sábado, 26 de março de 2011

O Anúncio Jornalístico e a Ausência de Responsabilidade dos Jornais

Quando você se deparar com um anúncio jornalístico que te chame muita atenção por nele estar contida uma oportunidade imperdível, não se engane e antes de tomar todas as atitudes para fechar o negócio pare e analise friamente as vantagens do negócio.

Isto mesmo pare e peça algumas garantias e informações ao anunciante. Que tipo de informações? Todas possíveis, tais como ver o produto antes de fechar o negócio; as características do produto; as garantias do produto e o que você não pode esquecer de forma alguma é pedir o endereço do anunciante e o número dos seus documentos.

Esta publicação tem como objeto de análise o caso em que é anunciado um veículo com condições imperdíveis sendo que o anunciante pede como garantia do negócio o depósito de 30% do valor do bem, de forma que o comprador realiza o depósito e mesmo assim não o recebe e na intenção de reaver seu prejuízo entra com ação contra o jornal que veiculou o anúncio, sob o fundamento de ter cometido o jornal o crime de estelionato (o famoso artigo 171 do Código Penal).

O caso em análise chegou a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (que numa linguagem usual significa o último grau) e hoje tem o entendimento pacificado nos tribunais apontando pela ausência de responsabilidade dos jornais. Para esta conclusão foi levado em consideração que o jornal não se enquadra na condição de fornecedor do artigo 3 do Código de Defesa do Consumidor, por não participar da relação de compra e venda.

Apesar da decisão em questão não ter levado em consideração o que diz o artigo 171 do Código Penal, como o jornal não obteve vantagem alguma no crime praticado pelo anunciante, não pode o jornal ser considerado estelionatário, já que para a configuração deste crime devem restar cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 171 do Código Penal, sendo que a falta de um deles faz desaparecer a conduta delituosa, como ocorre no caso aqui tratado.

Também não foi analisada a questão da responsabilidade solidária (aquela em que tanto o anunciante como o jornal é responsável), sendo que mesmo que fosse analisada tal questão não haveria que se falar em responsabilidade do jornal, porque para tanto exige-se que o jornal tivesse prévio conhecimento de que a publicidade era enganosa ou abusiva, como determina o artigo 67 do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se assim que mesmo não tendo sido analisada as questões que aqui restaram pontuadas, o Código de Defesa do Consumidor é muitíssimo claro ao cuidar da responsabilidade do fornecedor de forma tal que suas razões e artigos bastam para imputar ou afastar uma responsabilidade, o que por si só demonstra a importância da aplicação desta Lei e a necessidade de conhecermos dela muito bem.

Portanto, para que você não amargue uma compra mal sucedida com o prejuízo da garantia prestada e ainda venha a sofrer as penúrias de um processo judicial, vale a pena se certificar de todas as informações possíveis. Certificar aqui quer dizer confirmar as informações prestadas pelo anunciante, principalmente as que tratam dos dados pessoais do anunciante (endereço e documentos). Tais cuidados são imprescindíveis porque caso você venha a ter algum problema já terá em mãos todos os dados para entrar com uma ação de indenização por danos materiais requerendo o valor por você despendido acrescido de juros e correção monetária e danos morais decorrentes de uma publicidade enganosa.

9 comentários:

  1. Muito interessante seu artigo.
    Acompanho sempre e cada dia aprendo mais com você.
    Parabéns e continue postando.

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  2. Muito interessante seu artigo.
    VC ta de parabéns.

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  3. Camila! Este artigo ficou muito bom.
    Você foi clara e simples.Adorei!!!

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  4. Estou aprendendo muito com este blog do direito do consumidor. Não sabia de tais importancias. Não perco mais.Está sensacional.

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  5. Com estas informações agora fica mais fácil para não caírmos em propaganda enganosa. Certíficarmos de todas as informações possíveis. Ficar de olho no Código de Defesa do Consumidor. Parabés pelo comentário.

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  6. Maria das Graças Albuíno6 de junho de 2011 às 12:59

    Que coisa boa este blog, informações importantes para para não caírmos em propagandas enganosas. Obrigada pela existência deste.

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  7. Cara autora Camila, que Deus te ilumine como você está nos iluminando com este blog. Muito obrigada pelas informações.

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  8. Só uma observação para que antes de que vc escreva entenda o que é o que. Não existe anúncio jornalístico. qualquer peça jornalística não é publicidade. E qualquer peça publicitária não é editorial. Apenas as peças as quais que denominamos de publieditorial pode ser considerada com teor publicitário.

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  9. Só uma observação para que antes de que vc escreva entenda o que é o que. Não existe anúncio jornalístico. qualquer peça jornalística não é publicidade. E qualquer peça publicitária não é editorial. Apenas as peças as quais que denominamos de publieditorial pode ser considerada com teor publicitário.

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