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sábado, 13 de agosto de 2011

1ª Palestra de Direito do Consumidor para o Consumidor

Alegria sem tamanho e sem precedente é a emoção que estamos vivendo neste momento, tudo isso porque mais uma etapa do projeto Consumidor Direito para o Consumidor acaba de se tornar realidade. Agora, mais do que nunca divulgaremos o trabalho que nos propusemos a fazer tanto no mundo virtual como no mundo real.

A palestra de Direito do Consumidor para o Consumidor é um evento que há muito tempo tínhamos a vontade de fazer e desde o primeiro momento em que a ideia surgiu ela foi muitíssimo bem recebida pela Associação do Bairro Santo Antônio, da cidade de Manhumirim-MG (terra natal da idealizadora do projeto, Camila Braga Corrêa).

O motivo de termos voltado o nosso interesse em ministrar a palestra na cidade de Manhumirim-MG é porque temos verdadeira paixão por esta cidade e porque acreditamos, piamente, na importância e valorização das nossas raízes. Em suma, se não pudermos fazer o bem para aqueles que estão à nossa volta e que acompanharam o nosso crescimento, não teremos aprendido o verdadeiro significado de crescimento e evolução pessoal.

Quanto ao Bairro Santo Antônio, apesar de não ser o bairro em que tenhamos residido, com ele temos muito apreço, pois foi nele que uma das pessoas mais incríveis que conhecemos e admiramos viveu. Estamos falando de Maria Aurora Coelho Braga (avó de Camila). Sendo que, no intuito de dar continuidade ao trabalho social por ela realizado é que a escolha do lugar não foi feita de forma aleatória, mas sim de forma bastante específica e proposital.

Quanto a programação do evento, esta foi discutida junto com a Associação do Bairro Santo Antônio, para que pudéssemos realmente tratar de questões que interessassem ao público que irá comparecer ao evento. Desta forma, após esta análise a programação do evento tomou as características que seguem no panfleto de divulgação do evento. Vejamos o panfleto:





O que você leitor pode esperar deste evento? Uma apresentação descontraída e bastante interativa sobre Direito do Consumidor; sobre comportamentos que precisam ser valorizados e outros que devem ser imediatamente afastados para que se consiga economizar e poupar; sem contar que todos os problemas tratados na palestra serão demonstrados com exemplos claros para facilitar a visualização das mazelas cometidas pelos fornecedores e as dicas para a solução de cada impasse serão dadas no caráter preventivo, administrativo e judicial.

Assim, fica o nosso imenso agradecimento a Associação do Bairro Santo Antônio da cidade de Manhumirim – MG, por ter acreditado no nosso projeto, por nos ter cedido o espaço para a realização do evento e por terem aprovado os temas a serem tratados.

A você leitor fica o nosso convite para comparecer na nossa 1ª Palestra de Direito do Consumidor para o Consumidor, no dia 20/08/2011 (sábado), às 19:30 h, no Salão da Igreja Católica do Bairro Santo Antônio, na Cidade de Manhumirim-MG. Ressalto que o evento é gratuito e totalmente voltado para aqueles que tem o interesse em ser consumidores mais conscientes e deixarem de ser presa fácil dos fornecedores.

Contamos com a sua presença e participação! Agora caso você não possa assistir a nossa palestra por não residir em Manhumirim-MG, mas tenha interesse em ver de perto este evento, os nossos contatos estão à sua disposição para fazer desta sua vontade uma realidade. No mais, não deixe de nos acompanhar por aqui!

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Lançamento oficial da participação do blog na FDV

É com muita alegria que comunicamos a todos os nossos leitores e àqueles que nos  acompanham que hoje, 08/08/2011, fizemos o lançamento da parceria que o nosso blog firmou com a FDV (Faculdade de Direito de Vitória).

Os alunos da FDV (Faculdade de Direito de Vitória) que colaborarão diretamente com o nosso blog serão os alunos do 6o Período da graduação em Direito que cursam a disciplina de Direito do Consumidor, ministrada pelo professor Igor Britto.

No decorrer deste período letivo e de acordo com o programa da disciplina de direito do consumidor os alunos irão produzir seus artigos com toda a liberdade para se expressarem da melhor forma que entenderem necessário para a melhor abordagem do tema que se propuserem escrever, analisar, criticar e explorar, sendo que cada artigo confeccionado terá a identificação do aluno que o elaborou.

O tema dos artigos a serem tratados no blog continuará a ter como foco as questões de atualidades; as matérias a que a grande mídia tem se focado; as matérias que deveriam ser tratadas com mais detalhes pelas mídias e que são pouco esclarecidas.

Com esta parceria, nós teremos mais pensadores e escritores e assim mais artigos sendo elaborados e a atualização do blog se tornará mais intensa. Para que esta novidade não se torne via de mão única, contamos com uma participação mais ativa de você leitor, no intuito de fomentar ainda mais a colaboração dos alunos na elaboração de respostas aos questionamentos e abordagens mais profundas acerca do tema.

Assim, nos resta agradecer a FDV (Faculdade de Direito de Vitória) por ter acreditado no nosso sonho e visualizado no nosso trabalho uma oportunidade de demonstrar e fazer do direito uma realidade palpável e à disposição de todos. Ao professor Igor Britto, com quem temos aprendido muito e a cada dia mais sobre o direito do consumidor. Ao professor Bruno Costa Teixeira, que tem nos orientado sobre as novas ferramentas que o blog terá em breve. A professora Paula Castello Miguel, que nos apoiou desde o início e tornou possível esta parceria. Aos alunos que receberam com interesse a novidade na disciplina; por fazer crescer o sentimento de fazer do direito veículo de disseminação da justiça ao divulgar os direitos dos consumidores e os mecanismos para fazê-los valer.



