A
matéria que agora abordamos nos foi solicitada, pessoalmente, pela Dra. Melina
Pereira Rodrigues, advogada, leitora assídua do nosso blog e com quem mantemos
estreita relação de amizade e trabalho. Assim, rendemos, desde já em
agradecê-la pela participação, colaboração e pela confiança por ela despendida
acerca do conteúdo do nosso blog.
Pois
bem, como sobre a matéria aqui em questão vamos começar já afirmando que caso
você emita um cheque pré-datado e este mesmo cheque venha a ser apresentado
antes da data nele demonstrada no velho “Bom para:”, tal fato por si só lhe
garantirá o direito à indenização por danos morais e danos materiais. O
propósito de começar este artigo com esta assertiva tem como fundamento a
questão de que neste caso o poder judiciário já afastou qualquer tipo de
discussão e há algum tempo já reconhece o direito às indenizações acima
mencionadas, na Súmula n° 370 do Superior Tribunal de Justiça que preconiza: “Caracteriza dano moral a apresentação
antecipada de cheque pré-datado.”
Demonstrado,
como está que inexiste discussão acerca do direito à indenização por dano
material e moral quando o cheque pré-datado é apresentado antes da data nele determinada
para tanto, passamos à análise do que vem a ser o cheque; o que se entende por
contrato nestes casos; por violação a boa-fé; onde se localiza o dano material
e como ele deve ser comprovado.
No
sistema brasileiro, o cheque é regido pela Lei n° 7.357/1985, sendo que a legalidade da emissão do cheque
pré-datado vem da interpretação do parágrafo único do artigo 32 da referida lei.
Assim, o
velho entendimento de que o cheque é um título de pagamento à vista não deixará
de ser verdade, todavia, este argumento não é o suficiente e nem pode servir de
fundamento para afastar o que foi combinado, pactuado, firmado entre as partes
negociantes para se ver desrespeitado a data constante no cheque emitido na
forma pré-datada.
Desta
forma, Quando o cheque estiver pré-datado, ele somente deverá ser apresentado
na data combinada entre as partes e indicada no “Bom para:”, o que significa
dizer que nunca, jamais e em tempo algum o cheque pré-datado pode ser
apresentado em data anterior à data combinada. Isto porque a apresentação do
cheque pré-datado antes da data combinada configurará descumprimento do que
ficou acordado entre as partes envolvidas no negócio firmado.
Um
exemplo bem simples e comum que vale a pena comentar é o do pagamento parcelado
das compras de material escolar. Tal exemplo é bastante incentivador para nossa
análise, já que a lista do material escolar exigido pelas escolas a cada ano
que passa vem aumentando sensivelmente e drasticamente ficando cada vez mais
caro, o que tem levado as pessoas a utilizarem cada vez mais a facilidade do
parcelamento.
Vale
lembrar que na maioria das vezes o parcelamento do material escolar surge como
uma solução para aliviar os pagamentos dos impostos que vencem no final do ano,
gastos com as férias, gastos com as festas de final de ano, planejamento de
viagem de carnaval, dentre as contas com vencimentos normais deste mesmo
período.
Deste
modo, uma compra realizada em janeiro em que ficou acordado o pagamento em 3x
(três vezes), com cheques vencendo em 10/02, 10/03 e 10/04. Caso venham os
cheques ou mesmo um só deles ser apresentado em data anterior ao combinado,
poderá vir a causar grandes transtornos e danos ao consumidor em decorrência de
um grande desarranjo e confusão que ocorrerá com a inviabilidade de se pagar os
impostos ou os outros compromissos assumidos com datas anteriores ao do cheque
apresentado na data indevida. Isso no caso de o cheque vir a ser compensado.
Noutra
visão, caso o cheque não venha a ser compensado, por inexistir saldo disponível
para o seu pagamento, o consumidor será cobrado por tarifas bancárias acerca da
devolução deste cheque e poderá vir a ter o seu nome inscrito nos cadastros de
proteção ao crédito (tais como SPC; Serasa e CCF), sem que para isto tenha
efetivamente dado causa.
