Há
pouco tempo atrás fomos bombardeados com a novidade que diziam que chegava para
revolucionar a segurança e prometia reduzir sensivelmente os assaltos e ataques
sofridos aos caixas eletrônicos. A novidade ainda parecia coisa de brincadeira
de criança, já que a solução trazia consistia em marchar as notas de dinheiro que
se encontrassem depositadas nos caixas eletrônicos que sofressem ataques com
uma tinta cor-de-rosa.
Ocorre
que a inocência e a brincadeira acabaram antes mesmo de começar. Por que
afirmamos isso? Porque a intenção existente por detrás das manchas era a de não
ser possível mais a circulação das notas manchadas, ou seja, torná-las
imprestáveis.
Questionamos
então, será que para o Banco Central existe Direito do Consumidor? Será mesmo
que uma instituição de tão grande peso estima pelos direitos dos consumidores?
As
indagações acima vêm de casos simples como: o da pessoa que ao se dirigir a um
caixa eletrônico para retirar o seu salário para pagar suas contas e efetuar suas
compras recebe todas as notas manchadas. Seria mesmo correto que esta pessoa
passasse por dificuldades durante todo o mês e perdesse todo o seu dinheiro?
Imaginemos
agora um deficiente visual que por não conseguir perceber a mancha rosa de
forma imediata após receber a nota diretamente do caixa eletrônico, venha
tentar efetuar algum pagamento com o dinheiro que se tornou imprestável e
somente no momento do pagamento é informado sobre a tal mancha e a
impossibilidade de efetuar o pagamento por ele desejado.
Os
exemplos acima não exigem de ninguém conhecimento técnico ou muito elaborado,
basta apenas ter sensibilidade e voltar os olhos para as mais corriqueiras
relações de consumo a que todo ser humano está exposto e estabelece a todo
minuto. Todavia, como isto não ocorreu, deveria o Banco Central ter empreendido
maiores esforços e questionamentos perante o seu corpo jurídico acerca de
averiguar de forma pontual os direitos dos consumidores perante seu mais
revolucionário invento (o que facilmente percebemos que também não ocorreu!).
Tanto
tempo para inventar, experimentar e ainda para por em prática um sistema e em
nenhum destes momentos o Banco Central chegou a pensar no direito do
consumidor, daqueles que de forma correta utilizam dos serviços prestados pelos
bancos e neles confiam as suas economias. Neste ponto ressaltamos que não cabem
mais discussões acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor perante
as relações estabelecidas com os seus clientes, já que tal fato encontra-se
desde muito tempo pacificado.
Agora
nos perguntemos se este quadro ainda poderia piorar e, infelizmente, a resposta
é afirmativa. Tal assertiva encontra respaldo na própria afirmação do Banco
Central de que os dispositivos antifurto não é medida totalmente segura, já que
reconhece que ele pode ser acionado acidentalmente, conforme intermédio da Circular 3538/2011.
Atualmente,
o problema das notas manchadas e a sua inutilidade e impossibilidade de ser
trocada nos bancos, após intensa discussão já se encontra superada e em
perfeita harmonia com o que preceitua o Direito do Consumidor, uma vez que
restou reconhecida e determinada a possibilidade de se efetuar da troca das
notas manchadas assim que o caixa eletrônico puser uma dessas em suas mãos.
O direito do
consumidor que se encontra protegido diante do caso aqui tratado é o de entregar
ao consumidor dinheiro, papel-moeda, moeda-corrente, sendo que o dinheiro é
produto material que se enquadra no conceito trazido pelo artigo 3º, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o dinheiro manchado pelo dispositivo antifurto por ser impróprio
ao uso e consumo, encontrar-se deteriorado e avariado, deve ser imediatamente
trocado na boca do caixa, pois a Lei Consumerista garante este direito no seu artigo 18 e agora a
Circular 3540/2011 também.
Assim, após longo entrave acerca da possibilidade de se efetuar a troca
das notas manchadas pelo sistema antifurto (que deveria desde logo mostrar-se
possível, diga-se de passagem!) sai, mais uma vez, o Código de Defesa do
Consumidor vitorioso ao devolver aos bancos o risco do negócio.
Desta forma, como agora está entendido, o consumidor não tem seus
direitos violados nem se torna vítima da instituição financeira por ele
escolhida para guardar e investir seu dinheiro. Isso sem contar que finalmente
o Banco Central volta ao foco de uma de suas missões constitucionais que é a “estabilidade
do poder de compra da moeda e a solidez do sistema financeiro”.
Fica a dica para você estar sempre em alerta com aquilo que lhe é
cobrado e como lhe é cobrado, pois se até o Banco Central comete violações e
distorções ao Código do Consumidor e que só são corrigidas após o
empreendimento de grande luta, imagine o que não acontecesse no nosso
dia-a-dia. Olho vivo!