quarta-feira, 29 de junho de 2011

A Mancha Rosa no Dinheiro dos Caixas Eletrônicos e nos Seus Direitos


Há pouco tempo atrás fomos bombardeados com a novidade que diziam que chegava para revolucionar a segurança e prometia reduzir sensivelmente os assaltos e ataques sofridos aos caixas eletrônicos. A novidade ainda parecia coisa de brincadeira de criança, já que a solução trazia consistia em marchar as notas de dinheiro que se encontrassem depositadas nos caixas eletrônicos que sofressem ataques com uma tinta cor-de-rosa.

Ocorre que a inocência e a brincadeira acabaram antes mesmo de começar. Por que afirmamos isso? Porque a intenção existente por detrás das manchas era a de não ser possível mais a circulação das notas manchadas, ou seja, torná-las imprestáveis.

Questionamos então, será que para o Banco Central existe Direito do Consumidor? Será mesmo que uma instituição de tão grande peso estima pelos direitos dos consumidores?

As indagações acima vêm de casos simples como: o da pessoa que ao se dirigir a um caixa eletrônico para retirar o seu salário para pagar suas contas e efetuar suas compras recebe todas as notas manchadas. Seria mesmo correto que esta pessoa passasse por dificuldades durante todo o mês e perdesse todo o seu dinheiro?

Imaginemos agora um deficiente visual que por não conseguir perceber a mancha rosa de forma imediata após receber a nota diretamente do caixa eletrônico, venha tentar efetuar algum pagamento com o dinheiro que se tornou imprestável e somente no momento do pagamento é informado sobre a tal mancha e a impossibilidade de efetuar o pagamento por ele desejado.

Os exemplos acima não exigem de ninguém conhecimento técnico ou muito elaborado, basta apenas ter sensibilidade e voltar os olhos para as mais corriqueiras relações de consumo a que todo ser humano está exposto e estabelece a todo minuto. Todavia, como isto não ocorreu, deveria o Banco Central ter empreendido maiores esforços e questionamentos perante o seu corpo jurídico acerca de averiguar de forma pontual os direitos dos consumidores perante seu mais revolucionário invento (o que facilmente percebemos que também não ocorreu!).

Tanto tempo para inventar, experimentar e ainda para por em prática um sistema e em nenhum destes momentos o Banco Central chegou a pensar no direito do consumidor, daqueles que de forma correta utilizam dos serviços prestados pelos bancos e neles confiam as suas economias. Neste ponto ressaltamos que não cabem mais discussões acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor perante as relações estabelecidas com os seus clientes, já que tal fato encontra-se desde muito tempo pacificado.

Agora nos perguntemos se este quadro ainda poderia piorar e, infelizmente, a resposta é afirmativa. Tal assertiva encontra respaldo na própria afirmação do Banco Central de que os dispositivos antifurto não é medida totalmente segura, já que reconhece que ele pode ser acionado acidentalmente, conforme intermédio da Circular 3538/2011.

Atualmente, o problema das notas manchadas e a sua inutilidade e impossibilidade de ser trocada nos bancos, após intensa discussão já se encontra superada e em perfeita harmonia com o que preceitua o Direito do Consumidor, uma vez que restou reconhecida e determinada a possibilidade de se efetuar da troca das notas manchadas assim que o caixa eletrônico puser uma dessas em suas mãos.

O direito do consumidor que se encontra protegido diante do caso aqui tratado é o de entregar ao consumidor dinheiro, papel-moeda, moeda-corrente, sendo que o dinheiro é produto material que se enquadra no conceito trazido pelo artigo 3º, §1º do Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, o dinheiro manchado pelo dispositivo antifurto por ser impróprio ao uso e consumo, encontrar-se deteriorado e avariado, deve ser imediatamente trocado na boca do caixa, pois a Lei Consumerista garante este direito no seu artigo 18 e agora a Circular 3540/2011 também.

