quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Plano Collor II e o fim do período para ingressar com ação judicial


Esta publicação está cercada por todos os lados de extrema urgência, já que o prazo para o ingresso de ações pleiteando indenização em decorrência do Plano Collor II termina na próxima segunda-feira, dia 31 de janeiro, quando completará 20 (vinte) anos desde o início da vigência do plano.

Ainda assim, diante do curto prazo que se tem, vale a pena tentar buscar lá no fundo da memória lembrança da existência de uma caderneta de poupança em seu nome, aberta ou renovada antes de janeiro de 1991. Agora, com ou sem a ajuda da memória vai ser, também, de grande utilidade dar uma vasculhada nos armários em busca de documentos que comprovem efetivamente a existência desta caderneta de poupança, valem extratos bancários da época e cópias de declarações de imposto de renda que mencionem a existência da caderneta de poupança.

Localizando ou não documentos que demonstram a existência de caderneta de poupança em seu nome no período do Plano Collor II, vale muitíssimo a pena que você se dirija ao seu banco e lá solicite, por escrito (algumas instituições cobram uma tarifa para emitir este documento), a informação do saldo existente em sua conta no mês de janeiro e fevereiro de 1991, em extrato detalhado.

Vale lembrar que no caso do titular da conta poupança já ter falecido, o herdeiro pode solicitar ao banco a emissão do extrato de movimentação bancária, nos moldes acima mencionados. No caso de a instituição financeira a que você possuía conta poupança com saldo em 1991 não mais existir, você deverá, então, se dirigir à sucessora do banco e nela solicitar a mesma documentação a que nos referimos acima.

Já de posse dos seus documentos pessoais e do que comprova a existência de conta poupança com saldo no período do Plano Collor II, ou da cópia da solicitação feita ao banco para o fornecimento de extrato bancário deste período, você estará apto a ajuizar a sua ação pleiteando a diferença de 14,87% aplicável como correção ao saldo existente na conta, uma vez que em janeiro e fevereiro de 1991, os saldos das cadernetas de poupança deixaram de ser corrigidos em 21,87% para serem corrigidos em apenas 7%.

O toque de Midas que você só encontra aqui no nosso blog é a informação de que em se tratando de expurgo inflacionário decorrente do Plano Collor II, pouco importa a data de aniversário da conta para que se faça jus à indenização, entretanto, tal critério será levado em consideração na realização do cálculo para se averiguar o valor a ser indenizado.

As ações poderão ser ajuizadas em Juizados Especiais Cíveis e sem a necessidade do auxílio do advogado quando o valor pleiteado não alcançar a cifra de 20 salários mínimos, sendo que entre 20 e 40 salários mínimos haverá a necessidade do acompanhamento por advogado. Deverão ser ajuizadas nos Juizados Especiais Federais aquelas ações em que a instituição financeira na qual o seu dinheiro era aplicado seja a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.

O importante agora é correr (e muito!) em busca dos documentos que comprovem a existência de conta aberta ou renovada, mas com saldo, em janeiro de 1991 e dar entrada na sua ação, pois o que não se pode é perder o prazo para ingressar com a ação, que se encerra na segunda-feira, 31 de janeiro de 2011, e menos (muito menos) ainda perder dinheiro!

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Qual é a Diferença entre Defeito e Vício do Produto?


Por ser muitíssimo comum dizermos que compramos um produto que apresentou um defeito quando na realidade o problema em questão trata-se de um vício é que se tornou imperioso o esclarecimento quanto às características de cada um destes conceitos, uma vez que defeito e vício, ao contrário do que se pode pensar, não são sinônimos.

