sábado, 22 de outubro de 2011

Início dos trabalhos no novo blog: www.consumidordireito.blog.br


Finalmente chegou o dia tão esperado do anúncio da nova versão do nosso blog. Isso mesmo, a partir de hoje vocês nos acompanharão no seguinte endereço: www.consumidordireito.blog.br



Não é só o endereço que muda, pois, o blog inicia a sua nova fase com a participação efetiva dos alunos da FDV. Os artigos estão imperdíveis! Os alunos entenderam a essência do nosso blog e confeccionaram belíssimos trabalhos. Assim, a partir de agora a atualização do blog será mais intensa e a troca de informações nos comentários de cada artigo será também fonte de informação e campo de discussão, de modo que o convidamos a participar com seu comentário também.

Nesta nossa nova versão estamos buscando incentivar a sua participação e fazer dela objeto do nosso estudo, por isso lançamos a ferramenta ACONTECEU COMIGO para que você nos conte a sua experiência e para que ela venha a se tornar objeto de estudo do nosso blog. Com isso pretendemos estar cada dia mais próximo do nosso leitor.

A configuração do nosso novo blog lhe permitirá visualizar um maior número de artigos e, assim, esteja sempre visitando outros artigos.

Novas informações ainda poderão ser visualizadas a respeito do que nos motiva a manter o nosso blog e o fim a que ele se destina no SOBRE O BLOG. Você, ainda, poderá conhecer a nossa EQUIPE, ver quem mantem o blog em REALIZAÇÃO, ver as PARCERIAS do blog, LINKS que achamos interessantes e, ainda, entrar em CONTATO conosco.

Nossa nova versão foi desenvolvida em razão da necessidade de acompanhar a evolução do nosso blog. Em números o nosso começo foi bastante significativo já que em um curto espaço de tempo alcançamos a marca significativa de 11.119 acesos, distribuídos pelos 10 países que mais nos acessaram da seguinte forma: Brasil 10.749; Estados Unidos 193; Alemanha 58; Portugal 49; Angola 06; Hungria 06; Moçambique 06; Croácia 04; Reino Unido 03 e Canadá 02.

Finalizo este artigo fazendo os seguintes agradecimentos: a você leitor que nos fez alcançar a marca acima; a FDV por ter acreditado e apostado no nosso crescimento, nas pessoas de Paula Castello Miguel, Igor Rodrigues Britto e Bruno Costa Teixeira; a cada um dos alunos da FDV que estão cursando a disciplina de Direito do Consumidor lecionada pelo professor Igor Britto pela imensa colaboração na confecção dos artigos e na divulgação do conhecimento do direito do consumidor; a minha família, a família da minha equipe e aos amigos pelo apoio e incentivo.

Espero que gostem da mudança; que nos acompanhem e colaborem com o nosso trabalho.www.consumidordireito.blog.br

domingo, 28 de agosto de 2011

Os concursos e a impossibilidade de existência de indicação do nome do aprovado nos cadastros de proteção ao crédito


A matéria a ser aqui tratada será enfrentada em uma modalidade ainda não utilizada em nosso blog. Isso mesmo, teremos a nossa primeiríssima entrevista e é com muita alegria que a anuncio.

O entrevistado será o Dr. Filipe Segall, que em artigo anterior já mencionamos a sua participação no nosso blog. O que dele precisamos pontuar é o carinho que temos pela sua pessoa; o respeito pelo profissional que é; a visão social a que dedica os seus estudos e carreira.

Sobre a matéria em si, temos que pontuar que o assunto aqui tratado está em voga e ardendo em chamas, pois existem inúmeros concursos em andamento e que a toda hora são anunciados sendo que a violação ao direito que neles desponta pode atingir até ou principalmente aqueles que acreditam não se encontrarem com o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (tais como: SPC, CCF, SERASA, CADIN, dentre outros). Deste modo, para os concurseiros de plantão o assunto aqui tratado é imperdível. Pois bem, partimos então para a entrevista:


01 – Candidatos de concursos já devem ter se deparado com uma exigência um pouco intrigante (para não dizer absurda!) que poderá estar disposta da seguinte forma: “A contratação do candidato ficará condicionada à sua classificação em todas as etapas e avaliações da Seleção Externa e ao fato de não possuir vínculo funcional ativo com Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, salvo no curso de licença sem vencimento, bem como à apresentação dos seguintes documentos: [...]  de ter ou não o nome inscrito em cadastros restritivos (SPC, CCF, SERASA, CADIN etc.). A admissão só ocorrerá depois que o candidato excluir o seu nome dos referidos cadastros dentro do prazo estipulado neste edital para a qualificação”. O que isso significa?