Nossa parceria, em fim começa agora a ser uma realidade e logo, logo, nossos colaboradores deixaram aqui a marca de suas personalidades e do engajamento dos seus estudos. Se for verdade que a primeira impressão é a que fica, podemos lhe garantir que diante da reação dos alunos-colaboradores esta parceria tem o tom do sucesso.

Em breve, teremos mais novidades sobre a nova cara do blog e suas novas ferramentas. Enquanto isso, saboreie, participe e não deixe de conferir nossos artigos.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

A Mancha Rosa no Dinheiro dos Caixas Eletrônicos e nos Seus Direitos


Há pouco tempo atrás fomos bombardeados com a novidade que diziam que chegava para revolucionar a segurança e prometia reduzir sensivelmente os assaltos e ataques sofridos aos caixas eletrônicos. A novidade ainda parecia coisa de brincadeira de criança, já que a solução trazia consistia em marchar as notas de dinheiro que se encontrassem depositadas nos caixas eletrônicos que sofressem ataques com uma tinta cor-de-rosa.

Ocorre que a inocência e a brincadeira acabaram antes mesmo de começar. Por que afirmamos isso? Porque a intenção existente por detrás das manchas era a de não ser possível mais a circulação das notas manchadas, ou seja, torná-las imprestáveis.

Questionamos então, será que para o Banco Central existe Direito do Consumidor? Será mesmo que uma instituição de tão grande peso estima pelos direitos dos consumidores?

As indagações acima vêm de casos simples como: o da pessoa que ao se dirigir a um caixa eletrônico para retirar o seu salário para pagar suas contas e efetuar suas compras recebe todas as notas manchadas. Seria mesmo correto que esta pessoa passasse por dificuldades durante todo o mês e perdesse todo o seu dinheiro?

Imaginemos agora um deficiente visual que por não conseguir perceber a mancha rosa de forma imediata após receber a nota diretamente do caixa eletrônico, venha tentar efetuar algum pagamento com o dinheiro que se tornou imprestável e somente no momento do pagamento é informado sobre a tal mancha e a impossibilidade de efetuar o pagamento por ele desejado.

Os exemplos acima não exigem de ninguém conhecimento técnico ou muito elaborado, basta apenas ter sensibilidade e voltar os olhos para as mais corriqueiras relações de consumo a que todo ser humano está exposto e estabelece a todo minuto. Todavia, como isto não ocorreu, deveria o Banco Central ter empreendido maiores esforços e questionamentos perante o seu corpo jurídico acerca de averiguar de forma pontual os direitos dos consumidores perante seu mais revolucionário invento (o que facilmente percebemos que também não ocorreu!).

Tanto tempo para inventar, experimentar e ainda para por em prática um sistema e em nenhum destes momentos o Banco Central chegou a pensar no direito do consumidor, daqueles que de forma correta utilizam dos serviços prestados pelos bancos e neles confiam as suas economias. Neste ponto ressaltamos que não cabem mais discussões acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor perante as relações estabelecidas com os seus clientes, já que tal fato encontra-se desde muito tempo pacificado.

Agora nos perguntemos se este quadro ainda poderia piorar e, infelizmente, a resposta é afirmativa. Tal assertiva encontra respaldo na própria afirmação do Banco Central de que os dispositivos antifurto não é medida totalmente segura, já que reconhece que ele pode ser acionado acidentalmente, conforme intermédio da Circular 3538/2011.

Atualmente, o problema das notas manchadas e a sua inutilidade e impossibilidade de ser trocada nos bancos, após intensa discussão já se encontra superada e em perfeita harmonia com o que preceitua o Direito do Consumidor, uma vez que restou reconhecida e determinada a possibilidade de se efetuar da troca das notas manchadas assim que o caixa eletrônico puser uma dessas em suas mãos.

O direito do consumidor que se encontra protegido diante do caso aqui tratado é o de entregar ao consumidor dinheiro, papel-moeda, moeda-corrente, sendo que o dinheiro é produto material que se enquadra no conceito trazido pelo artigo 3º, §1º do Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, o dinheiro manchado pelo dispositivo antifurto por ser impróprio ao uso e consumo, encontrar-se deteriorado e avariado, deve ser imediatamente trocado na boca do caixa, pois a Lei Consumerista garante este direito no seu artigo 18 e agora a Circular 3540/2011 também.

Assim, após longo entrave acerca da possibilidade de se efetuar a troca das notas manchadas pelo sistema antifurto (que deveria desde logo mostrar-se possível, diga-se de passagem!) sai, mais uma vez, o Código de Defesa do Consumidor vitorioso ao devolver aos bancos o risco do negócio.

Desta forma, como agora está entendido, o consumidor não tem seus direitos violados nem se torna vítima da instituição financeira por ele escolhida para guardar e investir seu dinheiro. Isso sem contar que finalmente o Banco Central volta ao foco de uma de suas missões constitucionais que é a “estabilidade do poder de compra da moeda e a solidez do sistema financeiro”.

Fica a dica para você estar sempre em alerta com aquilo que lhe é cobrado e como lhe é cobrado, pois se até o Banco Central comete violações e distorções ao Código do Consumidor e que só são corrigidas após o empreendimento de grande luta, imagine o que não acontecesse no nosso dia-a-dia. Olho vivo! 

