Esta publicação tem a extensão compatível com o problema que aqui é tratado, portanto, não deixe de lê-la até o fim e a divulgue, por favor!
Há algum tempo as compras realizadas pela internet vem crescendo de forma vertiginosa, de modo que hoje em dia pouca gente acha diferente este modelo de compra. Entretanto, mesmo sendo muitíssimo usual, este modelo de contrato de compra e venda tem nas suas peculiaridades questões que não alcançam a nossa curiosidade até que nos deparemos com algum problema.
A primeira peculiaridade a ser tratada nestes casos é a questão de ter sido averiguado e confirmado o endereço do fornecedor/vendedor. Tal assunto recebe grande relevo quando, após de ter efetuado o pagamento, a sua mercadoria não chega ou de imediato já apresenta algum tipo de defeito e aí você se pergunta: como vou estabelecer contato com o fornecedor/vendedor?; para onde enviar o produto recebido?; se o produto não foi recebido dentro do prazo informado, qual endereço vou utilizar para indicar como sendo o do fornecedor na ação judicial que moverei contra ele?; o endereço do fornecedor é no Brasil?; o fornecedor tem filial ou representante no Brasil?
Pode até parecer loucura, mas a ausência destes questionamentos antes de se efetuar a contratação podem gerar uma baita dor de cabeça, já que você poderá ficar de mãos atadas para que a sua ação judicial possa vir a se formalizar por não saber o verdadeiro endereço do fornecedor ou, o que é pior ainda, e quase nunca passa pela cabeça de quem quer comprar um produto, é que se o fornecedor não tiver filial ou representante no Brasil para que você venha a receber o produto ou sua indenização, deverá passar por todos os atos e procedimentos de um processo no Brasil e depois requerer o cumprimento da decisão judicial no país do fornecedor, o que significa um processo mais demorado e caro.
No caso de compras realizadas em sites específicos de compra e venda de produtos, tipo aqueles que afirmam “onde você compra e vende tudo” ou o que tem “os e-consumidores mais felizes” vale a pena ficar de olhos abertos com os critérios de classificação dos fornecedores, mas o ideal seria manter um contato mais próximo com o fornecedor (por e-mail, solicitando maiores informações tais como as características do produto e prazo de entrega e por telefone). Isso porque a primeira tese de defesa destes sites, quando se ingressa com uma ação judicial contra eles, é a de que eles funcionam como folheto digital ou como shopping eletrônico e por isso não guardam relação alguma com o problema que você irá enfrentar. Assim, a suposta idéia que você tem de estar resguardado por um site muito conhecido e que julga ser sério somente cairá por terra quando o problema já tiver alcançado limites inimagináveis. Mas as notícias ruins não param por aqui, porque existem processos em que a tese lançada por estes sites foi reconhecida e o único prejudicado foi aquele que, como você, um dia apenas quis fazer uma comprinha pela internet.
Agora, caso você tenha efetuado a compra de algum produto pela internet e o prazo previsto para a entrega da mercadoria já tenha se esgotado e, ao contrário disto, as justificativas do fornecedor venham se alastrando e se inovando de maneira descabida a cada dia que passa, de forma que a sua paciência já tenha se esgotado e o negócio tenha deixado de ser interessante, vão aí algumas dicas de como você poderá proceder neste caso.
Primeiramente será necessário estabelecer contato com o fornecedor para informá-lo sobre o seu interesse em não mais continuar com a relação contratual existente entre vocês. Assim, você deverá escrever um e-mail com um relato de toda a situação que levou você a tomar esta atitude, sendo que seria muitíssimo prudente que neste relato constasse a sua história com os motivos que lhe levaram a adquirir o produto, discriminando detalhadamente as razões pelas quais o contrato deixou de ser interessante para você.
Feito o relato, você deverá demonstrar quais as opções que lhe interessam para dizimar o impasse até estão criado pelo fornecedor, sendo que estas opções estão elencadas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, você poderá escolher em receber outro produto no valor despendido; o abatimento do valor gasto na aquisição de outro produto ou ainda o dinheiro de volta acrescido de juros e correção monetária.
Manifestado todo o seu interesse em por fim à relação contratual de compra e venda e demonstrado de que forma a relação deverá ser extinta, caberá ao fornecedor se adequar à sua escolha, uma vez que a ele não é dado o direito de opinar neste momento. Ademais, nenhum óbice pode ser criado pelo fornecedor quanto ao seu interesse em por fim ao contrato que foi entre vocês estabelecido, mas não foi por ele cumprido, ou seja, desculpas como a de que o contrato só poderá ser encerrado quando do recebimento da mercadoria ou outras balelas deste tipo podem ser ultrapassadas, mas não podem passar em branco quando do seu relato demonstrando o interesse em encerrar o contrato, pois tal questão poderá ser entendida como má-fé contratual.
Outra questão que não podemos deixar de mencionar é que como a compra é realizada mediante o uso de cartão bancário, a cobrança do valor sem que o produto seja entregue ao comprador pode ser entendida como cobrança indevida, o que permitirá a sua devolução em dobro, nos moldes do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil. Desde já ressalto que sobre este assunto os tribunais ainda não têm um entendimento pacificado, sendo esta a razão pela qual tratamos do assunto como uma possibilidade.
Pode existir, também, a ocorrência do dano moral, que no caso de ser configurado deverá ser comprovado no processo, com base no artigo 6º do Código Consumerista. Assim, para que o consumidor faça jus ao recebimento de indenização por danos morais, será imperioso que no relato encaminhado ao fornecedor estejam devidamente discriminadas as razões nas quais o alegado dano moral ocorreu (tais como a data de aniversário da pessoa que seria presenteada já ter passado; você já ter realizado a compra de produto similar em razão da urgência e da necessidade; os infindáveis contatos que foram estabelecidos entre você e o fornecedor e que se mostraram inúteis para o fim do impasse criado pelo fornecedor; a sua expectativa frustrada quanto a realização do negócio; as horas que você deixou de fazer algo importante para ficar de prontidão à espera do produto etc).
Ainda sobre o dano moral, tal indenização deverá, também, ser pleiteada no intuito de caráter punitivo que este tipo de indenização pode tomar, haja vista que por inexistir previsão legal quanto às penalidades que possam ser imputadas a este tipo de mercado, a indenização a título de dano moral sobressalta como meio capaz de tentar inibir tais praticas abusivas dos fornecedores.
Haverá casos, entretanto, em que o interesse na manutenção da relação contratual será muitíssimo maior do que o seu encerramento. Neste caso, a ação judicial a ser movida deverá ter como fundamento a execução forçada do contrato, nos moldes em que a publicidade foi vinculada e atrelou você ao fornecedor, sendo que a indenização a título de dano moral, também neste caso, poderá ser requerida.
Para por fim ao assunto aqui tratado, resta pontuar que a prática dos fornecedores em vincular a publicidade do produto e não realizar a sua entrega (seja por faltar no estoque, seja por motivo de problema no sistema, ou por qualquer outra razão) se trata de publicidade enganosa e abusiva, que deve ser tratada conforme a seriedade que a lei emprega a este assunto, de forma que a sua reclamação, mesmo que de pequeno valor, contribuirá para a formação da cidadania e servirá como meio de cobrança dos direitos aos quais os consumidores tem e os deveres que devem ser seguidos e respeitados pelos fornecedores.