quinta-feira, 3 de março de 2011

Direito de Arrependimento: o que é e em qual prazo pode ser exercido?

O direito de arrependimento encontra-se previsto no Código Consumerista no artigo 49 e seu parágrafo único, nos seguintes termos:

“ Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
 Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Verifica-se, então, que diante da realização de uma compra feita fora do estabelecimento comercial, ou seja, realizada em stands colocados em supermercados, shoppings, aeroportos, faculdades ou mesmo quando o vendedor bate à porta da casa, escritório, do consumidor, ou ainda, quando realizada pelo acesso à internet, e-mail, catálogos, terá o consumidor um prazo para avaliar se a sua aquisição realmente lhe interessa.

Este prazo existe para que o consumidor possa refletir se deseja mesmo adquirir o produto em questão e nas condições que lhe foram oferecidas, já que no ato da compra não teve a oportunidade de avaliar as características do produto por ele adquirido nem de estabelecer comparações deste produto por outros disponíveis no mercado. Tudo isso por força das técnicas agressivas de vendas que tornam o produto um bem mais do que desejável para o consumidor que o passa a considerar indispensável.

Quanto ao prazo para a contagem dos 07 (sete) dias em que o arrependimento poderá ser exercitado, seu início se dá no dia em que o contrato é firmado se o produto for entregue neste mesmo dia. Caso o produto venha a ser entregue em dia diferente do dia em que o contrato foi firmado o prazo de reflexão terá início na data efetiva da entrega do produto, pois, somente em contato com o produto é que se poderá constatar que as suas características estão aquém da expectativa do consumidor.

É bom deixar bem claro que para fazer uso do direito de arrependimento, o consumidor deverá cuidar do bem para que nada venha a diminuir o seu valor, estragá-lo ou mesmo utilizá-lo, de modo que não podendo mais o consumidor devolver ao fornecedor o produto nas condições em que recebeu será o consumidor restituído na quantia proporcional ao desgaste sofrido pelo produto.

Por fim, fato que não podemos deixar de mencionar é que o direito de arrependimento pode ser exercitado sem justificativas do consumidor perante o fornecedor.

7 comentários:

  1. Esta eu não tinha conhecimento. Parabéns e continue postando.

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  2. Já arrependi tanto!!!
    Nunca pensei que pudesse ter na lei algo assim.
    Parabéns por me fazer conhecer meus direitos.

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  3. Achei muito importante seu blog.Está muito bem escrito e bem explicado. De agora vou sempre estar te seguindo.

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  4. PARABÉNS!!!
    Seu blog esta um sucesso.

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  5. Poxa, qto mais pesquiso seu blog, mais encantada fico com as matérias....
    Parabénsssss
    Mto mais sucesso pra vc e para o blog...
    Arrasou!!!

    Abraços
    Bianca

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  6. Não tinha este conhecimento de dias para o arrependimento, foi para mim uma beleza , pois já me arrependi várias vezes. Essa foi demais.

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  7. Do jeito que o brasileiro é malandro, sabendo disso vai se arrepender muito ainda... A lei é boa. Mas não é bom tela aqui no brasil.

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