segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Assinatura de Revista como Brinde

As mais diversas e inúmeras editoras de revistas constantemente tem funcionários seus instalados em lugares de grande circulação de pessoas (tais como shoppings, aeroportos, faculdades etc) oferecendo promoções imperdíveis de assinaturas, principalmente, para aquelas pessoas que possuem determinados tipos de cartões de crédito. Pois bem, você pode estar se perguntando: _ E daí?, já que até agora não mencionamos nenhum problema, então vamos a ele.

Na ânsia de não perder uma oportunidade como a que está sendo oferecida, a maioria das pessoas se esquece de confirmar a gratuidade da assinatura; de perguntar o número de parcelas da assinatura ou deixam de prestar atenção nesta informação, sendo que, posteriormente, ao observar o extrato do cartão de crédito é que constatam a cobrança pela assinatura ou um número muitíssimo maior de parcelas cobradas do que a que lhe foi informada, pelo vendedor, no ato da aquisição.

Se os fatos acima acontecerem e você vier a ficar indignado e tiver a intenção de encerrar o contrato, poderá, então, exercer o seu direito de arrependimento, dentro do prazo de até 07 (sete) dias, conforme determina o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, já que o caso em questão cuida de contrato firmado fora do estabelecimento comercial. Assim, caso queira utilizar o seu direito de arrependimento, necessário se faz o respeito ao cumprimento do prazo de até 07 dias, contados da data da assinatura do contrato, para exercitá-lo.

Como sempre temos mencionado é imprescindível que você anote todos os números dos protocolos de contatos telefônicos estabelecidos com a empresa. Se possível estabelecer, também, contato mediante e-mail para que você fique munido de provas que comprovem os seus contatos (ou suas tentativas!) para a solução do impasse.

Caso não consiga estabelecer nenhum contato que venha a solucionar o seu impasse, ainda dentro do prazo em que poderá ser exercido o direito de arrependimento (07 dias, repetimos), você poderá ajuizar uma ação requerendo ao juiz que em caráter de urgência (num linguajar jurídico mais apropriado diz-se pedido liminar com antecipação de tutela) que seja, imediatamente, cancelada a assinatura por você realizada e que o fornecedor se abstenha, desde já, de efetuar as cobranças das parcelas que estão por vencer. Poderá, ainda, requerer indenização por danos materiais atinente a quantia que você venha a pagar e indenização por danos morais em decorrência do defeito do serviço prestado pelo vendedor quando da realização da oferta (publicidade enganosa) entre outros motivos que emanam de cada caso.

Por fim, cumpre ressaltar que a matéria aqui tratada já foi objeto de estudo e atuação dos profissionais que compõem o corpo jurídico dos escritórios mantenedores deste blog e que a autora da ação teve todos os seus pedidos reconhecidos pelo juízo, que ao analisar o pedido liminar entendeu prontamente pelo encerramento da relação contratual determinando ao fornecedor que não cobrasse nada da autora e em sede de sentença (decisão que segue abaixo) restou determinada a restituição dos valores despendidos pela autora e a condenação da editora ao pagamento de indenização por danos morais.

 


domingo, 20 de fevereiro de 2011

O estranho aumento do DPVAT


Nos últimos meses do ano, por estarem muito envolvidas com projetos pessoais, muitas pessoas acabam não se atentando para os absurdos cometidos pelos parlamentares no Congresso Nacional. Isso porque, aproveitando-se dessa situação, os parlamentares optam por deixar a votação de temas mais delicados, como aumentos de impostos, aumentos dos próprios salários, dentre outros assuntos relevantes, na tentativa de que tais questões passem despercebidas pela mídia e, consequentemente, pela população, que é quem efetivamente pagará toda a conta, já que para tais aumentos inexistem justificativas plausíveis.

Pois bem, passado o seu período de férias e do seu merecido descanso é hora de ser trazido à realidade, começando com o aumento do imposto do seguro obrigatório (Dpvat). Isso porque, no final do ano passado, foi votada uma lei autorizando o aumento deste imposto, sobre o argumento de que mais acidentes estão acontecendo. Avaliemos, então, os motivos (que não foram revelados) sobre o aumento de acidentes:

·       é bem verdade que a cada dia que passa a frota de veículos automotores vem aumentando em nosso país, mas tal fato não pode ser levado em consideração para determinar o aumento do Dpvat, uma vez que com o aumento da frota, via de consequência lógica, aumenta o número de pessoas que pagam o seguro obrigatório.