Com efeito, estaremos diante de um vício do produto por sua inadequação quando ocorrer de o produto não se apresentar com a qualidade ou quantidade que se espera diante das informações contidas no recipiente, na embalagem, na rotulagem ou na mensagem publicitária, conforme determinam os artigos 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”(grifo nosso)

“Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:” (grifo nosso)
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Desta forma, tem-se por configurado o vício do produto quando desrespeitadas as características que se esperam atinente à qualidade e indicativas de sua quantidade, sendo que a extensão e profundidade do vício se fazem sentir tão somente no próprio produto. Assim, constatado o vício do produto, o consumidor pode se valer das alternativas trazidas no §1º do artigo 18 e do artigo 19 do Código de Defesa do Consumidor que seguem:

“Art. 18. [...]
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.” (grifo nosso)

“Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.(grifo nosso)

Utilizando de vias exemplificativas, temos que o vício se perfaz quando ao adquirir uma bicicleta percebesse que o freio não funciona porque o mecanismo que o aciona está travado ou lhe falta um componente. Exemplo outro seria o do processador de alimentos que tem a função triturar comprometida de forma a não triturar adequadamente os alimentos.

Já no caso do defeito este só se perfaz quando em decorrência do vício do produto ou serviço o consumidor vem a sofrer danos de ordem material e/ou moral. O defeito do produto encontra-se conceituado no §1º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

“Art. 12 .[...].
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação” (grifo nosso)

No caso de defeito do produto, o consumidor não tem a possibilidade de trocar ou substituir o produto, mas sim de ser indenizado de forma compatível com os danos materiais ou morais que vier a sofrer, razão pela qual deverá ser demonstrado pelo consumidor o nexo causal que significa a relação entre o vício do produto e os danos acarretados por este vício o que poderá comprovado por meio de laudos médicos; comprovantes de aquisição de medicamentos e eventuais perdas laborais.

Utilizando dos modelos exemplificados acima, o defeito, no caso da bicicleta será sentido quando no caso do acionamento do freio este vier a falhar por problemas na montagem do produto e tal fato ser preponderante para o envolvimento do ciclista em um acidente. Sendo que, no caso do processador de alimentos o defeito pode ser sentido quando em razão da não permissão de um perfeito encaixe das peças do produto uma de suas hélices conseguir decepar um dos dedos de quem utiliza o produto.

Assim, concluímos que para a configuração do defeito faz-se necessária a incidência do vício, sendo que com a constatação do vício nem sempre decorrerá em um defeito.

Agora que você já conhece bem a definição dos conceitos de vício e defeito já pode utilizá-los adequadamente e quando for explicá-los a quem não os conhece poderá divulgar a sua fonte de informação prestando um grande serviço de publicidade ao nosso blog!

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Troca de Produto


Passada a euforia das compras dos presentes do final de ano é chegada a hora dos consumidores se dirigirem novamente às lojas só que agora para a troca dos seus presentes já que estes nem sempre agradam ou tem a numeração correta. Assim, cumpre desde já esclarecer que a troca do produto fundada tão somente no desagrado ou na numeração equivocada não é ato obrigatório das lojas, mas sim, mera faculdade dos lojistas que quando agem desta forma tem a intenção de fidelizar o cliente. O lojista tem todo o direito de não querer realizar a troca quando o produto não apresenta nenhum vício ou quando não existiu a promessa de troca do produto no ato de sua compra, já que o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 12 e 18 preveem que a troca da mercadoria seja realizada tão somente quando constatado defeito ou vício no produto.

Por conta do que acima restou mencionado, no ato da compra, vale a pena verificar se existe a possibilidade de troca do produto, qual o prazo estabelecido, pela loja, para a troca da mercadoria e se para tanto existe a necessidade de apresentação de alguns documentos. Isso porque, algumas lojas exigem que a etiqueta ou lacre estejam mantidos junto ao produto, além da apresentação da nota fiscal e documentos pessoais como a carteira de identidade, o CPF e um comprovante de residência.

Vale a pena, ainda, informar ao vendedor de que o produto adquirido será para presentear, uma vez que em situação como esta existem lojas que acrescentam outro tipo de lacre no produto que tem a sua manutenção como imprescindível para viabilizar a troca do produto. Outra questão valiosa que o consumidor deve se informar é sobre eventuais produtos que determinadas lojas costumam não trocar tais como peças brancas, roupas íntimas, meias etc., sendo que este fato impõe ao consumidor uma atenção redobrada quanto às características do produto, antes de adquiri-lo, para que se constatar o real e perfeito estado do produto que não poderá ser trocado.