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Acordo Firmado em Audiência


Há quem acredite ate hoje que o fato de levar uma reclamação para a esfera jurídica é o mesmo que arrumar mais confusão ou arrumar mais sarna para se coçar, principalmente quando o problema que precisa ser solucionado envolve um valor que não seja significativo. No outro lado desta linha temos aqueles que acham que toda e qualquer questão deva ser decidida na esfera jurídica.

Dessa forma, depois de ponderados os excessos é que nossos olhos se voltam para aquele consumidor que, ao adquirir um produto e não ter suas expectativas supridas vem a ajuizar uma ação.

Com efeito, existem questões em que por maior que seja o interesse do consumidor em tentar solucionar seu impasse de forma amigável, na esfera administrativa, este interesse não supera o descaso com que o fornecedor analisa o caso reclamado, fazendo com que todas as tentativas restem frustradas.

Temos pois que o fim da expectativa do consumidor em solucionar a questão quase sempre significa o fim da paciência do consumidor, e, na maioria dos casos, o poder judiciário só é buscado como forma de retaliação pelos consumidores que agora estão revoltados com a situação, de forma que o caso acaba se transformando em uma demanda judicial.

Desta forma, para se ter a exata noção de como o processo judicial, que envolve pequeno valor e que tramite perante os juizados especiais, pode de fato resolver sua questão, trazemos um exemplo de audiência de conciliação em que as partes firmaram acordo. Veja abaixo o resultado:


O exemplo em questão cuida daqueles casos em que o consumidor adquire um produto utilizando a internet, sendo que o prazo de entrega veiculado na oferta não é cumprido, mas por outro lado o fornecedor não deixa de cobrar. (Se você ainda não leu nossas orientações sobre compras na internet, confira o artigo "Cuidados com compras pela internet")

Neste caso, como a consumidor não recebeu o produto e as tentativas de cancelamento da compra foram inviabilizadas pelo fornecedor; a consumidora ajuizou uma ação nos juizados especiais, com pedido de antecipação de tutela para que fossem cessadas as cobranças das parcelas que ainda estavam por vencer, já que o pagamento seria feito mediante o uso de cartão de crédito. Tal pedido foi acolhido e o fornecedor prontamente efetuou o estorno do valor do objeto comprado.

Seguindo o andamento do processo foi realizada a Audiência de Conciliação e quando questionado ao fornecedor sobre a possibilidade de um acordo e subsequente encerramento da demanda, este se manifestou de forma positiva e a consumidora ao sentir interesse no acordo o firmou.

Ressalto, ainda, que a demanda em questão tratava-se de um ferro de passar roupa que não foi entregue pelo fornecedor que prometia a entrega em 04 dias. A autora, como leitora assídua do nosso blog produziu todas as provas por nós indicadas (anotou os números dos protocolos dos atendimentos que tentou estabelecer com o fornecedor, além de manter rígido contato por e-mail com o fornecedor); ressalto tais fatos pois as provas fizeram com que o valor do acordo fosse bastante interessante para que o processo não se prolongasse.

Tanto isso é verdade que o processo, do seu início até a data do acordo, teve duração de 03 (três) meses, considerado um prazo razoável para a duração de um processo. O valor envolvido no acordo quase representou 10 (dez) vezes o valor do bem que foi comprado, mas que não foi entregue. Tais parâmetros, ao serem considerados, tornaram o acordo bastante interessante para a autora.

As perguntas que decorrem deste caso são as seguintes:
·       Que razão leva o fornecedor a acreditar que deixar de atender uma reclamação de um consumidor que adquire um produto dele e não recebe é mais vantajoso e mais econômico do que um processo judicial?
·       Não seria muitíssimo mais barato efetuar, de pronto, a devolução do valor pago pela consumidora no seu primeiro contato?
·       Constatado o erro, pelo fornecedor, não seria mais viável o seu reconhecimento e a tentativa de ser ampliado o prazo de entrega com um desconto, na tentativa de fidelizar o cliente?
·       Vale mesmo a pena perder um consumidor por um valor irrisório e ainda ter que contratar advogados para representar a empresa e fornecer a sua defesa, além de ter que indenizar esse consumidor em valor quase 10 vezes mais do valor que seria por ele adquirido?

Pois bem, se uma das respostas aos questionamentos acima for vislumbrada por você como decorrente da atitude daquele consumidor que diante de um caso que tem pouca expressão financeira deixa de buscar o poder judiciário para resolver seu impasse e que tal conduta já foi há muito tempo sentida pelos fornecedores, que chegou a virar uma aposta na forma de lucrar, estaremos entendendo e mudando a forma de entender os nossos direitos e de fazer vale-los. 

Não podemos deixar de considerar que o poder judiciário é o lugar que as pessoas devem se socorrer para o restabelecimento da ordem, da paz, da tranquilidade de uma relação em que isso já não é mais possível de conseguir sem a intervenção judicial e este entendimento deve prevalecer.

Significa dizer, então, que o acesso ao judiciário não deve vir como resposta em forma de retaliação, pois tal entendimento não coaduna com a finalidade deste poder. Portanto, existindo a necessidade de se socorrer ao poder judiciário não hesite em fazê-lo sob os sentimentos que devem e cabem ser envolvidos em cada demanda. Faça valer os seus direitos, nem que para isso você precise se valer do poder judiciário.

quinta-feira, 3 de março de 2011

Direito de Arrependimento: o que é e em qual prazo pode ser exercido?

O direito de arrependimento encontra-se previsto no Código Consumerista no artigo 49 e seu parágrafo único, nos seguintes termos:

“ Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
 Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Verifica-se, então, que diante da realização de uma compra feita fora do estabelecimento comercial, ou seja, realizada em stands colocados em supermercados, shoppings, aeroportos, faculdades ou mesmo quando o vendedor bate à porta da casa, escritório, do consumidor, ou ainda, quando realizada pelo acesso à internet, e-mail, catálogos, terá o consumidor um prazo para avaliar se a sua aquisição realmente lhe interessa.