Isto significa que o candidato aprovado em algum concurso e que não venha a cumprir a exigência de ausência de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, poderá ter a sua contratação obstada. Desta maneira, observa-se que tal requisito afronta veladamente os preceitos normativos trabalhistas, uma vez que se trata de um requisito discriminatório.


02 – Existe alguma previsão na lei que proíba a contratação em decorrência da inclusão do nome do candidato nos cadastros de proteção ao crédito, como os acima mencionados?

Definitivamente não existe nenhuma lei que proíba a contratação de candidato em decorrência de o seu nome estar incluído nos cadastros de proteção ao crédito. A bem da verdade, a não contratação do trabalhador pelo motivo de seu nome estar negativado, tanto no serviço privado como no serviço público, configura típico caso de discriminação, afrontando inclusive os princípios constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana.


03 – Até bem pouco tempo, a CLT previa a rescisão do contrato de trabalho por justa causa para o caso de funcionários de bancos que deixavam de cumprir com o pagamento de suas contas. Assim, caindo esta previsão legal não seria possível dizer que os critérios do concurso de instituições bancárias além de estar em desacordo com a legislação trabalhista afrontam também os direitos do consumidor e os direitos garantidos na Constituição Federal como o da igualdade e da dignidade da pessoa humana já mencionados?

De fato, a Lei 12.345 de 10 de dezembro de 2010, revogou (entenda-se: anulou, tornou sem efeito) o artigo 508 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que previa autorização para rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado bancário que deixava de arcar com suas dívidas. Assim, utilizando este artigo e com permissão da lei, as instituições financeiras pesquisavam a vida financeira dos funcionários para admitir e pior ainda para demitir seus empregados.

Com a anulação do artigo acima mencionado revogado acertadamente pelo legislador, uma vez que, o direito ao trabalho é fundamental e nenhum tipo de discriminação pode ser admitido.

Além do mais, a pessoa sem emprego não tem condições de pagar suas dívidas e não pagando suas dívidas o seu nome continua no banco de dados do SPC, Serasa, CCF dentre outros, tornando-se um círculo vicioso.

Assim, o direito fundamental ao trabalho, o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana devem ser observados integralmente a fim de se combater qualquer tipo de obstrução desproporcional a ocupação de uma vaga de emprego.


04 – Insistimos na desproporcionalidade desta regra e em sua violação aos nossos direitos, só que neste momento questionamos sobre a validade e eficiência do que é pontuado por estes cadastros, já que é conhecimento comum que estes cadastros são sistemas que apresentam falhas. Assim, uma análise deste dado não poderia estar baseada em um equívoco?

Muitas pessoas honestas estão com os nomes negativados indevidamente, enquanto que muitos devedores não possuem qualquer tipo de restrição em seus dados cadastrais. É sabido que a maioria dos candidatos se preparam muito para se submeterem a  um exame seletivo, sendo que a regra aqui em análise não pode servir como obstáculo para a sua contratação. Tal óbice elevará a não contratação a perda de uma chance e a perda de uma chance de emprego é um dos mais recentes tipos de dano moral que os tribunais do nosso país tem reconhecido.


05 - Agora, para não desanimar aquele candidato que apesar de aprovado vem a descobrir que seu nome está negativado, ou seja, incluído nos cadastros de proteção ao crédito, existe alguma saída para solucionar esta questão?

Bem, nesta situação, a primeira coisa a ser feita pelo candidato aprovado é tentar regularizar sua pendência financeira, para assim comunicar aos bancos cadastrais que procedam, de forma imediata, na retirada do nome dele de tais cadastros.

Caso o candidato não tenha êxito nesta primeira empreitada ou caso o valor esteja fora dos alcances deste candidato, ele deverá recorrer à via judicial e impetrar um mandado de segurança a fim de proteger o direito líquido e certo de ocupar o cargo que está sendo disputado e foi aprovado.

Tendo o candidato ciência da inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito antes mesmo de sair o resultado do concurso e não tendo ele dado causa para a ocorrência deste fato, poderá este candidato entrar com uma ação de indenização por danos morais e trazer em uma de suas razões o problema da perda de uma chance. Um pedido que não poderá faltar nesta ação é o pedido liminar para que seja, imediatamente, retirado o nome do candidato de tais cadastros, uma vez que tal atitude mostra-se contrária a lei, aos bons costumes e a boa-fé.


