A matéria a ser aqui tratada será enfrentada em uma
modalidade ainda não utilizada em nosso blog.
Isso mesmo, teremos a nossa primeiríssima entrevista e é com muita alegria que
a anuncio.
O entrevistado será o Dr. Filipe Segall, que em artigo
anterior já mencionamos a sua participação no nosso blog. O que dele precisamos pontuar é o carinho que temos pela sua
pessoa; o respeito pelo profissional que é; a visão social a que dedica os seus
estudos e carreira.
Sobre a matéria em si, temos que pontuar que o assunto aqui
tratado está em voga e ardendo em chamas, pois existem inúmeros concursos em
andamento e que a toda hora são anunciados sendo que a violação ao direito que
neles desponta pode atingir até ou principalmente aqueles que acreditam não se
encontrarem com o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (tais
como: SPC, CCF, SERASA, CADIN, dentre outros). Deste modo, para os concurseiros
de plantão o assunto aqui tratado é imperdível. Pois bem, partimos então para a
entrevista:
01 – Candidatos de
concursos já devem ter se deparado com uma exigência um pouco intrigante (para
não dizer absurda!) que poderá estar disposta da seguinte forma: “A
contratação do candidato ficará condicionada à sua classificação em todas as
etapas e avaliações da Seleção Externa e ao fato de não possuir vínculo
funcional ativo com Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, salvo no
curso de licença sem vencimento, bem como à apresentação dos seguintes
documentos: [...] de ter ou não o
nome inscrito em cadastros restritivos (SPC, CCF, SERASA, CADIN etc.). A
admissão só ocorrerá depois que o candidato excluir o seu nome dos referidos
cadastros dentro do prazo estipulado neste edital para a qualificação”. O que isso significa?
Isto significa que o candidato aprovado em algum concurso
e que não venha a cumprir a exigência de ausência de inclusão do seu nome nos
órgãos de proteção ao crédito, poderá ter a sua contratação obstada. Desta
maneira, observa-se que tal requisito afronta veladamente os preceitos
normativos trabalhistas, uma vez que se trata de um requisito discriminatório.
02 – Existe alguma
previsão na lei que proíba a contratação em decorrência da inclusão do nome do
candidato nos cadastros de proteção ao crédito, como os acima mencionados?
Definitivamente não existe nenhuma lei que proíba a
contratação de candidato em decorrência de o seu nome estar incluído nos
cadastros de proteção ao crédito. A bem da verdade, a não contratação do
trabalhador pelo motivo de seu nome estar negativado, tanto no serviço privado
como no serviço público, configura típico caso de discriminação, afrontando
inclusive os princípios constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana.
03 – Até bem pouco
tempo, a CLT previa a rescisão do contrato de trabalho por justa causa para o
caso de funcionários de bancos que deixavam de cumprir com o pagamento de suas
contas. Assim, caindo esta previsão legal não seria possível dizer que os
critérios do concurso de instituições bancárias além de estar em desacordo com
a legislação trabalhista afrontam também os direitos do consumidor e os
direitos garantidos na Constituição Federal como o da igualdade e da dignidade da
pessoa humana já mencionados?
De fato, a Lei 12.345 de 10 de dezembro de 2010, revogou (entenda-se:
anulou, tornou sem efeito) o artigo 508 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT),
que previa autorização para rescisão do contrato de trabalho por justa causa do
empregado bancário que deixava de arcar com suas dívidas. Assim, utilizando
este artigo e com permissão da lei, as instituições financeiras pesquisavam a
vida financeira dos funcionários para admitir e pior ainda para demitir seus
empregados.
Com a anulação do artigo acima mencionado revogado
acertadamente pelo legislador, uma vez que, o direito ao trabalho é fundamental
e nenhum tipo de discriminação pode ser admitido.
Além do mais, a pessoa sem emprego não tem condições de
pagar suas dívidas e não pagando suas dívidas o seu nome continua no banco de
dados do SPC, Serasa, CCF dentre outros, tornando-se um círculo vicioso.
