domingo, 28 de agosto de 2011

Os concursos e a impossibilidade de existência de indicação do nome do aprovado nos cadastros de proteção ao crédito


A matéria a ser aqui tratada será enfrentada em uma modalidade ainda não utilizada em nosso blog. Isso mesmo, teremos a nossa primeiríssima entrevista e é com muita alegria que a anuncio.

O entrevistado será o Dr. Filipe Segall, que em artigo anterior já mencionamos a sua participação no nosso blog. O que dele precisamos pontuar é o carinho que temos pela sua pessoa; o respeito pelo profissional que é; a visão social a que dedica os seus estudos e carreira.

Sobre a matéria em si, temos que pontuar que o assunto aqui tratado está em voga e ardendo em chamas, pois existem inúmeros concursos em andamento e que a toda hora são anunciados sendo que a violação ao direito que neles desponta pode atingir até ou principalmente aqueles que acreditam não se encontrarem com o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (tais como: SPC, CCF, SERASA, CADIN, dentre outros). Deste modo, para os concurseiros de plantão o assunto aqui tratado é imperdível. Pois bem, partimos então para a entrevista:


01 – Candidatos de concursos já devem ter se deparado com uma exigência um pouco intrigante (para não dizer absurda!) que poderá estar disposta da seguinte forma: “A contratação do candidato ficará condicionada à sua classificação em todas as etapas e avaliações da Seleção Externa e ao fato de não possuir vínculo funcional ativo com Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, salvo no curso de licença sem vencimento, bem como à apresentação dos seguintes documentos: [...]  de ter ou não o nome inscrito em cadastros restritivos (SPC, CCF, SERASA, CADIN etc.). A admissão só ocorrerá depois que o candidato excluir o seu nome dos referidos cadastros dentro do prazo estipulado neste edital para a qualificação”. O que isso significa?

Isto significa que o candidato aprovado em algum concurso e que não venha a cumprir a exigência de ausência de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, poderá ter a sua contratação obstada. Desta maneira, observa-se que tal requisito afronta veladamente os preceitos normativos trabalhistas, uma vez que se trata de um requisito discriminatório.


02 – Existe alguma previsão na lei que proíba a contratação em decorrência da inclusão do nome do candidato nos cadastros de proteção ao crédito, como os acima mencionados?

Definitivamente não existe nenhuma lei que proíba a contratação de candidato em decorrência de o seu nome estar incluído nos cadastros de proteção ao crédito. A bem da verdade, a não contratação do trabalhador pelo motivo de seu nome estar negativado, tanto no serviço privado como no serviço público, configura típico caso de discriminação, afrontando inclusive os princípios constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana.


03 – Até bem pouco tempo, a CLT previa a rescisão do contrato de trabalho por justa causa para o caso de funcionários de bancos que deixavam de cumprir com o pagamento de suas contas. Assim, caindo esta previsão legal não seria possível dizer que os critérios do concurso de instituições bancárias além de estar em desacordo com a legislação trabalhista afrontam também os direitos do consumidor e os direitos garantidos na Constituição Federal como o da igualdade e da dignidade da pessoa humana já mencionados?

De fato, a Lei 12.345 de 10 de dezembro de 2010, revogou (entenda-se: anulou, tornou sem efeito) o artigo 508 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que previa autorização para rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado bancário que deixava de arcar com suas dívidas. Assim, utilizando este artigo e com permissão da lei, as instituições financeiras pesquisavam a vida financeira dos funcionários para admitir e pior ainda para demitir seus empregados.

Com a anulação do artigo acima mencionado revogado acertadamente pelo legislador, uma vez que, o direito ao trabalho é fundamental e nenhum tipo de discriminação pode ser admitido.

Além do mais, a pessoa sem emprego não tem condições de pagar suas dívidas e não pagando suas dívidas o seu nome continua no banco de dados do SPC, Serasa, CCF dentre outros, tornando-se um círculo vicioso.

Assim, o direito fundamental ao trabalho, o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana devem ser observados integralmente a fim de se combater qualquer tipo de obstrução desproporcional a ocupação de uma vaga de emprego.


04 – Insistimos na desproporcionalidade desta regra e em sua violação aos nossos direitos, só que neste momento questionamos sobre a validade e eficiência do que é pontuado por estes cadastros, já que é conhecimento comum que estes cadastros são sistemas que apresentam falhas. Assim, uma análise deste dado não poderia estar baseada em um equívoco?

