a pena se certificar de todas as informações possíveis. Certificar aqui quer dizer confirmar as informações prestadas pelo anunciante, principalmente as que tratam dos dados pessoais do anunciante (endereço e documentos). Tais cuidados são imprescindíveis porque caso você venha a ter algum problema já terá em mãos todos os dados para entrar com uma ação de indenização por danos materiais requerendo o valor por você despendido acrescido de juros e correção monetária e danos morais decorrentes de uma publicidade enganosa.

terça-feira, 15 de março de 2011

O Dia Mundial do Consumidor


Neste dia, 15 de março, comemora-se o Dia Mundial do Consumidor. Isso porque, no exato, 15 de março de 1983, o presidente dos EUA, John Kennedy, proferiu um discurso que mudou a visão mundial acerca dos direitos do consumidor, por ter assegurado, de forma veemente, que todo o consumidor tem como direito a segurança, a informação, a escolha, dentre outros.
Pois bem, para que este dia fosse tratado de forma diferente e marcante para os nossos leitores e seguidores resolvemos trazer o assunto desta publicação de uma maneira ainda não utilizada no blog, qual seja, um vídeo.
O vídeo que utilizamos teve muitos acessos em outras redes da internet, mas, mesmo assim vale a pena trazê-lo no nosso blog. Todavia, desta vez, não vamos nos manifestar muito acerca do tema para que você possa refletir sobre o assunto tratado no vídeo e quem sabe alguma coisa diferente venha a acontecer com você (vou ficar esperando mais comentários desta vez, então, por favor se manifeste!).



Somado à forma como o consumo foi tratado no vídeo acima trago as palavras do poeta “(...) Nada do que foi será de novo do jeito que já foi um dia, tudo passa, tudo sempre passará. (...) Tudo o que se vê não é igual ao que a gente viu a um segundo, tudo muda o tempo todo no mundo”. Assim, se você quer preservar as belezas naturais e a saúde do nosso planeta será necessário mais do que o seu querer, pois as mudanças de atitude deste consumo desenfreado e inconsequente que vivemos já deixou de ser questão de alerta para ser medida de urgência há muito tempo.
Por fim, deixamos registrados os nossos parabéns a todos os consumidores por este dia, principalmente aqueles que já se conscientizaram e aqueles já mudaram as suas condutas quanto ao modelo moderno da política desenfreada de consumo!

quinta-feira, 3 de março de 2011

Direito de Arrependimento: o que é e em qual prazo pode ser exercido?

O direito de arrependimento encontra-se previsto no Código Consumerista no artigo 49 e seu parágrafo único, nos seguintes termos:

“ Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
 Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Verifica-se, então, que diante da realização de uma compra feita fora do estabelecimento comercial, ou seja, realizada em stands colocados em supermercados, shoppings, aeroportos, faculdades ou mesmo quando o vendedor bate à porta da casa, escritório, do consumidor, ou ainda, quando realizada pelo acesso à internet, e-mail, catálogos, terá o consumidor um prazo para avaliar se a sua aquisição realmente lhe interessa.

Este prazo existe para que o consumidor possa refletir se deseja mesmo adquirir o produto em questão e nas condições que lhe foram oferecidas, já que no ato da compra não teve a oportunidade de avaliar as características do produto por ele adquirido nem de estabelecer comparações deste produto por outros disponíveis no mercado. Tudo isso por força das técnicas agressivas de vendas que tornam o produto um bem mais do que desejável para o consumidor que o passa a considerar indispensável.

Quanto ao prazo para a contagem dos 07 (sete) dias em que o arrependimento poderá ser exercitado, seu início se dá no dia em que o contrato é firmado se o produto for entregue neste mesmo dia. Caso o produto venha a ser entregue em dia diferente do dia em que o contrato foi firmado o prazo de reflexão terá início na data efetiva da entrega do produto, pois, somente em contato com o produto é que se poderá constatar que as suas características estão aquém da expectativa do consumidor.

É bom deixar bem claro que para fazer uso do direito de arrependimento, o consumidor deverá cuidar do bem para que nada venha a diminuir o seu valor, estragá-lo ou mesmo utilizá-lo, de modo que não podendo mais o consumidor devolver ao fornecedor o produto nas condições em que recebeu será o consumidor restituído na quantia proporcional ao desgaste sofrido pelo produto.

Por fim, fato que não podemos deixar de mencionar é que o direito de arrependimento pode ser exercitado sem justificativas do consumidor perante o fornecedor.