·       a imprudência no trânsito é um fator relevante. Todavia, políticas de prevenção a acidentes tem se tornado cada vez mais intensas e eficazes a ponto de, em relação às comparações feitas com outros anos, ser possível constatar um número menor de acidentes, o que faz cair por terra a justificativa do aumento do imposto.

·       indo de encontro a tudo o que acima está pontuado, temos as péssimas condições (desde longa data) de várias de nossas estradas como fator importantíssimo a ser levado em consideração, mas espera aí, quer dizer que o governo aumentou o imposto do seguro Dpvat em razão de não ter ele realizado as obras que deveriam ter sido por ele feitas? O que você acha disso?

Se você leu o texto até aqui e ficou indignado, melhor parar para respirar acalmar os seus ânimos, porque os absurdos sobre o seguro obrigatório não acabaram, já que o aumento do seguro obrigatório (Dpvat) não trouxe consigo o aumento da indenização a que este seguro prevê. A bem da verdade, desde 2007 a indenização a que o seguro obrigatório se presta (reembolso de despesas médicas, invalidez e morte causadas por acidentes automobilísticos) permanece sem alteração.

Assim, conclusão outra não podemos chegar senão a de que o aumento do imposto do seguro obrigatório decorre (em grande parte) da responsabilidade dos governantes que não fizeram o dever de casa quanto à realização das obras necessárias nas estradas, sendo que a população tem o aumento do imposto e, em contraprestação, não tem o aumento da indenização a que se presta o seguro obrigatório.

domingo, 6 de fevereiro de 2011

Cuidados com Compras pela Internet


Esta publicação tem a extensão compatível com o problema que aqui é tratado, portanto, não deixe de lê-la até o fim e a divulgue, por favor!

Há algum tempo as compras realizadas pela internet vem crescendo de forma vertiginosa, de modo que hoje em dia pouca gente acha diferente este modelo de compra. Entretanto, mesmo sendo muitíssimo usual, este modelo de contrato de compra e venda tem nas suas peculiaridades questões que não alcançam a nossa curiosidade até que nos deparemos com algum problema.

A primeira peculiaridade a ser tratada nestes casos é a questão de ter sido averiguado e confirmado o endereço do fornecedor/vendedor. Tal assunto recebe grande relevo quando, após de ter efetuado o pagamento, a sua mercadoria não chega ou de imediato já apresenta algum tipo de defeito e aí você se pergunta: como vou estabelecer contato com o fornecedor/vendedor?; para onde enviar o produto recebido?; se o produto não foi recebido dentro do prazo informado, qual endereço vou utilizar para indicar como sendo o do fornecedor na ação judicial que moverei contra ele?; o endereço do fornecedor é no Brasil?; o fornecedor tem filial ou representante no Brasil?

Pode até parecer loucura, mas a ausência destes questionamentos antes de se efetuar a contratação podem gerar uma baita dor de cabeça, já que você poderá ficar de mãos atadas para que a sua ação judicial possa vir a se formalizar por não saber o verdadeiro endereço do fornecedor ou, o que é pior ainda, e quase nunca passa pela cabeça de quem quer comprar um produto, é que se o fornecedor não tiver filial ou representante no Brasil para que você venha a receber o produto ou sua indenização, deverá passar por todos os atos e procedimentos de um processo no Brasil e depois requerer o cumprimento da decisão judicial no país do fornecedor, o que significa um processo mais demorado e caro.

No caso de compras realizadas em sites específicos de compra e venda de produtos, tipo aqueles que afirmam “onde você compra e vende tudo” ou o que tem “os e-consumidores mais felizes” vale a pena ficar de olhos abertos com os critérios de classificação dos fornecedores, mas o ideal seria manter um contato mais próximo com o fornecedor (por e-mail, solicitando maiores informações tais como as características do produto e prazo de entrega e por telefone). Isso porque a primeira tese de defesa destes sites, quando se ingressa com uma ação judicial contra eles, é a de que eles funcionam como folheto digital ou como shopping eletrônico e por isso não guardam relação alguma com o problema que você irá enfrentar. Assim, a suposta idéia que você tem de estar resguardado por um site muito conhecido e que julga ser sério somente cairá por terra quando o problema já tiver alcançado limites inimagináveis. Mas as notícias ruins não param por aqui, porque existem processos em que a tese lançada por estes sites foi reconhecida e o único prejudicado foi aquele que, como você, um dia apenas quis fazer uma comprinha pela internet.