Muitas pessoas honestas estão com os nomes negativados indevidamente, enquanto que muitos devedores não possuem qualquer tipo de restrição em seus dados cadastrais. É sabido que a maioria dos candidatos se preparam muito para se submeterem a  um exame seletivo, sendo que a regra aqui em análise não pode servir como obstáculo para a sua contratação. Tal óbice elevará a não contratação a perda de uma chance e a perda de uma chance de emprego é um dos mais recentes tipos de dano moral que os tribunais do nosso país tem reconhecido.


05 - Agora, para não desanimar aquele candidato que apesar de aprovado vem a descobrir que seu nome está negativado, ou seja, incluído nos cadastros de proteção ao crédito, existe alguma saída para solucionar esta questão?

Bem, nesta situação, a primeira coisa a ser feita pelo candidato aprovado é tentar regularizar sua pendência financeira, para assim comunicar aos bancos cadastrais que procedam, de forma imediata, na retirada do nome dele de tais cadastros.

Caso o candidato não tenha êxito nesta primeira empreitada ou caso o valor esteja fora dos alcances deste candidato, ele deverá recorrer à via judicial e impetrar um mandado de segurança a fim de proteger o direito líquido e certo de ocupar o cargo que está sendo disputado e foi aprovado.

Tendo o candidato ciência da inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito antes mesmo de sair o resultado do concurso e não tendo ele dado causa para a ocorrência deste fato, poderá este candidato entrar com uma ação de indenização por danos morais e trazer em uma de suas razões o problema da perda de uma chance. Um pedido que não poderá faltar nesta ação é o pedido liminar para que seja, imediatamente, retirado o nome do candidato de tais cadastros, uma vez que tal atitude mostra-se contrária a lei, aos bons costumes e a boa-fé.


Estas são as perguntas que achávamos importantes trazer para você. Todavia, caso tenham outros questionamentos não hesitem em fazê-las, afinal, queremos e podemos tornar este blog mais interativo.

Caso queiram entrar em contato com o Dr. Filipe Segall, pois você se enquadra na questão aqui tratada, os contatos dele são os seguintes: Avenida Américo Buaiz, n°501, Edifício Vitória Office Tower, Enseada do Suá, Torre Leste, Sala 616, Telefone: (27) 8136-1228. E-mail: filipesegall.advogados@gmail.com

Por fim, não podíamos deixar de fazer os nossos agradecimentos ao nosso entrevistado por ter despendido seu tempo para nos auxiliar e por ter apostado no nosso sonho e colaborado com o nosso crescimento, então: ”_ Muitíssimo obrigada, Filipe!”

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Cheque pré-datado apresentado antes da data combinada


A matéria que agora abordamos nos foi solicitada, pessoalmente, pela Dra. Melina Pereira Rodrigues, advogada, leitora assídua do nosso blog e com quem mantemos estreita relação de amizade e trabalho. Assim, rendemos, desde já em agradecê-la pela participação, colaboração e pela confiança por ela despendida acerca do conteúdo do nosso blog.

Pois bem, como sobre a matéria aqui em questão vamos começar já afirmando que caso você emita um cheque pré-datado e este mesmo cheque venha a ser apresentado antes da data nele demonstrada no velho “Bom para:”, tal fato por si só lhe garantirá o direito à indenização por danos morais e danos materiais. O propósito de começar este artigo com esta assertiva tem como fundamento a questão de que neste caso o poder judiciário já afastou qualquer tipo de discussão e há algum tempo já reconhece o direito às indenizações acima mencionadas, na Súmula n° 370 do Superior Tribunal de Justiça que preconiza: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”

Demonstrado, como está que inexiste discussão acerca do direito à indenização por dano material e moral quando o cheque pré-datado é apresentado antes da data nele determinada para tanto, passamos à análise do que vem a ser o cheque; o que se entende por contrato nestes casos; por violação a boa-fé; onde se localiza o dano material e como ele deve ser comprovado.

No sistema brasileiro, o cheque é regido pela Lei n° 7.357/1985, sendo que a legalidade da emissão do cheque pré-datado vem da interpretação do parágrafo único do artigo 32 da referida lei.

