quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Plano Collor II e o fim do período para ingressar com ação judicial


Esta publicação está cercada por todos os lados de extrema urgência, já que o prazo para o ingresso de ações pleiteando indenização em decorrência do Plano Collor II termina na próxima segunda-feira, dia 31 de janeiro, quando completará 20 (vinte) anos desde o início da vigência do plano.

Ainda assim, diante do curto prazo que se tem, vale a pena tentar buscar lá no fundo da memória lembrança da existência de uma caderneta de poupança em seu nome, aberta ou renovada antes de janeiro de 1991. Agora, com ou sem a ajuda da memória vai ser, também, de grande utilidade dar uma vasculhada nos armários em busca de documentos que comprovem efetivamente a existência desta caderneta de poupança, valem extratos bancários da época e cópias de declarações de imposto de renda que mencionem a existência da caderneta de poupança.

Localizando ou não documentos que demonstram a existência de caderneta de poupança em seu nome no período do Plano Collor II, vale muitíssimo a pena que você se dirija ao seu banco e lá solicite, por escrito (algumas instituições cobram uma tarifa para emitir este documento), a informação do saldo existente em sua conta no mês de janeiro e fevereiro de 1991, em extrato detalhado.

Vale lembrar que no caso do titular da conta poupança já ter falecido, o herdeiro pode solicitar ao banco a emissão do extrato de movimentação bancária, nos moldes acima mencionados. No caso de a instituição financeira a que você possuía conta poupança com saldo em 1991 não mais existir, você deverá, então, se dirigir à sucessora do banco e nela solicitar a mesma documentação a que nos referimos acima.

Já de posse dos seus documentos pessoais e do que comprova a existência de conta poupança com saldo no período do Plano Collor II, ou da cópia da solicitação feita ao banco para o fornecimento de extrato bancário deste período, você estará apto a ajuizar a sua ação pleiteando a diferença de 14,87% aplicável como correção ao saldo existente na conta, uma vez que em janeiro e fevereiro de 1991, os saldos das cadernetas de poupança deixaram de ser corrigidos em 21,87% para serem corrigidos em apenas 7%.

O toque de Midas que você só encontra aqui no nosso blog é a informação de que em se tratando de expurgo inflacionário decorrente do Plano Collor II, pouco importa a data de aniversário da conta para que se faça jus à indenização, entretanto, tal critério será levado em consideração na realização do cálculo para se averiguar o valor a ser indenizado.

As ações poderão ser ajuizadas em Juizados Especiais Cíveis e sem a necessidade do auxílio do advogado quando o valor pleiteado não alcançar a cifra de 20 salários mínimos, sendo que entre 20 e 40 salários mínimos haverá a necessidade do acompanhamento por advogado. Deverão ser ajuizadas nos Juizados Especiais Federais aquelas ações em que a instituição financeira na qual o seu dinheiro era aplicado seja a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.

O importante agora é correr (e muito!) em busca dos documentos que comprovem a existência de conta aberta ou renovada, mas com saldo, em janeiro de 1991 e dar entrada na sua ação, pois o que não se pode é perder o prazo para ingressar com a ação, que se encerra na segunda-feira, 31 de janeiro de 2011, e menos (muito menos) ainda perder dinheiro!

2 comentários:

  1. Valeu Camila!!!
    Vou olhar amanhã sem falta.
    Muito interessante e importante este artigo.
    Abraços e continue postando.

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  2. Pô, ta aí uma postagem de grande exemplo pra mim...tenho um conhecido nessa situação...
    Valeu pela dica e pelas informações.
    Abraço

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