Estas são as perguntas que achávamos importantes trazer para você. Todavia, caso tenham outros questionamentos não hesitem em fazê-las, afinal, queremos e podemos tornar este blog mais interativo.

Caso queiram entrar em contato com o Dr. Filipe Segall, pois você se enquadra na questão aqui tratada, os contatos dele são os seguintes: Avenida Américo Buaiz, n°501, Edifício Vitória Office Tower, Enseada do Suá, Torre Leste, Sala 616, Telefone: (27) 8136-1228. E-mail: filipesegall.advogados@gmail.com

Por fim, não podíamos deixar de fazer os nossos agradecimentos ao nosso entrevistado por ter despendido seu tempo para nos auxiliar e por ter apostado no nosso sonho e colaborado com o nosso crescimento, então: ”_ Muitíssimo obrigada, Filipe!”

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Cheque pré-datado apresentado antes da data combinada


A matéria que agora abordamos nos foi solicitada, pessoalmente, pela Dra. Melina Pereira Rodrigues, advogada, leitora assídua do nosso blog e com quem mantemos estreita relação de amizade e trabalho. Assim, rendemos, desde já em agradecê-la pela participação, colaboração e pela confiança por ela despendida acerca do conteúdo do nosso blog.

Pois bem, como sobre a matéria aqui em questão vamos começar já afirmando que caso você emita um cheque pré-datado e este mesmo cheque venha a ser apresentado antes da data nele demonstrada no velho “Bom para:”, tal fato por si só lhe garantirá o direito à indenização por danos morais e danos materiais. O propósito de começar este artigo com esta assertiva tem como fundamento a questão de que neste caso o poder judiciário já afastou qualquer tipo de discussão e há algum tempo já reconhece o direito às indenizações acima mencionadas, na Súmula n° 370 do Superior Tribunal de Justiça que preconiza: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”

Demonstrado, como está que inexiste discussão acerca do direito à indenização por dano material e moral quando o cheque pré-datado é apresentado antes da data nele determinada para tanto, passamos à análise do que vem a ser o cheque; o que se entende por contrato nestes casos; por violação a boa-fé; onde se localiza o dano material e como ele deve ser comprovado.

No sistema brasileiro, o cheque é regido pela Lei n° 7.357/1985, sendo que a legalidade da emissão do cheque pré-datado vem da interpretação do parágrafo único do artigo 32 da referida lei.

Assim, o velho entendimento de que o cheque é um título de pagamento à vista não deixará de ser verdade, todavia, este argumento não é o suficiente e nem pode servir de fundamento para afastar o que foi combinado, pactuado, firmado entre as partes negociantes para se ver desrespeitado a data constante no cheque emitido na forma pré-datada.

Desta forma, Quando o cheque estiver pré-datado, ele somente deverá ser apresentado na data combinada entre as partes e indicada no “Bom para:”, o que significa dizer que nunca, jamais e em tempo algum o cheque pré-datado pode ser apresentado em data anterior à data combinada. Isto porque a apresentação do cheque pré-datado antes da data combinada configurará descumprimento do que ficou acordado entre as partes envolvidas no negócio firmado.

Um exemplo bem simples e comum que vale a pena comentar é o do pagamento parcelado das compras de material escolar. Tal exemplo é bastante incentivador para nossa análise, já que a lista do material escolar exigido pelas escolas a cada ano que passa vem aumentando sensivelmente e drasticamente ficando cada vez mais caro, o que tem levado as pessoas a utilizarem cada vez mais a facilidade do parcelamento.

Vale lembrar que na maioria das vezes o parcelamento do material escolar surge como uma solução para aliviar os pagamentos dos impostos que vencem no final do ano, gastos com as férias, gastos com as festas de final de ano, planejamento de viagem de carnaval, dentre as contas com vencimentos normais deste mesmo período.

Deste modo, uma compra realizada em janeiro em que ficou acordado o pagamento em 3x (três vezes), com cheques vencendo em 10/02, 10/03 e 10/04. Caso venham os cheques ou mesmo um só deles ser apresentado em data anterior ao combinado, poderá vir a causar grandes transtornos e danos ao consumidor em decorrência de um grande desarranjo e confusão que ocorrerá com a inviabilidade de se pagar os impostos ou os outros compromissos assumidos com datas anteriores ao do cheque apresentado na data indevida. Isso no caso de o cheque vir a ser compensado.

Noutra visão, caso o cheque não venha a ser compensado, por inexistir saldo disponível para o seu pagamento, o consumidor será cobrado por tarifas bancárias acerca da devolução deste cheque e poderá vir a ter o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (tais como SPC; Serasa e CCF), sem que para isto tenha efetivamente dado causa.