Assim, o velho entendimento de que o cheque é um título de pagamento à vista não deixará de ser verdade, todavia, este argumento não é o suficiente e nem pode servir de fundamento para afastar o que foi combinado, pactuado, firmado entre as partes negociantes para se ver desrespeitado a data constante no cheque emitido na forma pré-datada.

Desta forma, Quando o cheque estiver pré-datado, ele somente deverá ser apresentado na data combinada entre as partes e indicada no “Bom para:”, o que significa dizer que nunca, jamais e em tempo algum o cheque pré-datado pode ser apresentado em data anterior à data combinada. Isto porque a apresentação do cheque pré-datado antes da data combinada configurará descumprimento do que ficou acordado entre as partes envolvidas no negócio firmado.

Um exemplo bem simples e comum que vale a pena comentar é o do pagamento parcelado das compras de material escolar. Tal exemplo é bastante incentivador para nossa análise, já que a lista do material escolar exigido pelas escolas a cada ano que passa vem aumentando sensivelmente e drasticamente ficando cada vez mais caro, o que tem levado as pessoas a utilizarem cada vez mais a facilidade do parcelamento.

Vale lembrar que na maioria das vezes o parcelamento do material escolar surge como uma solução para aliviar os pagamentos dos impostos que vencem no final do ano, gastos com as férias, gastos com as festas de final de ano, planejamento de viagem de carnaval, dentre as contas com vencimentos normais deste mesmo período.

Deste modo, uma compra realizada em janeiro em que ficou acordado o pagamento em 3x (três vezes), com cheques vencendo em 10/02, 10/03 e 10/04. Caso venham os cheques ou mesmo um só deles ser apresentado em data anterior ao combinado, poderá vir a causar grandes transtornos e danos ao consumidor em decorrência de um grande desarranjo e confusão que ocorrerá com a inviabilidade de se pagar os impostos ou os outros compromissos assumidos com datas anteriores ao do cheque apresentado na data indevida. Isso no caso de o cheque vir a ser compensado.

Noutra visão, caso o cheque não venha a ser compensado, por inexistir saldo disponível para o seu pagamento, o consumidor será cobrado por tarifas bancárias acerca da devolução deste cheque e poderá vir a ter o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (tais como SPC; Serasa e CCF), sem que para isto tenha efetivamente dado causa.

Em quaisquer dos casos, com a compensação ou não do cheque apresentado em data anterior a que foi combinada, restará configurada a violação da boa-fé daquele que sabia e conhecia da data para apresentação do cheque e mesmo assim o apresentou em momento anterior ao combinado.

Os danos que podem ser causados aos consumidores são aqueles já mencionados, quais sejam danos materiais e danos morais. Os danos materiais são aqueles decorrentes de cobranças de tarifas bancárias de eventuais devoluções de outros cheques que deveriam ter sido compensados e que não foram por força do problema causado com a apresentação extemporânea do cheque pré-datado.

Sobre o dano moral, como já ressaltamos, a sua ocorrência e seu reconhecimento já são inequívocos. Tal entendimento decorre do simples fato de que a quebra do que foi firmado entre as partes viola diretamente a dignidade da pessoa que ficou vinculada a um negócio nos moldes em que podia cumprir e que a ela parecia ser interessante, sendo que o descumprimento da outra parte acarreta transtornos inimagináveis quanto ao cumprimento das obrigações corriqueiras e (pior ainda!) fazer com que o consumidor fique sem dinheiro até mesmo para suprir suas necessidades básicas.

As provas a serem produzidas para este caso não são de difícil elaboração pelo consumidor, pois bastará que seja trazida a cópia do cheque (que deverá ser solicitada junto ao Banco em que você possui conta), demonstrando a data indicada para a apresentação do cheque; o extrato bancário apontando que o cheque foi apresentado em data anterior à combinada e, caso exista, a cópia do contrato feito entre você e o fornecedor. No exemplo das compras de material escolar, a lista de compras e a nota fiscal seriam documentos que valeriam a pena também serem apresentados.