Este prazo existe para que o consumidor possa refletir se deseja mesmo adquirir o produto em questão e nas condições que lhe foram oferecidas, já que no ato da compra não teve a oportunidade de avaliar as características do produto por ele adquirido nem de estabelecer comparações deste produto por outros disponíveis no mercado. Tudo isso por força das técnicas agressivas de vendas que tornam o produto um bem mais do que desejável para o consumidor que o passa a considerar indispensável.

Quanto ao prazo para a contagem dos 07 (sete) dias em que o arrependimento poderá ser exercitado, seu início se dá no dia em que o contrato é firmado se o produto for entregue neste mesmo dia. Caso o produto venha a ser entregue em dia diferente do dia em que o contrato foi firmado o prazo de reflexão terá início na data efetiva da entrega do produto, pois, somente em contato com o produto é que se poderá constatar que as suas características estão aquém da expectativa do consumidor.

É bom deixar bem claro que para fazer uso do direito de arrependimento, o consumidor deverá cuidar do bem para que nada venha a diminuir o seu valor, estragá-lo ou mesmo utilizá-lo, de modo que não podendo mais o consumidor devolver ao fornecedor o produto nas condições em que recebeu será o consumidor restituído na quantia proporcional ao desgaste sofrido pelo produto.

Por fim, fato que não podemos deixar de mencionar é que o direito de arrependimento pode ser exercitado sem justificativas do consumidor perante o fornecedor.

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Assinatura de Revista como Brinde

As mais diversas e inúmeras editoras de revistas constantemente tem funcionários seus instalados em lugares de grande circulação de pessoas (tais como shoppings, aeroportos, faculdades etc) oferecendo promoções imperdíveis de assinaturas, principalmente, para aquelas pessoas que possuem determinados tipos de cartões de crédito. Pois bem, você pode estar se perguntando: _ E daí?, já que até agora não mencionamos nenhum problema, então vamos a ele.

Na ânsia de não perder uma oportunidade como a que está sendo oferecida, a maioria das pessoas se esquece de confirmar a gratuidade da assinatura; de perguntar o número de parcelas da assinatura ou deixam de prestar atenção nesta informação, sendo que, posteriormente, ao observar o extrato do cartão de crédito é que constatam a cobrança pela assinatura ou um número muitíssimo maior de parcelas cobradas do que a que lhe foi informada, pelo vendedor, no ato da aquisição.

Se os fatos acima acontecerem e você vier a ficar indignado e tiver a intenção de encerrar o contrato, poderá, então, exercer o seu direito de arrependimento, dentro do prazo de até 07 (sete) dias, conforme determina o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, já que o caso em questão cuida de contrato firmado fora do estabelecimento comercial. Assim, caso queira utilizar o seu direito de arrependimento, necessário se faz o respeito ao cumprimento do prazo de até 07 dias, contados da data da assinatura do contrato, para exercitá-lo.

Como sempre temos mencionado é imprescindível que você anote todos os números dos protocolos de contatos telefônicos estabelecidos com a empresa. Se possível estabelecer, também, contato mediante e-mail para que você fique munido de provas que comprovem os seus contatos (ou suas tentativas!) para a solução do impasse.

Caso não consiga estabelecer nenhum contato que venha a solucionar o seu impasse, ainda dentro do prazo em que poderá ser exercido o direito de arrependimento (07 dias, repetimos), você poderá ajuizar uma ação requerendo ao juiz que em caráter de urgência (num linguajar jurídico mais apropriado diz-se pedido liminar com antecipação de tutela) que seja, imediatamente, cancelada a assinatura por você realizada e que o fornecedor se abstenha, desde já, de efetuar as cobranças das parcelas que estão por vencer. Poderá, ainda, requerer indenização por danos materiais atinente a quantia que você venha a pagar e indenização por danos morais em decorrência do defeito do serviço prestado pelo vendedor quando da realização da oferta (publicidade enganosa) entre outros motivos que emanam de cada caso.

Por fim, cumpre ressaltar que a matéria aqui tratada já foi objeto de estudo e atuação dos profissionais que compõem o corpo jurídico dos escritórios mantenedores deste blog e que a autora da ação teve todos os seus pedidos reconhecidos pelo juízo, que ao analisar o pedido liminar entendeu prontamente pelo encerramento da relação contratual determinando ao fornecedor que não cobrasse nada da autora e em sede de sentença (decisão que segue abaixo) restou determinada a restituição dos valores despendidos pela autora e a condenação da editora ao pagamento de indenização por danos morais.

 


domingo, 6 de fevereiro de 2011

Cuidados com Compras pela Internet


Esta publicação tem a extensão compatível com o problema que aqui é tratado, portanto, não deixe de lê-la até o fim e a divulgue, por favor!

Há algum tempo as compras realizadas pela internet vem crescendo de forma vertiginosa, de modo que hoje em dia pouca gente acha diferente este modelo de compra. Entretanto, mesmo sendo muitíssimo usual, este modelo de contrato de compra e venda tem nas suas peculiaridades questões que não alcançam a nossa curiosidade até que nos deparemos com algum problema.