Em quaisquer dos casos, com a compensação ou não do cheque apresentado em data anterior a que foi combinada, restará configurada a violação da boa-fé daquele que sabia e conhecia da data para apresentação do cheque e mesmo assim o apresentou em momento anterior ao combinado.

Os danos que podem ser causados aos consumidores são aqueles já mencionados, quais sejam danos materiais e danos morais. Os danos materiais são aqueles decorrentes de cobranças de tarifas bancárias de eventuais devoluções de outros cheques que deveriam ter sido compensados e que não foram por força do problema causado com a apresentação extemporânea do cheque pré-datado.

Sobre o dano moral, como já ressaltamos, a sua ocorrência e seu reconhecimento já são inequívocos. Tal entendimento decorre do simples fato de que a quebra do que foi firmado entre as partes viola diretamente a dignidade da pessoa que ficou vinculada a um negócio nos moldes em que podia cumprir e que a ela parecia ser interessante, sendo que o descumprimento da outra parte acarreta transtornos inimagináveis quanto ao cumprimento das obrigações corriqueiras e (pior ainda!) fazer com que o consumidor fique sem dinheiro até mesmo para suprir suas necessidades básicas.

As provas a serem produzidas para este caso não são de difícil elaboração pelo consumidor, pois bastará que seja trazida a cópia do cheque (que deverá ser solicitada junto ao Banco em que você possui conta), demonstrando a data indicada para a apresentação do cheque; o extrato bancário apontando que o cheque foi apresentado em data anterior à combinada e, caso exista, a cópia do contrato feito entre você e o fornecedor. No exemplo das compras de material escolar, a lista de compras e a nota fiscal seriam documentos que valeriam a pena também serem apresentados.

Apesar de o cheque ser a forma de pagamento que a cada dia tem sido menos utilizada, cumpre chamar a atenção daqueles que gostam e utilizam o cheque para efetuar o pagamento de suas contas que diante desta crise econômica que vem assolando as grandes potências mundiais, para que busquem não emitir cheques com datas muito distantes da realização do negócio, pois, caso a crise nos atinja a ocorrência do problema aqui tratado poderá ser mais reiterada e numa dessas ocorrências a vítima poderá ser você.

domingo, 21 de agosto de 2011

Agradecimentos

Agradecer a todos que compareceram na nossa 1ª Palestra para alguns poderia parecer o suficiente, mas não para nós. Precisamos, de verdade, ir além do mero comparecimento daqueles que prestigiaram no nosso evento, pois, precisamos agradecer cada olhar atento; cada sinal positivo dado quando falávamos; cada caso compartilhado; cada reencontro que nos foi proporcionado.

Precisamos agradecer, também, o interesse que foi demonstrado ao final da palestra e os comentários feitos por aqueles que nos disseram que nunca tinham ido a nenhuma palestra e que adoraram ver o que era; agradecer aqueles que afirmaram que os temas abordados eram de fato necessários para as pessoas que estavam no evento; agradecer as pessoas que nos deram outras dicas e materiais para utilizarmos em outras palestras.

Não podemos nos esquecer de agradecer a todos aqueles que estiveram envolvidos na realização do evento, especialmente, na pessoa do Nil (na qualidade de representante da Associação do Bairro Santo Antônio), ao Jésus Antônio e ao Sebastião (pela divulgação do evento), a Kelly (por nos ter cedido o vídeo para a realização da palestra) e a Neide (que nos deu um vídeo para acrescentarmos na nossa próxima palestra).

A todos que estiveram presentes no evento, deixo registrado o agradecimento da equipe que compõem o blog e confesso que todo o sentimento externado por vocês na expectativa da palestra; durante e após o evento só faz reforçar o nosso compromisso que é o de transformar mistérios em problemas e os problemas em soluções tendo como foco e base o Direito do Consumidor para o Consumidor.

Abaixo seguem algumas fotos do evento:



Palestra

Apresentação Blog

Palestra


Equipe Blog ConsumidorDireito
Direita para Esquerda: Julio Cezar, José Luiz, Camila Braga e Fernando Stockler

Equipe ConsumidorDireito com NIL - Representante da Associação do Bairro Santos Antonio



Por fim, precisamos agradecer aos convites que nos foram feitos para que possamos realizar outras palestras tanto no mesmo lugar desta quanto a de outros lugares. Já estamos ansiosos pelo próximo evento. Até lá!