Agora, caso você tenha efetuado a compra de algum produto pela internet e o prazo previsto para a entrega da mercadoria já tenha se esgotado e, ao contrário disto, as justificativas do fornecedor venham se alastrando e se inovando de maneira descabida a cada dia que passa, de forma que a sua paciência já tenha se esgotado e o negócio tenha deixado de ser interessante, vão aí algumas dicas de como você poderá proceder neste caso.

Primeiramente será necessário estabelecer contato com o fornecedor para informá-lo sobre o seu interesse em não mais continuar com a relação contratual existente entre vocês. Assim, você deverá escrever um e-mail com um relato de toda a situação que levou você a tomar esta atitude, sendo que seria muitíssimo prudente que neste relato constasse a sua história com os motivos que lhe levaram a adquirir o produto, discriminando detalhadamente as razões pelas quais o contrato deixou de ser interessante para você.

Feito o relato, você deverá demonstrar quais as opções que lhe interessam para dizimar o impasse até estão criado pelo fornecedor, sendo que estas opções estão elencadas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, você poderá escolher em receber outro produto no valor despendido; o abatimento do valor gasto na aquisição de outro produto ou ainda o dinheiro de volta acrescido de juros e correção monetária.

Manifestado todo o seu interesse em por fim à relação contratual de compra e venda e demonstrado de que forma a relação deverá ser extinta, caberá ao fornecedor se adequar à sua escolha, uma vez que a ele não é dado o direito de opinar neste momento. Ademais, nenhum óbice pode ser criado pelo fornecedor quanto ao seu interesse em por fim ao contrato que foi entre vocês estabelecido, mas não foi por ele cumprido, ou seja, desculpas como a de que o contrato só poderá ser encerrado quando do recebimento da mercadoria ou outras balelas deste tipo podem ser ultrapassadas, mas não podem passar em branco quando do seu relato demonstrando o interesse em encerrar o contrato, pois tal questão poderá ser entendida como má-fé contratual.

Outra questão que não podemos deixar de mencionar é que como a compra é realizada mediante o uso de cartão bancário, a cobrança do valor sem que o produto seja entregue ao comprador pode ser entendida como cobrança indevida, o que permitirá a sua devolução em dobro, nos moldes do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil. Desde já ressalto que sobre este assunto os tribunais ainda não têm um entendimento pacificado, sendo esta a razão pela qual tratamos do assunto como uma possibilidade.

Pode existir, também, a ocorrência do dano moral, que no caso de ser configurado deverá ser comprovado no processo, com base no artigo 6º do Código Consumerista. Assim, para que o consumidor faça jus ao recebimento de indenização por danos morais, será imperioso que no relato encaminhado ao fornecedor estejam devidamente discriminadas as razões nas quais o alegado dano moral ocorreu (tais como a data de aniversário da pessoa que seria presenteada já ter passado; você já ter realizado a compra de produto similar em razão da urgência e da necessidade; os infindáveis contatos que foram estabelecidos entre você e o fornecedor e que se mostraram inúteis para o fim do impasse criado pelo fornecedor; a sua expectativa frustrada quanto a realização do negócio; as horas que você deixou de fazer algo importante para ficar de prontidão à espera do produto etc).

Ainda sobre o dano moral, tal indenização deverá, também, ser pleiteada no intuito de caráter punitivo que este tipo de indenização pode tomar, haja vista que por inexistir previsão legal quanto às penalidades que possam ser imputadas a este tipo de mercado, a indenização a título de dano moral sobressalta como meio capaz de tentar inibir tais praticas abusivas dos fornecedores.

Haverá casos, entretanto, em que o interesse na manutenção da relação contratual será muitíssimo maior do que o seu encerramento. Neste caso, a ação judicial a ser movida deverá ter como fundamento a execução forçada do contrato, nos moldes em que a publicidade foi vinculada e atrelou você ao fornecedor, sendo que a indenização a título de dano moral, também neste caso, poderá ser requerida.

Para por fim ao assunto aqui tratado, resta pontuar que a prática dos fornecedores em vincular a publicidade do produto e não realizar a sua entrega (seja por faltar no estoque, seja por motivo de problema no sistema, ou por qualquer outra razão) se trata de publicidade enganosa e abusiva, que deve ser tratada conforme a seriedade que a lei emprega a este assunto, de forma que a sua reclamação, mesmo que de pequeno valor, contribuirá para a formação da cidadania e servirá como meio de cobrança dos direitos aos quais os consumidores tem e os deveres que devem ser seguidos e respeitados pelos fornecedores.