A primeira peculiaridade a ser tratada nestes casos é a questão de ter sido averiguado e confirmado o endereço do fornecedor/vendedor. Tal assunto recebe grande relevo quando, após de ter efetuado o pagamento, a sua mercadoria não chega ou de imediato já apresenta algum tipo de defeito e aí você se pergunta: como vou estabelecer contato com o fornecedor/vendedor?; para onde enviar o produto recebido?; se o produto não foi recebido dentro do prazo informado, qual endereço vou utilizar para indicar como sendo o do fornecedor na ação judicial que moverei contra ele?; o endereço do fornecedor é no Brasil?; o fornecedor tem filial ou representante no Brasil?

Pode até parecer loucura, mas a ausência destes questionamentos antes de se efetuar a contratação podem gerar uma baita dor de cabeça, já que você poderá ficar de mãos atadas para que a sua ação judicial possa vir a se formalizar por não saber o verdadeiro endereço do fornecedor ou, o que é pior ainda, e quase nunca passa pela cabeça de quem quer comprar um produto, é que se o fornecedor não tiver filial ou representante no Brasil para que você venha a receber o produto ou sua indenização, deverá passar por todos os atos e procedimentos de um processo no Brasil e depois requerer o cumprimento da decisão judicial no país do fornecedor, o que significa um processo mais demorado e caro.

No caso de compras realizadas em sites específicos de compra e venda de produtos, tipo aqueles que afirmam “onde você compra e vende tudo” ou o que tem “os e-consumidores mais felizes” vale a pena ficar de olhos abertos com os critérios de classificação dos fornecedores, mas o ideal seria manter um contato mais próximo com o fornecedor (por e-mail, solicitando maiores informações tais como as características do produto e prazo de entrega e por telefone). Isso porque a primeira tese de defesa destes sites, quando se ingressa com uma ação judicial contra eles, é a de que eles funcionam como folheto digital ou como shopping eletrônico e por isso não guardam relação alguma com o problema que você irá enfrentar. Assim, a suposta idéia que você tem de estar resguardado por um site muito conhecido e que julga ser sério somente cairá por terra quando o problema já tiver alcançado limites inimagináveis. Mas as notícias ruins não param por aqui, porque existem processos em que a tese lançada por estes sites foi reconhecida e o único prejudicado foi aquele que, como você, um dia apenas quis fazer uma comprinha pela internet.

Agora, caso você tenha efetuado a compra de algum produto pela internet e o prazo previsto para a entrega da mercadoria já tenha se esgotado e, ao contrário disto, as justificativas do fornecedor venham se alastrando e se inovando de maneira descabida a cada dia que passa, de forma que a sua paciência já tenha se esgotado e o negócio tenha deixado de ser interessante, vão aí algumas dicas de como você poderá proceder neste caso.

Primeiramente será necessário estabelecer contato com o fornecedor para informá-lo sobre o seu interesse em não mais continuar com a relação contratual existente entre vocês. Assim, você deverá escrever um e-mail com um relato de toda a situação que levou você a tomar esta atitude, sendo que seria muitíssimo prudente que neste relato constasse a sua história com os motivos que lhe levaram a adquirir o produto, discriminando detalhadamente as razões pelas quais o contrato deixou de ser interessante para você.

Feito o relato, você deverá demonstrar quais as opções que lhe interessam para dizimar o impasse até estão criado pelo fornecedor, sendo que estas opções estão elencadas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, você poderá escolher em receber outro produto no valor despendido; o abatimento do valor gasto na aquisição de outro produto ou ainda o dinheiro de volta acrescido de juros e correção monetária.

Manifestado todo o seu interesse em por fim à relação contratual de compra e venda e demonstrado de que forma a relação deverá ser extinta, caberá ao fornecedor se adequar à sua escolha, uma vez que a ele não é dado o direito de opinar neste momento. Ademais, nenhum óbice pode ser criado pelo fornecedor quanto ao seu interesse em por fim ao contrato que foi entre vocês estabelecido, mas não foi por ele cumprido, ou seja, desculpas como a de que o contrato só poderá ser encerrado quando do recebimento da mercadoria ou outras balelas deste tipo podem ser ultrapassadas, mas não podem passar em branco quando do seu relato demonstrando o interesse em encerrar o contrato, pois tal questão poderá ser entendida como má-fé contratual.

Outra questão que não podemos deixar de mencionar é que como a compra é realizada mediante o uso de cartão bancário, a cobrança do valor sem que o produto seja entregue ao comprador pode ser entendida como cobrança indevida, o que permitirá a sua devolução em dobro, nos moldes do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil. Desde já ressalto que sobre este assunto os tribunais ainda não têm um entendimento pacificado, sendo esta a razão pela qual tratamos do assunto como uma possibilidade.

Pode existir, também, a ocorrência do dano moral, que no caso de ser configurado deverá ser comprovado no processo, com base no artigo 6º do Código Consumerista. Assim, para que o consumidor faça jus ao recebimento de indenização por danos morais, será imperioso que no relato encaminhado ao fornecedor estejam devidamente discriminadas as razões nas quais o alegado dano moral ocorreu (tais como a data de aniversário da pessoa que seria presenteada já ter passado; você já ter realizado a compra de produto similar em razão da urgência e da necessidade; os infindáveis contatos que foram estabelecidos entre você e o fornecedor e que se mostraram inúteis para o fim do impasse criado pelo fornecedor; a sua expectativa frustrada quanto a realização do negócio; as horas que você deixou de fazer algo importante para ficar de prontidão à espera do produto etc).

Ainda sobre o dano moral, tal indenização deverá, também, ser pleiteada no intuito de caráter punitivo que este tipo de indenização pode tomar, haja vista que por inexistir previsão legal quanto às penalidades que possam ser imputadas a este tipo de mercado, a indenização a título de dano moral sobressalta como meio capaz de tentar inibir tais praticas abusivas dos fornecedores.

