terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Qual é a Diferença entre Defeito e Vício do Produto?


Por ser muitíssimo comum dizermos que compramos um produto que apresentou um defeito quando na realidade o problema em questão trata-se de um vício é que se tornou imperioso o esclarecimento quanto às características de cada um destes conceitos, uma vez que defeito e vício, ao contrário do que se pode pensar, não são sinônimos.

Com efeito, estaremos diante de um vício do produto por sua inadequação quando ocorrer de o produto não se apresentar com a qualidade ou quantidade que se espera diante das informações contidas no recipiente, na embalagem, na rotulagem ou na mensagem publicitária, conforme determinam os artigos 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”(grifo nosso)

“Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:” (grifo nosso)
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Desta forma, tem-se por configurado o vício do produto quando desrespeitadas as características que se esperam atinente à qualidade e indicativas de sua quantidade, sendo que a extensão e profundidade do vício se fazem sentir tão somente no próprio produto. Assim, constatado o vício do produto, o consumidor pode se valer das alternativas trazidas no §1º do artigo 18 e do artigo 19 do Código de Defesa do Consumidor que seguem:

“Art. 18. [...]
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.” (grifo nosso)

“Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.(grifo nosso)

Utilizando de vias exemplificativas, temos que o vício se perfaz quando ao adquirir uma bicicleta percebesse que o freio não funciona porque o mecanismo que o aciona está travado ou lhe falta um componente. Exemplo outro seria o do processador de alimentos que tem a função triturar comprometida de forma a não triturar adequadamente os alimentos.

Já no caso do defeito este só se perfaz quando em decorrência do vício do produto ou serviço o consumidor vem a sofrer danos de ordem material e/ou moral. O defeito do produto encontra-se conceituado no §1º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

“Art. 12 .[...].
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação” (grifo nosso)

No caso de defeito do produto, o consumidor não tem a possibilidade de trocar ou substituir o produto, mas sim de ser indenizado de forma compatível com os danos materiais ou morais que vier a sofrer, razão pela qual deverá ser demonstrado pelo consumidor o nexo causal que significa a relação entre o vício do produto e os danos acarretados por este vício o que poderá comprovado por meio de laudos médicos; comprovantes de aquisição de medicamentos e eventuais perdas laborais.

Utilizando dos modelos exemplificados acima, o defeito, no caso da bicicleta será sentido quando no caso do acionamento do freio este vier a falhar por problemas na montagem do produto e tal fato ser preponderante para o envolvimento do ciclista em um acidente. Sendo que, no caso do processador de alimentos o defeito pode ser sentido quando em razão da não permissão de um perfeito encaixe das peças do produto uma de suas hélices conseguir decepar um dos dedos de quem utiliza o produto.

Assim, concluímos que para a configuração do defeito faz-se necessária a incidência do vício, sendo que com a constatação do vício nem sempre decorrerá em um defeito.

Agora que você já conhece bem a definição dos conceitos de vício e defeito já pode utilizá-los adequadamente e quando for explicá-los a quem não os conhece poderá divulgar a sua fonte de informação prestando um grande serviço de publicidade ao nosso blog!

27 comentários:

  1. PARABÉNS!!!
    Adorei e vou continuar a divulgar o blog.
    Continue postando.
    Beijos.

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  2. Realmente os consumidores muitas vezes não têm a dimensão da diferenciação entre um vício e um defeito no produto, para efeitos juridicos, sendo importante os esclarecimentos acerca do assunto, sobretudo para que possamos ter a noção das possibilidades consequenciais de atitude que nos fora proporcionada pela legislação de consumo.

    Abraços e continue postando assuntos de peculiar relevancia no dia-a-dia dos consumidores.

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  3. Maravilhoso, bem explicado, conciso, direto e simples. Parabéns ao site!

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  4. Resumindo a bela explanação da Doutora:

    Defeito: acontece igualmente em produtos e serviços, a diferença básica é que o defeito acarreta perigo a vida, saude e/ou segurança. muitas vezes referido como fato. onde se ler no CDC responsabilidade civil por fato do produto ou serviço, trata-se de defeito.

    Vicio: problema no produto ou serviço que não causa perigo a vida, saude nem segurança, a característica do vicio é essa, apenas gerando frustração ao consumidor quanto ao que ele esperava do objeto da relação de consumo.

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  5. Muito bom. Exatamente como o professor deu em sala.