Assim, após longo entrave acerca da possibilidade de se efetuar a troca das notas manchadas pelo sistema antifurto (que deveria desde logo mostrar-se possível, diga-se de passagem!) sai, mais uma vez, o Código de Defesa do Consumidor vitorioso ao devolver aos bancos o risco do negócio.

Desta forma, como agora está entendido, o consumidor não tem seus direitos violados nem se torna vítima da instituição financeira por ele escolhida para guardar e investir seu dinheiro. Isso sem contar que finalmente o Banco Central volta ao foco de uma de suas missões constitucionais que é a “estabilidade do poder de compra da moeda e a solidez do sistema financeiro”.

Fica a dica para você estar sempre em alerta com aquilo que lhe é cobrado e como lhe é cobrado, pois se até o Banco Central comete violações e distorções ao Código do Consumidor e que só são corrigidas após o empreendimento de grande luta, imagine o que não acontecesse no nosso dia-a-dia. Olho vivo! 

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Palestra Gratuita sobre Deficiente Físico na FDV


Evento que tenho imenso orgulho em divulgar é o que acontecerá no dia 30 de junho, quinta-feira, de forma gratuita no auditório da FDV (Faculdade de Direito de Vitória), em Vitória – ES. O tema abordado no evento é a inclusão social das pessoas com deficiência pelo Projeto Trabalho Deficiente, conforme o folder que segue abaixo:



Apesar de não se tratar de forma específica sobre direito do consumidor, o evento em questão tem nossa ampla simpatia, respeito e admiração, sendo estas as razões pelas quais aqui neste blog eventos como estes merecerão e terão espaço para serem divulgados.

Outra questão que nos fez divulgar o evento é o nosso grande interesse em abordar os direitos dos consumidores portadores de deficiências, o que torna imperiosa a nossa presença no evento para podermos tratar do assunto de forma clara e precisa, além de por conta do evento tomarmos ciência das maiores necessidades e temas a serem por nós abordados posteriormente tratadas por nós. Para a elaboração destas matérias contaremos com a participação do Dr. Filipe Segall,  palestrante do evento divulgado. Aguardem!

Assim, quem estiver por perto e tiver interesse em participar do evento não fique acanhado e aproveite a oportunidade para ouvir especialistas tratando do tema da inclusão social das pessoas com deficiência. Vale lembrar mais uma vez que o evento é GRATUITO e ABERTO A TODO O PUBLICO!

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Acordo Firmado em Audiência


Há quem acredite ate hoje que o fato de levar uma reclamação para a esfera jurídica é o mesmo que arrumar mais confusão ou arrumar mais sarna para se coçar, principalmente quando o problema que precisa ser solucionado envolve um valor que não seja significativo. No outro lado desta linha temos aqueles que acham que toda e qualquer questão deva ser decidida na esfera jurídica.

Dessa forma, depois de ponderados os excessos é que nossos olhos se voltam para aquele consumidor que, ao adquirir um produto e não ter suas expectativas supridas vem a ajuizar uma ação.

Com efeito, existem questões em que por maior que seja o interesse do consumidor em tentar solucionar seu impasse de forma amigável, na esfera administrativa, este interesse não supera o descaso com que o fornecedor analisa o caso reclamado, fazendo com que todas as tentativas restem frustradas.

Temos pois que o fim da expectativa do consumidor em solucionar a questão quase sempre significa o fim da paciência do consumidor, e, na maioria dos casos, o poder judiciário só é buscado como forma de retaliação pelos consumidores que agora estão revoltados com a situação, de forma que o caso acaba se transformando em uma demanda judicial.