Haverá casos, entretanto, em que o interesse na manutenção da relação contratual será muitíssimo maior do que o seu encerramento. Neste caso, a ação judicial a ser movida deverá ter como fundamento a execução forçada do contrato, nos moldes em que a publicidade foi vinculada e atrelou você ao fornecedor, sendo que a indenização a título de dano moral, também neste caso, poderá ser requerida.

Para por fim ao assunto aqui tratado, resta pontuar que a prática dos fornecedores em vincular a publicidade do produto e não realizar a sua entrega (seja por faltar no estoque, seja por motivo de problema no sistema, ou por qualquer outra razão) se trata de publicidade enganosa e abusiva, que deve ser tratada conforme a seriedade que a lei emprega a este assunto, de forma que a sua reclamação, mesmo que de pequeno valor, contribuirá para a formação da cidadania e servirá como meio de cobrança dos direitos aos quais os consumidores tem e os deveres que devem ser seguidos e respeitados pelos fornecedores. 

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Plano Collor II e o fim do período para ingressar com ação judicial


Esta publicação está cercada por todos os lados de extrema urgência, já que o prazo para o ingresso de ações pleiteando indenização em decorrência do Plano Collor II termina na próxima segunda-feira, dia 31 de janeiro, quando completará 20 (vinte) anos desde o início da vigência do plano.

Ainda assim, diante do curto prazo que se tem, vale a pena tentar buscar lá no fundo da memória lembrança da existência de uma caderneta de poupança em seu nome, aberta ou renovada antes de janeiro de 1991. Agora, com ou sem a ajuda da memória vai ser, também, de grande utilidade dar uma vasculhada nos armários em busca de documentos que comprovem efetivamente a existência desta caderneta de poupança, valem extratos bancários da época e cópias de declarações de imposto de renda que mencionem a existência da caderneta de poupança.

Localizando ou não documentos que demonstram a existência de caderneta de poupança em seu nome no período do Plano Collor II, vale muitíssimo a pena que você se dirija ao seu banco e lá solicite, por escrito (algumas instituições cobram uma tarifa para emitir este documento), a informação do saldo existente em sua conta no mês de janeiro e fevereiro de 1991, em extrato detalhado.

Vale lembrar que no caso do titular da conta poupança já ter falecido, o herdeiro pode solicitar ao banco a emissão do extrato de movimentação bancária, nos moldes acima mencionados. No caso de a instituição financeira a que você possuía conta poupança com saldo em 1991 não mais existir, você deverá, então, se dirigir à sucessora do banco e nela solicitar a mesma documentação a que nos referimos acima.

Já de posse dos seus documentos pessoais e do que comprova a existência de conta poupança com saldo no período do Plano Collor II, ou da cópia da solicitação feita ao banco para o fornecimento de extrato bancário deste período, você estará apto a ajuizar a sua ação pleiteando a diferença de 14,87% aplicável como correção ao saldo existente na conta, uma vez que em janeiro e fevereiro de 1991, os saldos das cadernetas de poupança deixaram de ser corrigidos em 21,87% para serem corrigidos em apenas 7%.

O toque de Midas que você só encontra aqui no nosso blog é a informação de que em se tratando de expurgo inflacionário decorrente do Plano Collor II, pouco importa a data de aniversário da conta para que se faça jus à indenização, entretanto, tal critério será levado em consideração na realização do cálculo para se averiguar o valor a ser indenizado.

As ações poderão ser ajuizadas em Juizados Especiais Cíveis e sem a necessidade do auxílio do advogado quando o valor pleiteado não alcançar a cifra de 20 salários mínimos, sendo que entre 20 e 40 salários mínimos haverá a necessidade do acompanhamento por advogado. Deverão ser ajuizadas nos Juizados Especiais Federais aquelas ações em que a instituição financeira na qual o seu dinheiro era aplicado seja a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.

O importante agora é correr (e muito!) em busca dos documentos que comprovem a existência de conta aberta ou renovada, mas com saldo, em janeiro de 1991 e dar entrada na sua ação, pois o que não se pode é perder o prazo para ingressar com a ação, que se encerra na segunda-feira, 31 de janeiro de 2011, e menos (muito menos) ainda perder dinheiro!

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Qual é a Diferença entre Defeito e Vício do Produto?


Por ser muitíssimo comum dizermos que compramos um produto que apresentou um defeito quando na realidade o problema em questão trata-se de um vício é que se tornou imperioso o esclarecimento quanto às características de cada um destes conceitos, uma vez que defeito e vício, ao contrário do que se pode pensar, não são sinônimos.

Com efeito, estaremos diante de um vício do produto por sua inadequação quando ocorrer de o produto não se apresentar com a qualidade ou quantidade que se espera diante das informações contidas no recipiente, na embalagem, na rotulagem ou na mensagem publicitária, conforme determinam os artigos 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”(grifo nosso)

“Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:” (grifo nosso)
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Desta forma, tem-se por configurado o vício do produto quando desrespeitadas as características que se esperam atinente à qualidade e indicativas de sua quantidade, sendo que a extensão e profundidade do vício se fazem sentir tão somente no próprio produto. Assim, constatado o vício do produto, o consumidor pode se valer das alternativas trazidas no §1º do artigo 18 e do artigo 19 do Código de Defesa do Consumidor que seguem:

“Art. 18. [...]
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.” (grifo nosso)

“Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.(grifo nosso)

Utilizando de vias exemplificativas, temos que o vício se perfaz quando ao adquirir uma bicicleta percebesse que o freio não funciona porque o mecanismo que o aciona está travado ou lhe falta um componente. Exemplo outro seria o do processador de alimentos que tem a função triturar comprometida de forma a não triturar adequadamente os alimentos.