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  6. Muito bom"
    ameiiiii<3"tirei todas as minhas duvidas até as que eu não tinha"
    Obrigado lindas e lindos por ter feito esse trabalho"
    Beijo de luz para todos"

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  7. Parabéns pelo texto Camila, muito esclarecedor.
    Acredito que desejar sucesso é "chover no molhado".
    Obrigado!

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  8. Muito bem explicado !
    Obrigado.

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  9. Parabéns, blog perfeito!!!

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  10. Parabéns! Mt boa a explicação!

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  11. Boa noite,
    Li a reportagem e entendi que no meu caso é de vício do produto. Gostaria de uma informação. Caso seja afirmativo, como proceder?
    Comprei uma TV LCD Sony 42, na época, com valor superior aos similares comercializados no mercado. Optei primeiramente pela marca e não pelas características do aparelho, exatamente esperando uma durabilidade maior do que os outros aparelhos. Após 15 meses o display de LCD apresentou uma tela verde, impossibilitando o uso. Entrei em contato com o suporte técnico e informaram que o produto não estava na garantia e que deveria encaminhá-lo a uma assistência autorizada para gerar orçamento.
    Fiz pesquisa na internet e vi que há vários casos similares a este nesta linha de TV Sony Bravia.
    Fiz reclamação no site RECLAME AQUI e a empresa não apresentou solução. Através deste mesmo site fiz uma pergunta em relação ao tempo útil de vida do aparelho, em específico, o Display de LCD e solicitei que fosse postada no site a resposta e, através de contato por telefone, a central de atendimento ao consumidor me informou que esta peça tem um tempo útil de vida de 20 anos ou 50.000 horas. Questionado sobre o pouco tempo de vida útil de meu aparelho, a atendente limitou-se a dizer que era uma estimativa.
    Se o aparelho não apresenta outro defeito a não ser o Display de LCD, esta peça que deveria durar 20 anos ou 50.000 horas e só dura 15 meses, isso não caracteriza vício do produto?

    Desde já muito obrigado pela atenção, parabéns pelo Blog e fico no aguardo de uma resposta.

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    1. Meu Caro, seu aparelho apresentou vício do produto. Entretanto ao fim do prazo de garantia contratual, sobre vem o prazo de garantia legal, que tratando-se de vício oculto, ou seja, aquele que o vício não poderia ser constatado no momento da aquisição do produto, o seu prazo pra os produtos duráveis é de 90 dias, contados no momento em que se apresenta o vício. artigo 26, § 3.do CDC.

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  12. Excelente fonte de pesquisa esse artigo!

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  13. show de bola a explicação...
    muito obrigado por compatilhar e saiba que estarei sim pesquisando e divulgando o site

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  14. muito bom! Parabéns a quem escreveu o artigo.

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  15. Este comentário foi removido pelo autor.

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  16. Adorei o post! Estava precisando esclarecer isso rsrs.. Comprei um celular q apresentou "defeito de fábrica" em uma semana, fui a assistência autorizada e trocaram por outro, depois de uns 20dias aconteceu o mesmo problema de não reconhecer os chips, levei para a assistência novamente e me falaram q tinha perdido a garantia por mau uso e q o concerto seria em torno de R$400,00! E eu vou continuar pagando um celular caro (R$899) sendo que nem usei direito e ainda terei que pagar o concerto! No Procon eles disseram que se eu entrasse com uma ação na justiça pela delegacia de pequenas causas talvez conseguiria ressarcir os danos já que necessito do produto para trabalhar e estudar ... Agr penso no tempo que durará o processo, por isso creio eu q o mais certo vai ser eu esperar entrar um dinheiro pra eu pagar o celular pq estou necessitando dele :/ ... Parabenizo pelo artigo!

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    1. Prezada Gabriela,
      o seu caso trata de vício de produto. NO caso em comento, nada obsta que você entre na justiça, mesmo tendo pago o conserto do celular. Neste caso, sua ação seria para pedir o ressarcimento das quantias pagas a título de conserto do aparelho. Nota-se que o CDC afirma que o vício deve ser sanado no prazo máximo de 30 dias, caso contrário, o consumidor pode, a sua escolha, pedir a substituição, restituição da quantia ou o abatimento proporcional. A alegação da empresa de que o aparelho apresentou vício por mau uso, é apenas uma forma de tentar se eximir da responsabilidade. Mas, repetindo, nada obsta o ajuizamento da ação para o ressarcimento das quantias que desembolsara para pagamento do conserto do aparelho, podendo, inclusive, requerer indenização por danos morais.

