domingo, 28 de agosto de 2011

Os concursos e a impossibilidade de existência de indicação do nome do aprovado nos cadastros de proteção ao crédito


A matéria a ser aqui tratada será enfrentada em uma modalidade ainda não utilizada em nosso blog. Isso mesmo, teremos a nossa primeiríssima entrevista e é com muita alegria que a anuncio.

O entrevistado será o Dr. Filipe Segall, que em artigo anterior já mencionamos a sua participação no nosso blog. O que dele precisamos pontuar é o carinho que temos pela sua pessoa; o respeito pelo profissional que é; a visão social a que dedica os seus estudos e carreira.

Sobre a matéria em si, temos que pontuar que o assunto aqui tratado está em voga e ardendo em chamas, pois existem inúmeros concursos em andamento e que a toda hora são anunciados sendo que a violação ao direito que neles desponta pode atingir até ou principalmente aqueles que acreditam não se encontrarem com o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (tais como: SPC, CCF, SERASA, CADIN, dentre outros). Deste modo, para os concurseiros de plantão o assunto aqui tratado é imperdível. Pois bem, partimos então para a entrevista:


01 – Candidatos de concursos já devem ter se deparado com uma exigência um pouco intrigante (para não dizer absurda!) que poderá estar disposta da seguinte forma: “A contratação do candidato ficará condicionada à sua classificação em todas as etapas e avaliações da Seleção Externa e ao fato de não possuir vínculo funcional ativo com Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, salvo no curso de licença sem vencimento, bem como à apresentação dos seguintes documentos: [...]  de ter ou não o nome inscrito em cadastros restritivos (SPC, CCF, SERASA, CADIN etc.). A admissão só ocorrerá depois que o candidato excluir o seu nome dos referidos cadastros dentro do prazo estipulado neste edital para a qualificação”. O que isso significa?

Isto significa que o candidato aprovado em algum concurso e que não venha a cumprir a exigência de ausência de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, poderá ter a sua contratação obstada. Desta maneira, observa-se que tal requisito afronta veladamente os preceitos normativos trabalhistas, uma vez que se trata de um requisito discriminatório.


02 – Existe alguma previsão na lei que proíba a contratação em decorrência da inclusão do nome do candidato nos cadastros de proteção ao crédito, como os acima mencionados?

Definitivamente não existe nenhuma lei que proíba a contratação de candidato em decorrência de o seu nome estar incluído nos cadastros de proteção ao crédito. A bem da verdade, a não contratação do trabalhador pelo motivo de seu nome estar negativado, tanto no serviço privado como no serviço público, configura típico caso de discriminação, afrontando inclusive os princípios constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana.


03 – Até bem pouco tempo, a CLT previa a rescisão do contrato de trabalho por justa causa para o caso de funcionários de bancos que deixavam de cumprir com o pagamento de suas contas. Assim, caindo esta previsão legal não seria possível dizer que os critérios do concurso de instituições bancárias além de estar em desacordo com a legislação trabalhista afrontam também os direitos do consumidor e os direitos garantidos na Constituição Federal como o da igualdade e da dignidade da pessoa humana já mencionados?

De fato, a Lei 12.345 de 10 de dezembro de 2010, revogou (entenda-se: anulou, tornou sem efeito) o artigo 508 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que previa autorização para rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado bancário que deixava de arcar com suas dívidas. Assim, utilizando este artigo e com permissão da lei, as instituições financeiras pesquisavam a vida financeira dos funcionários para admitir e pior ainda para demitir seus empregados.

Com a anulação do artigo acima mencionado revogado acertadamente pelo legislador, uma vez que, o direito ao trabalho é fundamental e nenhum tipo de discriminação pode ser admitido.

Além do mais, a pessoa sem emprego não tem condições de pagar suas dívidas e não pagando suas dívidas o seu nome continua no banco de dados do SPC, Serasa, CCF dentre outros, tornando-se um círculo vicioso.