Já no caso do defeito este só se perfaz quando em decorrência do vício do produto ou serviço o consumidor vem a sofrer danos de ordem material e/ou moral. O defeito do produto encontra-se conceituado no §1º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

“Art. 12 .[...].
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação” (grifo nosso)

No caso de defeito do produto, o consumidor não tem a possibilidade de trocar ou substituir o produto, mas sim de ser indenizado de forma compatível com os danos materiais ou morais que vier a sofrer, razão pela qual deverá ser demonstrado pelo consumidor o nexo causal que significa a relação entre o vício do produto e os danos acarretados por este vício o que poderá comprovado por meio de laudos médicos; comprovantes de aquisição de medicamentos e eventuais perdas laborais.

Utilizando dos modelos exemplificados acima, o defeito, no caso da bicicleta será sentido quando no caso do acionamento do freio este vier a falhar por problemas na montagem do produto e tal fato ser preponderante para o envolvimento do ciclista em um acidente. Sendo que, no caso do processador de alimentos o defeito pode ser sentido quando em razão da não permissão de um perfeito encaixe das peças do produto uma de suas hélices conseguir decepar um dos dedos de quem utiliza o produto.

Assim, concluímos que para a configuração do defeito faz-se necessária a incidência do vício, sendo que com a constatação do vício nem sempre decorrerá em um defeito.

Agora que você já conhece bem a definição dos conceitos de vício e defeito já pode utilizá-los adequadamente e quando for explicá-los a quem não os conhece poderá divulgar a sua fonte de informação prestando um grande serviço de publicidade ao nosso blog!

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Troca de Produto


Passada a euforia das compras dos presentes do final de ano é chegada a hora dos consumidores se dirigirem novamente às lojas só que agora para a troca dos seus presentes já que estes nem sempre agradam ou tem a numeração correta. Assim, cumpre desde já esclarecer que a troca do produto fundada tão somente no desagrado ou na numeração equivocada não é ato obrigatório das lojas, mas sim, mera faculdade dos lojistas que quando agem desta forma tem a intenção de fidelizar o cliente. O lojista tem todo o direito de não querer realizar a troca quando o produto não apresenta nenhum vício ou quando não existiu a promessa de troca do produto no ato de sua compra, já que o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 12 e 18 preveem que a troca da mercadoria seja realizada tão somente quando constatado defeito ou vício no produto.

Por conta do que acima restou mencionado, no ato da compra, vale a pena verificar se existe a possibilidade de troca do produto, qual o prazo estabelecido, pela loja, para a troca da mercadoria e se para tanto existe a necessidade de apresentação de alguns documentos. Isso porque, algumas lojas exigem que a etiqueta ou lacre estejam mantidos junto ao produto, além da apresentação da nota fiscal e documentos pessoais como a carteira de identidade, o CPF e um comprovante de residência.

Vale a pena, ainda, informar ao vendedor de que o produto adquirido será para presentear, uma vez que em situação como esta existem lojas que acrescentam outro tipo de lacre no produto que tem a sua manutenção como imprescindível para viabilizar a troca do produto. Outra questão valiosa que o consumidor deve se informar é sobre eventuais produtos que determinadas lojas costumam não trocar tais como peças brancas, roupas íntimas, meias etc., sendo que este fato impõe ao consumidor uma atenção redobrada quanto às características do produto, antes de adquiri-lo, para que se constatar o real e perfeito estado do produto que não poderá ser trocado.

Agora, quando estiver diante de uma compra que foi realizada via internet, catálogo, telefone ou qualquer outro tipo de aquisição fora do estabelecimento comercial, o Código de Defesa do Consumidor guarda o direito de arrependimento no artigo 79 que deve ser exercido em até 07 (sete) dias após a entrega do produto. Neste caso, as despesas com a devolução da mercadoria ficarão a cargo do fornecedor e o consumidor terá direito à restituição do valor despendido na aquisição do produto bem como da quantia referente aos fretes. Vale lembrar que todo o contato estabelecido com o fornecedor deverá ser guardado com o devido cuidado, no caso dos e-mails estes deverão conter o maior número de informações possíveis acerca do objeto e seu motivo de devolução, já no caso do contato ser estabelecido via telefone não se esqueça de anotar todos os números dos protocolos de atendimento, bem como o dia, a hora e o nome do atendente. Prudente ainda será o envio da mercadoria, quando utilizado dos serviços dos correios, seja feito mediante correspondência do tipo AR (aviso de recebimento), como meio de se produzir prova a seu favor perante a realização da devolução do produto.

Noutra linha, caso o motivo da devolução do produto seja a constatação de um vício de fácil constatação (que se configura como sendo de qualidade pelo seu não funcionamento ou funcionamento inadequado e de quantidade quando não corresponder ao número, peso ou extensão informados no produto), dentro do prazo da garantia legal que é 30 (trinta) para produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos duráveis contados a partir da entrega do produto, conforme o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que no caso de vício oculto tais prazos se iniciam a partir da data da constatação do vício, como resta previsto no § 3º do artigo 26 do mesmo diploma legal acima citado.