Apesar de o cheque ser a forma de pagamento que a cada dia tem sido menos utilizada, cumpre chamar a atenção daqueles que gostam e utilizam o cheque para efetuar o pagamento de suas contas que diante desta crise econômica que vem assolando as grandes potências mundiais, para que busquem não emitir cheques com datas muito distantes da realização do negócio, pois, caso a crise nos atinja a ocorrência do problema aqui tratado poderá ser mais reiterada e numa dessas ocorrências a vítima poderá ser você.

domingo, 21 de agosto de 2011

Agradecimentos

Agradecer a todos que compareceram na nossa 1ª Palestra para alguns poderia parecer o suficiente, mas não para nós. Precisamos, de verdade, ir além do mero comparecimento daqueles que prestigiaram no nosso evento, pois, precisamos agradecer cada olhar atento; cada sinal positivo dado quando falávamos; cada caso compartilhado; cada reencontro que nos foi proporcionado.

Precisamos agradecer, também, o interesse que foi demonstrado ao final da palestra e os comentários feitos por aqueles que nos disseram que nunca tinham ido a nenhuma palestra e que adoraram ver o que era; agradecer aqueles que afirmaram que os temas abordados eram de fato necessários para as pessoas que estavam no evento; agradecer as pessoas que nos deram outras dicas e materiais para utilizarmos em outras palestras.

Não podemos nos esquecer de agradecer a todos aqueles que estiveram envolvidos na realização do evento, especialmente, na pessoa do Nil (na qualidade de representante da Associação do Bairro Santo Antônio), ao Jésus Antônio e ao Sebastião (pela divulgação do evento), a Kelly (por nos ter cedido o vídeo para a realização da palestra) e a Neide (que nos deu um vídeo para acrescentarmos na nossa próxima palestra).

A todos que estiveram presentes no evento, deixo registrado o agradecimento da equipe que compõem o blog e confesso que todo o sentimento externado por vocês na expectativa da palestra; durante e após o evento só faz reforçar o nosso compromisso que é o de transformar mistérios em problemas e os problemas em soluções tendo como foco e base o Direito do Consumidor para o Consumidor.

Abaixo seguem algumas fotos do evento:



Palestra

Apresentação Blog

Palestra


Equipe Blog ConsumidorDireito
Direita para Esquerda: Julio Cezar, José Luiz, Camila Braga e Fernando Stockler

Equipe ConsumidorDireito com NIL - Representante da Associação do Bairro Santos Antonio



Por fim, precisamos agradecer aos convites que nos foram feitos para que possamos realizar outras palestras tanto no mesmo lugar desta quanto a de outros lugares. Já estamos ansiosos pelo próximo evento. Até lá!

sábado, 13 de agosto de 2011

1ª Palestra de Direito do Consumidor para o Consumidor

Alegria sem tamanho e sem precedente é a emoção que estamos vivendo neste momento, tudo isso porque mais uma etapa do projeto Consumidor Direito para o Consumidor acaba de se tornar realidade. Agora, mais do que nunca divulgaremos o trabalho que nos propusemos a fazer tanto no mundo virtual como no mundo real.

A palestra de Direito do Consumidor para o Consumidor é um evento que há muito tempo tínhamos a vontade de fazer e desde o primeiro momento em que a ideia surgiu ela foi muitíssimo bem recebida pela Associação do Bairro Santo Antônio, da cidade de Manhumirim-MG (terra natal da idealizadora do projeto, Camila Braga Corrêa).

O motivo de termos voltado o nosso interesse em ministrar a palestra na cidade de Manhumirim-MG é porque temos verdadeira paixão por esta cidade e porque acreditamos, piamente, na importância e valorização das nossas raízes. Em suma, se não pudermos fazer o bem para aqueles que estão à nossa volta e que acompanharam o nosso crescimento, não teremos aprendido o verdadeiro significado de crescimento e evolução pessoal.

Quanto ao Bairro Santo Antônio, apesar de não ser o bairro em que tenhamos residido, com ele temos muito apreço, pois foi nele que uma das pessoas mais incríveis que conhecemos e admiramos viveu. Estamos falando de Maria Aurora Coelho Braga (avó de Camila). Sendo que, no intuito de dar continuidade ao trabalho social por ela realizado é que a escolha do lugar não foi feita de forma aleatória, mas sim de forma bastante específica e proposital.