Em
quaisquer dos casos, com a compensação ou não do cheque apresentado em data
anterior a que foi combinada, restará configurada a violação da boa-fé daquele
que sabia e conhecia da data para apresentação do cheque e mesmo assim o
apresentou em momento anterior ao combinado.
Os
danos que podem ser causados aos consumidores são aqueles já mencionados, quais
sejam danos materiais e danos morais. Os danos materiais são aqueles
decorrentes de cobranças de tarifas bancárias de eventuais devoluções de outros
cheques que deveriam ter sido compensados e que não foram por força do problema
causado com a apresentação extemporânea do cheque pré-datado.
Sobre
o dano moral, como já ressaltamos, a sua ocorrência e seu reconhecimento já são
inequívocos. Tal entendimento decorre do simples fato de que a quebra do que
foi firmado entre as partes viola diretamente a dignidade da pessoa que ficou
vinculada a um negócio nos moldes em que podia cumprir e que a ela parecia ser
interessante, sendo que o descumprimento da outra parte acarreta transtornos
inimagináveis quanto ao cumprimento das obrigações corriqueiras e (pior ainda!)
fazer com que o consumidor fique sem dinheiro até mesmo para suprir suas
necessidades básicas.
As
provas a serem produzidas para este caso não são de difícil elaboração pelo
consumidor, pois bastará que seja trazida a cópia do cheque (que deverá ser
solicitada junto ao Banco em que você possui conta), demonstrando a data
indicada para a apresentação do cheque; o extrato bancário apontando que o
cheque foi apresentado em data anterior à combinada e, caso exista, a cópia do
contrato feito entre você e o fornecedor. No exemplo das compras de material
escolar, a lista de compras e a nota fiscal seriam documentos que valeriam a
pena também serem apresentados.
Apesar
de o cheque ser a forma de pagamento que a cada dia tem sido menos utilizada, cumpre
chamar a atenção daqueles que gostam e utilizam o cheque para efetuar o
pagamento de suas contas que diante desta crise econômica que vem assolando as
grandes potências mundiais, para que busquem não emitir cheques com datas muito
distantes da realização do negócio, pois, caso a crise nos atinja a ocorrência
do problema aqui tratado poderá ser mais reiterada e numa dessas ocorrências a
vítima poderá ser você.
Doutora Camila fala claramente do "Bom para" e alerta para o que pode vir acontecer.Não podemos esquecer que também temos responsabilidades. PARABÉNS por mais esta matéria e continue.
ResponderExcluirESte artigo foi maravilhoso. Era tudo que eu estava precisando. Adorei.
ResponderExcluirRealmente este blog veio para nos esclarecer. Parabéns Dra. Camila e muito obrigada pelos esclarecimentos.
ResponderExcluirBem...eu quero saber aonde tenho o direito de mover uma acao por danos ocasionados a um erro bancario, por deposito a mais na minha conta e eu sem conhecimento de ser erro ou nao, pois apesar de morar fora do Brasil, retirei uma parte do dinheiro nao com intuito de gastar..ate porque nao gastei, mas averiguar se sao depositos ilicitos ou nao. E tenho intencao de devolver, so quero saber como o banco vai alegar saber do erro e mesmo assim, na hora da retirada o cambio foi descontado e quem vai pagar essa diferenca ja que foi o proprio banco a ficar com essas taxas. Outro detalhe, o banco mesmo sabendo que eu moro fora do Brasil pediu minha presenca ao banco, eu quero deixar bem claro que eu nao me escondo, ate porque nao uso de ma fe,apenas quero saber quem vai pagar as despesas da viagem por erro bancario?
ResponderExcluirEspero seu esclarecimento...e os meus direitos e como devo proceder diante disso tudo.
Mariza Pinto.