Cumpre ressaltar que o prazo para que a assistência técnica sane o problema é de também 30 dias como está estabelecido no artigo § 1º do artigo 18 do Código Consumerista. Ultrapassado o prazo para que a assistência técnica sane o vício constatado no produto, o consumidor fará jus a uma das seguintes opções: a substituição do produto por outro em perfeito estado de funcionamento e conservação; a restituição da quantia paga devidamente corrigida ou o abatimento do valor pago na aquisição de outro produto, sendo que tais opções encontram-se elencadas nas alíneas I, II e III do artigo 18 em seu § 1º do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, salutar pontuar que as opções relativas a substituição do produto; a restituição da quantia paga ou o abatimento desta quantia na aquisição de outro não precisam ser necessariamente exercidas após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias a que a assistência técnica tem para sanar o vício do produto quando a extensão do problema colocar a perder a qualidade; as características ou valor do produto, como determina o § 3º do mesmo artigo 18 do Código Consumerista.

domingo, 2 de janeiro de 2011

Golpe do Bilhete Premiado

Dando continuidade à análise dos golpes que nesta época do ano se tornam mais frequentes para encerrar o tema não podia deixar de trazer o "golpe do bilhete premiado" que consiste nos seguintes fatos: escolhida a vítima (que geralmente é idosa e está sozinha) o golpista, que em regra tem aparência simples, solicita ajuda a vítima dizendo que está tendo problemas em receber o prêmio da loteria já que teria acertado um jogo, por ser analfabeto e estar sem documentos, assim promete um percentual à pessoa que lhe ajudar a receber este dinheiro.

No meio da conversa, outro golpista aparece e oferece ajuda com ligações para confirmar os números premiados, sendo que esta ligação é feita para outro golpista.  Assim, confirmado que o bilhete de loteria está mesmo premiado, os golpistas e você se colocaram a caminho da loteria mais próxima sendo que neste trajeto o suposto ganhador da loteria dirá que precisa ir para casa o mais rápido possível (as desculpas são inúmeras: horário do ônibus; parente em hospital; etc) e de que precisa de garantias de que as pessoas que estão lhe ajudando não vão roubar seu dinheiro.

Deste modo, o segundo golpista, aquele que apareceu para também ajudar, saca da sua bolsa uma quantia razoável de dinheiro sendo que à vítima do golpe será sugerido que ela saque todo o dinheiro que tiver no banco. A esta altura do campeonato, a vítima já está acreditando que fará um bom negócio e de que não pode perder a oportunidade de ganhar uma bolada o que a leva a sacar toda sua economia e entregá-la aos golpistas que de posse do dinheiro utilizaram uma desculpa para se afastarem da vítima (um exemplo clássico é o de solicitar que a vítima compre um lanche para o suposto ganhador da loteria) e fugirem com todo o dinheiro.

Como este golpe geralmente é aplicado em pessoa de mais idade o numerário sacado pelas vítimas costuma representar grandes quantias, já que tal valor é constituído das economias juntadas durante toda a vida. Portanto, mais uma vez fica a dica em não confiar em pessoas estranhas, até porque aqui cabem os dizeres do poeta: "Nada cai do céu nem cairá, tudo o que é meu eu fui buscar". Isso porque, ninguém está disposto a dar dinheiro sem motivo algum a outra pessoa sendo que o contrário, ou seja, para tirar dinheiro de outra pessoa o que menos falta é bandido.

Após terem ciência de que foram vítimas de um golpe e de tentarem sem êxito receberem da instituição financeira o dinheiro que foi entregue aos golpistas, as vítimas deste golpe se socorrem ao poder judiciário para buscar reaver o dinheiro que foi por elas sacado em razão do golpe que lhe foi aplicado, sendo que nesta via utilizam do argumento de que a instituição financeira não teria cumprido a determinação quanto ao provisionamento da importância que a vítima desejava sacar. Ocorre que, a Resolução 2878/2001 do Banco Central em seu artigo 16 e parágrafo único do mesmo artigo trata-se de uma resolução administrativa que tem como finalidade propiciar o melhor atendimento ao cliente, para tanto o saque de quantias acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) podem ser efetuadas de imediato quando solicitadas pelo cliente, desde que na instituição bancária exista numerário para tal operação.

Por tudo o que ficou acima mencionado vale a pena prestar bastante atenção para não cair neste golpe já que a maioria dos nossos tribunais vem entendendo que como a transação foi realizada de forma coerente com as práticas comerciais e legislação aplicável às instituições financeiras, uma vez que todo o golpe foi aplicado por pessoas que são completamente diferentes dos funcionários das agencias bancárias e diante da solicitação perfeitamente válida dada pelo titular da conta quanto ao saque por ele desejado não há que se falar em responsabilidade dos bancos, o que em outras palavras quer dizer que caso você venha a ser uma vítima do golpe do bilhete premiado ficará além de muitíssimo chateado sem as suas economias e isso lhe causará transtornos imensuráveis, o que não queremos e desejamos que lhe aconteça.

No entanto, caso você venha a ser mais uma vítima deste golpe será necessária a imediata confecção do boletim de ocorrência sendo que o depoimento de testemunhas que tenham visto os golpistas podem ajudar bastante nas informações sobre as características físicas destes golpistas que irão responder uma ação judicial na esfera criminal. Outro auxílio que neste caso se fará necessário é a solicitação das imagens de segurança da instituição financeira a que você tenha se dirigido e efetuado o saque da importância que entregou aos golpistas.

Por fim, importante ainda ressaltar que toda a responsabilidade quanto ao saque realizado pela vítima deste golpe é única e exclusiva dela, tal como é a responsabilidade de guardar bem o seu dinheiro e de fazer bons negócios, sendo que para isto sempre é necessária uma boa estratégia e uma grande avaliação dos riscos, então, quando lhe oferecerem dinheiro fácil desconfie imediatamente e mais rápido ainda rejeite a oportunidade. Essa é a única fórmula para a proteção das suas economias.