Quanto a programação do evento, esta foi discutida junto com a Associação do Bairro Santo Antônio, para que pudéssemos realmente tratar de questões que interessassem ao público que irá comparecer ao evento. Desta forma, após esta análise a programação do evento tomou as características que seguem no panfleto de divulgação do evento. Vejamos o panfleto:





O que você leitor pode esperar deste evento? Uma apresentação descontraída e bastante interativa sobre Direito do Consumidor; sobre comportamentos que precisam ser valorizados e outros que devem ser imediatamente afastados para que se consiga economizar e poupar; sem contar que todos os problemas tratados na palestra serão demonstrados com exemplos claros para facilitar a visualização das mazelas cometidas pelos fornecedores e as dicas para a solução de cada impasse serão dadas no caráter preventivo, administrativo e judicial.

Assim, fica o nosso imenso agradecimento a Associação do Bairro Santo Antônio da cidade de Manhumirim – MG, por ter acreditado no nosso projeto, por nos ter cedido o espaço para a realização do evento e por terem aprovado os temas a serem tratados.

A você leitor fica o nosso convite para comparecer na nossa 1ª Palestra de Direito do Consumidor para o Consumidor, no dia 20/08/2011 (sábado), às 19:30 h, no Salão da Igreja Católica do Bairro Santo Antônio, na Cidade de Manhumirim-MG. Ressalto que o evento é gratuito e totalmente voltado para aqueles que tem o interesse em ser consumidores mais conscientes e deixarem de ser presa fácil dos fornecedores.

Contamos com a sua presença e participação! Agora caso você não possa assistir a nossa palestra por não residir em Manhumirim-MG, mas tenha interesse em ver de perto este evento, os nossos contatos estão à sua disposição para fazer desta sua vontade uma realidade. No mais, não deixe de nos acompanhar por aqui!

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Lançamento oficial da participação do blog na FDV

É com muita alegria que comunicamos a todos os nossos leitores e àqueles que nos  acompanham que hoje, 08/08/2011, fizemos o lançamento da parceria que o nosso blog firmou com a FDV (Faculdade de Direito de Vitória).

Os alunos da FDV (Faculdade de Direito de Vitória) que colaborarão diretamente com o nosso blog serão os alunos do 6o Período da graduação em Direito que cursam a disciplina de Direito do Consumidor, ministrada pelo professor Igor Britto.

No decorrer deste período letivo e de acordo com o programa da disciplina de direito do consumidor os alunos irão produzir seus artigos com toda a liberdade para se expressarem da melhor forma que entenderem necessário para a melhor abordagem do tema que se propuserem escrever, analisar, criticar e explorar, sendo que cada artigo confeccionado terá a identificação do aluno que o elaborou.

O tema dos artigos a serem tratados no blog continuará a ter como foco as questões de atualidades; as matérias a que a grande mídia tem se focado; as matérias que deveriam ser tratadas com mais detalhes pelas mídias e que são pouco esclarecidas.

Com esta parceria, nós teremos mais pensadores e escritores e assim mais artigos sendo elaborados e a atualização do blog se tornará mais intensa. Para que esta novidade não se torne via de mão única, contamos com uma participação mais ativa de você leitor, no intuito de fomentar ainda mais a colaboração dos alunos na elaboração de respostas aos questionamentos e abordagens mais profundas acerca do tema.

Assim, nos resta agradecer a FDV (Faculdade de Direito de Vitória) por ter acreditado no nosso sonho e visualizado no nosso trabalho uma oportunidade de demonstrar e fazer do direito uma realidade palpável e à disposição de todos. Ao professor Igor Britto, com quem temos aprendido muito e a cada dia mais sobre o direito do consumidor. Ao professor Bruno Costa Teixeira, que tem nos orientado sobre as novas ferramentas que o blog terá em breve. A professora Paula Castello Miguel, que nos apoiou desde o início e tornou possível esta parceria. Aos alunos que receberam com interesse a novidade na disciplina; por fazer crescer o sentimento de fazer do direito veículo de disseminação da justiça ao divulgar os direitos dos consumidores e os mecanismos para fazê-los valer.



Nossa parceria, em fim começa agora a ser uma realidade e logo, logo, nossos colaboradores deixaram aqui a marca de suas personalidades e do engajamento dos seus estudos. Se for verdade que a primeira impressão é a que fica, podemos lhe garantir que diante da reação dos alunos-colaboradores esta parceria tem o tom do sucesso.

Em breve, teremos mais novidades sobre a nova cara do blog e suas novas ferramentas. Enquanto isso, saboreie, participe e não deixe de conferir nossos artigos.