Desta forma, para se ter a exata noção de como o processo judicial, que envolve pequeno valor e que tramite perante os juizados especiais, pode de fato resolver sua questão, trazemos um exemplo de audiência de conciliação em que as partes firmaram acordo. Veja abaixo o resultado:


O exemplo em questão cuida daqueles casos em que o consumidor adquire um produto utilizando a internet, sendo que o prazo de entrega veiculado na oferta não é cumprido, mas por outro lado o fornecedor não deixa de cobrar. (Se você ainda não leu nossas orientações sobre compras na internet, confira o artigo "Cuidados com compras pela internet")

Neste caso, como a consumidor não recebeu o produto e as tentativas de cancelamento da compra foram inviabilizadas pelo fornecedor; a consumidora ajuizou uma ação nos juizados especiais, com pedido de antecipação de tutela para que fossem cessadas as cobranças das parcelas que ainda estavam por vencer, já que o pagamento seria feito mediante o uso de cartão de crédito. Tal pedido foi acolhido e o fornecedor prontamente efetuou o estorno do valor do objeto comprado.

Seguindo o andamento do processo foi realizada a Audiência de Conciliação e quando questionado ao fornecedor sobre a possibilidade de um acordo e subsequente encerramento da demanda, este se manifestou de forma positiva e a consumidora ao sentir interesse no acordo o firmou.

Ressalto, ainda, que a demanda em questão tratava-se de um ferro de passar roupa que não foi entregue pelo fornecedor que prometia a entrega em 04 dias. A autora, como leitora assídua do nosso blog produziu todas as provas por nós indicadas (anotou os números dos protocolos dos atendimentos que tentou estabelecer com o fornecedor, além de manter rígido contato por e-mail com o fornecedor); ressalto tais fatos pois as provas fizeram com que o valor do acordo fosse bastante interessante para que o processo não se prolongasse.

Tanto isso é verdade que o processo, do seu início até a data do acordo, teve duração de 03 (três) meses, considerado um prazo razoável para a duração de um processo. O valor envolvido no acordo quase representou 10 (dez) vezes o valor do bem que foi comprado, mas que não foi entregue. Tais parâmetros, ao serem considerados, tornaram o acordo bastante interessante para a autora.

As perguntas que decorrem deste caso são as seguintes:
·       Que razão leva o fornecedor a acreditar que deixar de atender uma reclamação de um consumidor que adquire um produto dele e não recebe é mais vantajoso e mais econômico do que um processo judicial?
·       Não seria muitíssimo mais barato efetuar, de pronto, a devolução do valor pago pela consumidora no seu primeiro contato?
·       Constatado o erro, pelo fornecedor, não seria mais viável o seu reconhecimento e a tentativa de ser ampliado o prazo de entrega com um desconto, na tentativa de fidelizar o cliente?
·       Vale mesmo a pena perder um consumidor por um valor irrisório e ainda ter que contratar advogados para representar a empresa e fornecer a sua defesa, além de ter que indenizar esse consumidor em valor quase 10 vezes mais do valor que seria por ele adquirido?

Pois bem, se uma das respostas aos questionamentos acima for vislumbrada por você como decorrente da atitude daquele consumidor que diante de um caso que tem pouca expressão financeira deixa de buscar o poder judiciário para resolver seu impasse e que tal conduta já foi há muito tempo sentida pelos fornecedores, que chegou a virar uma aposta na forma de lucrar, estaremos entendendo e mudando a forma de entender os nossos direitos e de fazer vale-los. 

Não podemos deixar de considerar que o poder judiciário é o lugar que as pessoas devem se socorrer para o restabelecimento da ordem, da paz, da tranquilidade de uma relação em que isso já não é mais possível de conseguir sem a intervenção judicial e este entendimento deve prevalecer.

Significa dizer, então, que o acesso ao judiciário não deve vir como resposta em forma de retaliação, pois tal entendimento não coaduna com a finalidade deste poder. Portanto, existindo a necessidade de se socorrer ao poder judiciário não hesite em fazê-lo sob os sentimentos que devem e cabem ser envolvidos em cada demanda. Faça valer os seus direitos, nem que para isso você precise se valer do poder judiciário.