Agora, quando estiver diante de uma compra que foi realizada via internet, catálogo, telefone ou qualquer outro tipo de aquisição fora do estabelecimento comercial, o Código de Defesa do Consumidor guarda o direito de arrependimento no artigo 79 que deve ser exercido em até 07 (sete) dias após a entrega do produto. Neste caso, as despesas com a devolução da mercadoria ficarão a cargo do fornecedor e o consumidor terá direito à restituição do valor despendido na aquisição do produto bem como da quantia referente aos fretes. Vale lembrar que todo o contato estabelecido com o fornecedor deverá ser guardado com o devido cuidado, no caso dos e-mails estes deverão conter o maior número de informações possíveis acerca do objeto e seu motivo de devolução, já no caso do contato ser estabelecido via telefone não se esqueça de anotar todos os números dos protocolos de atendimento, bem como o dia, a hora e o nome do atendente. Prudente ainda será o envio da mercadoria, quando utilizado dos serviços dos correios, seja feito mediante correspondência do tipo AR (aviso de recebimento), como meio de se produzir prova a seu favor perante a realização da devolução do produto.

Noutra linha, caso o motivo da devolução do produto seja a constatação de um vício de fácil constatação (que se configura como sendo de qualidade pelo seu não funcionamento ou funcionamento inadequado e de quantidade quando não corresponder ao número, peso ou extensão informados no produto), dentro do prazo da garantia legal que é 30 (trinta) para produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos duráveis contados a partir da entrega do produto, conforme o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que no caso de vício oculto tais prazos se iniciam a partir da data da constatação do vício, como resta previsto no § 3º do artigo 26 do mesmo diploma legal acima citado.

Cumpre ressaltar que o prazo para que a assistência técnica sane o problema é de também 30 dias como está estabelecido no artigo § 1º do artigo 18 do Código Consumerista. Ultrapassado o prazo para que a assistência técnica sane o vício constatado no produto, o consumidor fará jus a uma das seguintes opções: a substituição do produto por outro em perfeito estado de funcionamento e conservação; a restituição da quantia paga devidamente corrigida ou o abatimento do valor pago na aquisição de outro produto, sendo que tais opções encontram-se elencadas nas alíneas I, II e III do artigo 18 em seu § 1º do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, salutar pontuar que as opções relativas a substituição do produto; a restituição da quantia paga ou o abatimento desta quantia na aquisição de outro não precisam ser necessariamente exercidas após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias a que a assistência técnica tem para sanar o vício do produto quando a extensão do problema colocar a perder a qualidade; as características ou valor do produto, como determina o § 3º do mesmo artigo 18 do Código Consumerista.

domingo, 2 de janeiro de 2011

Golpe do Bilhete Premiado

Dando continuidade à análise dos golpes que nesta época do ano se tornam mais frequentes para encerrar o tema não podia deixar de trazer o "golpe do bilhete premiado" que consiste nos seguintes fatos: escolhida a vítima (que geralmente é idosa e está sozinha) o golpista, que em regra tem aparência simples, solicita ajuda a vítima dizendo que está tendo problemas em receber o prêmio da loteria já que teria acertado um jogo, por ser analfabeto e estar sem documentos, assim promete um percentual à pessoa que lhe ajudar a receber este dinheiro.

No meio da conversa, outro golpista aparece e oferece ajuda com ligações para confirmar os números premiados, sendo que esta ligação é feita para outro golpista.  Assim, confirmado que o bilhete de loteria está mesmo premiado, os golpistas e você se colocaram a caminho da loteria mais próxima sendo que neste trajeto o suposto ganhador da loteria dirá que precisa ir para casa o mais rápido possível (as desculpas são inúmeras: horário do ônibus; parente em hospital; etc) e de que precisa de garantias de que as pessoas que estão lhe ajudando não vão roubar seu dinheiro.