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  17. Arrasou! Tem mais postagens de outras matérias?

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  18. Bom dia! Gostaria de uma orientação sobre a seguinte questão:

    Adiquiri 01 tenis da marca FREEDAY e após 20 dias de uso o mesmo descolou o solado na parte do calcanhar direito.
    Ao levar o tenis na loja, a principio o vendedor disse que não poderia resolver nosso problema, que teria que ver com o gerente da loja o que podia ser feito. Após muita insistencia de nossa parte, o vendedor disse que iria providenciar a troca do tenis.
    Sendo assim deixamos o tenis para troca e pedimos ao vendedor um comprovante por escrito que haviamos deixado o tenis para troca, e o mesmo não forneceu este comprovante, apenas uma nf serie D (de venda) constando apenas a marca do tenis, sem modelo, sem valor, com a data do dia e assinatura do vendedor.

    Após uma semana o vendedor ligou informando que haviam colado o tenis em sapateiro e que não fariam a troca por um novo tênis.

    Não satisfeita com essa solução paleativa, me informei no PROCON onde me disseram que o tenis até poderia ter sido colado mas teria de ter sido feito pela fabrica/marca do tenis e não por qualquer sapateiro.

    Estou decepcionada pois se fosse para mandar colar em sapateiro eu mesma mandaria. Esse não é um tipo de tênis barato, que se remenda e usa de qualquer jeito.

    E agora o que faço?

    A loja não está querendo dar um tenis novo...
    Eu não quero aceitar um tenis colado ...

    Ainda está dentro dos 30 dias... estou com medo do tempo passar e perder a garantia e ficar sem tenis nenhum!

    O que eu faço?

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  19. quando não há peça de reposição e a empresa opta em ceder outro aparelho similar ou devolver o dinheiro, caso opte pela segunda, deve ser corrigido ou não ?

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  20. Na primeira situação ocorreu o vício. Sendo um problema no produto, gerando frustração ao consumidor quanto ao que ele esperava do objeto da relação de consumo, mas que não que não causou perigo a vida, saúde e nem segurança ao consumidor.

    Na segunda situação ocorreu o defeito. Sendo que acontece um problema no produto, mas além do problema acarreta perigo a vida, saúde e segurança.

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  21. Prezado, estive lendo o artigo e o achei bastante interessante.
    Ademais, há de se esclarecer, no primeiro exemplo que vossa senhoria explicitou, acerca da bicicleta com o freio que não funciona, acredito que, de acordo com as circunstâncias, se enquadraria na hipótese de fat/defeito no produto, tendo em vista que a falha mecânico no referido produto pode acarretar danos a integridade física do consumidor. Apenas para esclarecer, há grande diferença entre os dois institutos é referente ao resultado final do vício/defeito apresentado. Conforme se depreende do próprio CDC, há fato/defeito no serviço ou produto, quando este acarreta danos a saúde do consumidor, ou seja, quando este vem a causar um dano a saúde, vem a ferir a integridade física do consumidor. Já o vício do serviço ou produto, não acarreta danos a saúde do consumidor. Ex. uma caneta que não escreve, uma TV que não liga. Já uma TV que explode, está caracterizada como defeito.
    Além desta diferença, há de se esclarecer que a responsabilidade do fornecedor também se difere nestes casos. Quando se há defeito/fato do produto, o FABRICANTE, PRODUTOR ou CONSTRUTOR não responde de forma solidária, diferente do que ocorre no vício do produto, onde todos respondem solidariamente. No fato/defeito do produto, a responsabilidade é daquele que fabricou, produziu, construiu ou importou o produto. Lembrando, claro, que tal defeito deve ser decorrente do processo de construção, fabricação, etc, conforme estipula art. 12 do CDC.
    Ademais, parabenizo pelo ilustríssimo trabalho apresentado, que, de forma excepcional, trouxe a distinção dos dois institutos que causa tanto confusão aos consumidores e serventes da lei.
    Lembrando que existem inúmeras decisões judiciais em que os juízes confundem os dois casos. Parabéns!

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  22. Comprei um óculos em 2011 e somente agora verifiquei que as lentes dele não são da marca que escolhi e paguei. As lentes que foram colocadas no óculos são de qualidade inferior e paguei por lentes de 1a qualidade. Como isso se enquadraria no CDC, vicio, vicio oculto ou defeito? Vale neste caso o art 27?

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  23. ótima explicação, parabéns ao blog e ao autor do texto.

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