Assim, o direito fundamental ao trabalho, o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana devem ser observados integralmente a fim de se combater qualquer tipo de obstrução desproporcional a ocupação de uma vaga de emprego.


04 – Insistimos na desproporcionalidade desta regra e em sua violação aos nossos direitos, só que neste momento questionamos sobre a validade e eficiência do que é pontuado por estes cadastros, já que é conhecimento comum que estes cadastros são sistemas que apresentam falhas. Assim, uma análise deste dado não poderia estar baseada em um equívoco?

Muitas pessoas honestas estão com os nomes negativados indevidamente, enquanto que muitos devedores não possuem qualquer tipo de restrição em seus dados cadastrais. É sabido que a maioria dos candidatos se preparam muito para se submeterem a  um exame seletivo, sendo que a regra aqui em análise não pode servir como obstáculo para a sua contratação. Tal óbice elevará a não contratação a perda de uma chance e a perda de uma chance de emprego é um dos mais recentes tipos de dano moral que os tribunais do nosso país tem reconhecido.


05 - Agora, para não desanimar aquele candidato que apesar de aprovado vem a descobrir que seu nome está negativado, ou seja, incluído nos cadastros de proteção ao crédito, existe alguma saída para solucionar esta questão?

Bem, nesta situação, a primeira coisa a ser feita pelo candidato aprovado é tentar regularizar sua pendência financeira, para assim comunicar aos bancos cadastrais que procedam, de forma imediata, na retirada do nome dele de tais cadastros.

Caso o candidato não tenha êxito nesta primeira empreitada ou caso o valor esteja fora dos alcances deste candidato, ele deverá recorrer à via judicial e impetrar um mandado de segurança a fim de proteger o direito líquido e certo de ocupar o cargo que está sendo disputado e foi aprovado.

Tendo o candidato ciência da inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito antes mesmo de sair o resultado do concurso e não tendo ele dado causa para a ocorrência deste fato, poderá este candidato entrar com uma ação de indenização por danos morais e trazer em uma de suas razões o problema da perda de uma chance. Um pedido que não poderá faltar nesta ação é o pedido liminar para que seja, imediatamente, retirado o nome do candidato de tais cadastros, uma vez que tal atitude mostra-se contrária a lei, aos bons costumes e a boa-fé.


Estas são as perguntas que achávamos importantes trazer para você. Todavia, caso tenham outros questionamentos não hesitem em fazê-las, afinal, queremos e podemos tornar este blog mais interativo.

Caso queiram entrar em contato com o Dr. Filipe Segall, pois você se enquadra na questão aqui tratada, os contatos dele são os seguintes: Avenida Américo Buaiz, n°501, Edifício Vitória Office Tower, Enseada do Suá, Torre Leste, Sala 616, Telefone: (27) 8136-1228. E-mail: filipesegall.advogados@gmail.com

Por fim, não podíamos deixar de fazer os nossos agradecimentos ao nosso entrevistado por ter despendido seu tempo para nos auxiliar e por ter apostado no nosso sonho e colaborado com o nosso crescimento, então: ”_ Muitíssimo obrigada, Filipe!”

6 comentários:

  1. Parabéns Dr. Felipe Segall,pela participação e colaboração no blog. Continue.

    ResponderExcluir
  2. Camila e Felipe parabéns pelo artigo apresentado.

    ResponderExcluir
  3. Sou de Manhumirim e admirador deste blog. Esta entrevista foi um grande esclarecimento para mim.

    ResponderExcluir
  4. Voces estão mostrando um magnífico trabalho. Parabéns e continue.

    ResponderExcluir
  5. Camila,

    Obrigado por ter divulgado a minha entrevista em seu blog!

    É um grande prazer para mim, poder divulgar minhas idéias em um espaço altruísta e compromissado como o seu blog!

    Obrigado!

    Filipe Segall

    ResponderExcluir

Comentem e Tire Suas Dúvidas