Deste modo, o segundo golpista, aquele que apareceu para também ajudar, saca da sua bolsa uma quantia razoável de dinheiro sendo que à vítima do golpe será sugerido que ela saque todo o dinheiro que tiver no banco. A esta altura do campeonato, a vítima já está acreditando que fará um bom negócio e de que não pode perder a oportunidade de ganhar uma bolada o que a leva a sacar toda sua economia e entregá-la aos golpistas que de posse do dinheiro utilizaram uma desculpa para se afastarem da vítima (um exemplo clássico é o de solicitar que a vítima compre um lanche para o suposto ganhador da loteria) e fugirem com todo o dinheiro.

Como este golpe geralmente é aplicado em pessoa de mais idade o numerário sacado pelas vítimas costuma representar grandes quantias, já que tal valor é constituído das economias juntadas durante toda a vida. Portanto, mais uma vez fica a dica em não confiar em pessoas estranhas, até porque aqui cabem os dizeres do poeta: "Nada cai do céu nem cairá, tudo o que é meu eu fui buscar". Isso porque, ninguém está disposto a dar dinheiro sem motivo algum a outra pessoa sendo que o contrário, ou seja, para tirar dinheiro de outra pessoa o que menos falta é bandido.

Após terem ciência de que foram vítimas de um golpe e de tentarem sem êxito receberem da instituição financeira o dinheiro que foi entregue aos golpistas, as vítimas deste golpe se socorrem ao poder judiciário para buscar reaver o dinheiro que foi por elas sacado em razão do golpe que lhe foi aplicado, sendo que nesta via utilizam do argumento de que a instituição financeira não teria cumprido a determinação quanto ao provisionamento da importância que a vítima desejava sacar. Ocorre que, a Resolução 2878/2001 do Banco Central em seu artigo 16 e parágrafo único do mesmo artigo trata-se de uma resolução administrativa que tem como finalidade propiciar o melhor atendimento ao cliente, para tanto o saque de quantias acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) podem ser efetuadas de imediato quando solicitadas pelo cliente, desde que na instituição bancária exista numerário para tal operação.

Por tudo o que ficou acima mencionado vale a pena prestar bastante atenção para não cair neste golpe já que a maioria dos nossos tribunais vem entendendo que como a transação foi realizada de forma coerente com as práticas comerciais e legislação aplicável às instituições financeiras, uma vez que todo o golpe foi aplicado por pessoas que são completamente diferentes dos funcionários das agencias bancárias e diante da solicitação perfeitamente válida dada pelo titular da conta quanto ao saque por ele desejado não há que se falar em responsabilidade dos bancos, o que em outras palavras quer dizer que caso você venha a ser uma vítima do golpe do bilhete premiado ficará além de muitíssimo chateado sem as suas economias e isso lhe causará transtornos imensuráveis, o que não queremos e desejamos que lhe aconteça.

No entanto, caso você venha a ser mais uma vítima deste golpe será necessária a imediata confecção do boletim de ocorrência sendo que o depoimento de testemunhas que tenham visto os golpistas podem ajudar bastante nas informações sobre as características físicas destes golpistas que irão responder uma ação judicial na esfera criminal. Outro auxílio que neste caso se fará necessário é a solicitação das imagens de segurança da instituição financeira a que você tenha se dirigido e efetuado o saque da importância que entregou aos golpistas.

Por fim, importante ainda ressaltar que toda a responsabilidade quanto ao saque realizado pela vítima deste golpe é única e exclusiva dela, tal como é a responsabilidade de guardar bem o seu dinheiro e de fazer bons negócios, sendo que para isto sempre é necessária uma boa estratégia e uma grande avaliação dos riscos, então, quando lhe oferecerem dinheiro fácil desconfie imediatamente e mais rápido ainda rejeite a oportunidade. Essa é a única fórmula para a proteção das suas economias.