domingo, 17 de abril de 2011

Celular é Bem Indispensável

Agora, o entendimento acerca de como pode e deve o consumidor agir quando o celular apresentar vício ainda no período de garantia, está pacificado e consagrado na imediata troca do produto ou no abatimento do seu preço na aquisição de outro, ou seja, constatado o vício do produto não é mais necessário enviar o telefone celular para a assistência técnica e esperar por uma solução. Isso porque, o aparelho celular foi considerado um produto indispensável ao atendimento das necessidades dos consumidores, devendo, então ser tratado como um produto especial, por ser essencial.

A decisão acima veio como resposta ao enorme número de reclamações dos consumidores perante os Procons e de ações judiciais ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis, que desde longa data, versavam sobre o vício de qualidade do aparelho celular que ainda se encontrava na garantia.

Outro posicionamento que contribuiu sensivelmente para o entendimento acima foi o procedimento adotado pelas assistências técnicas que além de não cumprir o prazo de 30 dias para a solução do vício do aparelho, também não forneciam outro aparelho ao consumidor para que ele não tivesse cessado o seu direito ao serviço das operadoras de serviço telefônico móvel. Além disso, a maioria das informações prestadas pelas assistências técnicas se fundava na má utilização do produto pelo consumidor, sem que tal fato fosse comprovado.

Assim, diante do cenário de desrespeito ao consumidor cometido pelas importadoras, fornecedoras e assistências técnicas, viu-se que o maior prejudicado era o consumidor, uma vez que ao não ter o seu aparelho celular deixava de ter acesso aos serviços de telefonia, sendo que tal serviço possui a característica de produto essencial, de forma que por ser essencial não pode ser interrompido.

A essencialidade do serviço de telefonia se encontra prevista, também, na Lei 7.783/89, no artigo 10, VII, onde se tem como considerado serviços ou atividades essenciais, a telecomunicação. Sendo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, § 3, determina a imediata substituição, abatimento proporcional do preço ou o reembolso da quantia despendida na aquisição do aparelho por ser um produto essencial que apresentou vício ou dano de fabricação.

Deste modo, quando você for adquirir um aparelho celular pergunte também se no caso de ele vir a apresentar algum vício no período de garantia qual será o procedimento adotado pela empresa. Tal questionamento mostra-se importante, pois nem todas as operadoras de celulares se mostraram condizentes com a decisão da troca imediata do produto.

No caso de você já ter comprado o aparelho e este vier a ter algum vício de qualidade ainda no período da garantia a melhor forma de proceder será: confeccionar uma carta informando seus dados pessoais e os dados do aparelho (principalmente a data da compra; data de constatação do vício e o vício propriamente) e juntamente com a xerox da nota fiscal entrega-la ao varejista, fornecedor, operadora ou assistência técnica, sendo que o seu pedido poderá ser a entrega de um aparelho novo ou a devolução da quantia despendida na aquisição do aparelho. Não se esqueça de pedir àquele que recebeu a carta para certificar o recebimento apontando a data do recebimento da carta, bem como o nome da pessoa responsável pelo recebimento do documento (peça, inclusive, para escrever o nome de forma legível, além da indicação do cargo que ocupa na empresa e o número da carteira de identidade).

Vale, também, para certificar os procedimentos por você adotados mandar e-mails para os fornecedores (varejista, fornecedor, operadora ou assistência técnica) narrando os mesmos fatos da carta e não se esquecer de guarda-los.

Tudo isso servirá para comprovar as suas tentativas em resolver o impasse que lhe foi imposto em razão do vício do aparelho por você adquirido que se fez constatar ainda no período da garantia. Comprovará, também, que os fornecedores não estão cumprindo o que determina a Lei, sendo que esta questão, por si só, fará nascer o seu direito a ser indenizado por danos morais, em eventual ação a ser por você ajuizada.