Assim, o direito fundamental ao trabalho, o princípio da
igualdade e da dignidade da pessoa humana devem ser observados integralmente a
fim de se combater qualquer tipo de obstrução desproporcional a ocupação de uma
vaga de emprego.
04 – Insistimos na
desproporcionalidade desta regra e em sua violação aos nossos direitos, só que
neste momento questionamos sobre a validade e eficiência do que é pontuado por
estes cadastros, já que é conhecimento comum que estes cadastros são sistemas
que apresentam falhas. Assim, uma análise deste dado não poderia estar baseada
em um equívoco?
Muitas pessoas honestas estão com os nomes negativados
indevidamente, enquanto que muitos devedores não possuem qualquer tipo de restrição
em seus dados cadastrais. É sabido que a maioria dos candidatos se preparam
muito para se submeterem a um
exame seletivo, sendo que a regra aqui em análise não pode servir como
obstáculo para a sua contratação. Tal óbice elevará a não contratação a perda
de uma chance e a perda de uma chance de emprego é um dos mais recentes tipos
de dano moral que os tribunais do nosso país tem reconhecido.
05 - Agora, para não
desanimar aquele candidato que apesar de aprovado vem a descobrir que seu nome
está negativado, ou seja, incluído nos cadastros de proteção ao crédito, existe
alguma saída para solucionar esta questão?
Bem, nesta situação, a primeira coisa a ser feita pelo
candidato aprovado é tentar regularizar sua pendência financeira, para assim
comunicar aos bancos cadastrais que procedam, de forma imediata, na retirada do
nome dele de tais cadastros.
Caso o candidato não tenha êxito nesta primeira empreitada
ou caso o valor esteja fora dos alcances deste candidato, ele deverá recorrer à
via judicial e impetrar um mandado de segurança a fim de proteger o direito
líquido e certo de ocupar o cargo que está sendo disputado e foi aprovado.
Tendo o candidato ciência da inclusão do seu nome no
cadastro de proteção ao crédito antes mesmo de sair o resultado do concurso e
não tendo ele dado causa para a ocorrência deste fato, poderá este candidato
entrar com uma ação de indenização por danos morais e trazer em uma de suas razões
o problema da perda de uma chance. Um pedido que não poderá faltar nesta ação é
o pedido liminar para que seja, imediatamente, retirado o nome do candidato de
tais cadastros, uma vez que tal atitude mostra-se contrária a lei, aos bons
costumes e a boa-fé.
Estas são as perguntas que achávamos importantes trazer
para você. Todavia, caso tenham outros questionamentos não hesitem em fazê-las,
afinal, queremos e podemos tornar este blog
mais interativo.
Caso queiram entrar em contato com o Dr. Filipe Segall,
pois você se enquadra na questão aqui tratada, os contatos dele são os
seguintes: Avenida Américo Buaiz, n°501, Edifício Vitória Office Tower, Enseada
do Suá, Torre Leste, Sala 616, Telefone: (27) 8136-1228. E-mail:
filipesegall.advogados@gmail.com
Por fim, não podíamos deixar de fazer os nossos
agradecimentos ao nosso entrevistado por ter despendido seu tempo para nos
auxiliar e por ter apostado no nosso sonho e colaborado com o nosso
crescimento, então: ”_ Muitíssimo obrigada, Filipe!”
Parabéns Dr. Felipe Segall,pela participação e colaboração no blog. Continue.
ResponderExcluirCamila e Felipe parabéns pelo artigo apresentado.
ResponderExcluirSou de Manhumirim e admirador deste blog. Esta entrevista foi um grande esclarecimento para mim.
ResponderExcluirVoces estão mostrando um magnífico trabalho. Parabéns e continue.
ResponderExcluirCamila,
ResponderExcluirObrigado por ter divulgado a minha entrevista em seu blog!
É um grande prazer para mim, poder divulgar minhas idéias em um espaço altruísta e compromissado como o seu blog!
Obrigado!
Filipe Segall
Exatamente o que eu procurava sobre direito do consumidor. Muito obrigada!
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